Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 3000682-79.2026.8.19.0003

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
3000682-79.2026.8.19.0003
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VI do Código de Processo Civil, pelo que condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais, mas sem honorários advocatícios, pois não houve citação, observado o disposto no artigo 98, § 3º do CPC. Considerando a tentativa de obtenção de benefício ilegal com a presente demanda - que seria a concessão de moratória judicial definitiva sem restituição do valor mutuado e usado -, resta evidente a má-fé da representante legal da parte autora, pelo que a condeno ao pagamento de multa de 5/% do valor da causa, a ser revertida em benefício do FETJ, já que não houve ainda a citação. Determino a expedição de ofício ao Ministério Público de Angra dos Reis com atribuição criminal para análise de eventual infração penal na conduta da representante legal da parte autora. Determino a expedição de ofício ao Ministério Público de Angra dos Reis com atribuição de infância e juventude para análise de eventual de eventual risco à infante na conduta da representante legal da parte autora. Determino a expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Justiça para análise da existência de demanda predatória, considerando o grande número de processos idênticos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 3000682-79.2026.8.19.0003/RJ AUTOR : GLAUCIA CONCEICAO DUTRA ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AUTOR : GIOVANNA DUTRA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VI do Código de Processo Civil, pelo que condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais, mas sem honorários advocatícios, pois não houve citação, observado o disposto no artigo 98, § 3º do CPC. Considerando a tentativa de obtenção de benefício ilegal com a presente demanda - que seria a concessão de moratória judicial definitiva sem restituição do valor mutuado e usado -, resta evidente a má-fé da representante legal da parte autora, pelo que a condeno ao pagamento de multa de 5/% do valor da causa, a ser revertida em benefício do FETJ, já que não houve ainda a citação. Determino a expedição de ofício ao Ministério Público de Angra dos Reis com atribuição criminal para análise de eventual infração penal na conduta da representante legal da parte autora. Determino a expedição de ofício ao Ministério Público de Angra dos Reis com atribuição de infância e juventude para análise de eventual de eventual risco à infante na conduta da representante legal da parte autora. Determino a expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Justiça para análise da existência de demanda predatória, considerando o grande número de processos idênticos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I.