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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800368-15.2026.8.19.0016

Julgamento
08/05/2026
Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
0800368-15.2026.8.19.0016
Inteiro teor

Ementa

cheque especial em sua conta corrente, o que gerou um saldo devedor de R$ 1.999,99 (mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) e que, até a data do ajuizamento desta demanda, ultrapassava a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em razão dos juros, IOF e demais encargos incidentes. 4. Com efeito, a lide posta em Juízo envolve contrato de cheque especial celebrado entre o reclamante e a instituição financeira, de modo que a aferição de juros e encargos contratuais exige prova pericial contábil, incompatível com o rito célere dos Juizados Especiais Cíveis, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei 9099/95. 5. Sem custas, na forma do art. 55 da Lei 9099/95. 6. P.R.I. Carmo, 08 de maio de 2026.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carmo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carmo Alameda Galeano Guimarães, 110, Centro, CARMO - RJ - CEP: 28640-000 SENTENÇA Processo:0800368-15.2026.8.19.0016 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALCIDES PAULINO JUNIOR RÉU: BANCO BRADESCO S/A 1. Retire-se o feito de pauta. 2. Trata-se de Ação de revisão contratual c/c indenizatória, através da qual alega a parte autora, em síntese, que foi vítima de fraude por duas vezes: a primeira lhe teria causado um prejuízo de R$ 7.336,00 (sete mil, trezentos e trinta e seis reais), ao passo que a segunda teria ocasionado um desfalque no valor de R$ 11.923,35 (onze mil, novecentos e vinte e três reais e trinta e cinco centavos), totalizando a monta de R$ 19.259,35 (dezenove mil, duzentos e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos). 3. Narra que, em razão dos 2 golpes, foi utilizado o limite do cheque especial em sua conta corrente, o que gerou um saldo devedor de R$ 1.999,99 (mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) e que, até a data do ajuizamento desta demanda, ultrapassava a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em razão dos juros, IOF e demais encargos incidentes. 4. Com efeito, a lide posta em Juízo envolve contrato de cheque especial celebrado entre o reclamante e a instituição financeira, de modo que a aferição de juros e encargos contratuais exige prova pericial contábil, incompatível com o rito célere dos Juizados Especiais Cíveis, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei 9099/95. 5. Sem custas, na forma do art. 55 da Lei 9099/95. 6. P.R.I. Carmo, 08 de maio de 2026. CARLOS ANDRE LAHMEYER DUVAL Juiz Titular