Ementa
Isto posto, com fundamento no art. 485, III do C.P.C., JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora nas custas processuais, devendo ser observado o disposto no art. 98, (sec) 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara de Família da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0802377-72.2025.8.19.0213 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de alimentos envolvendo as partes acima nominadas, que se encontra sem andamento por inércia da parte autora. Tentada a intimação da parte autora para comparecer a audiência designada nos autos, a diligência restou negativa, conforme certidão do OJA do id.184789474. A Defensoria Pública que assiste os interesses dos autores, manifestou-se nos autos para informar que aguardava contato da parte autora, sem, contudo, formular qualquer requerimento ou adotar providência destinada ao regular prosseguimento do feito. (id. 207071313). O Ministério Público opinou pela extinção do feito. (id. 271205592). É o relatório. Decido. A presente ação encontra-se paralisada há vários meses, sem que a parte autora promova o seu regular andamento, tendo sido cumprido o disposto no (sec) 1º do art. 485 do Código de Processo Civil. Entretanto, a parte não foi encontrada no endereço informado nos autos, o que impede a sua intimação pessoal. Ressalte-se que não cabe ao Judiciário envidar esforços para a localização da parte autora a fim de que seja intimada a dar regular andamento ao feito. Mister ressaltar que o parágrafo único do art. 274 do CPC impõe o dever às partes de comunicar ao Juízo quaisquer modificações nos seus endereços, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço dos autos. É patente o abandono do feito. Isto posto, com fundamento no art. 485, III do C.P.C., JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora nas custas processuais, devendo ser observado o disposto no art. 98, (sec) 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intime-se. MESQUITA, 8 de junho de 2026. EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto