Inteiro teor
. SENTENÇA Trata-se de embargos à execução que P E C TRANSPORTE EM GERAL LTDA opõe em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, alegando, em síntese, que realizou a devida comunicação de cancelamento (e-mails em anexo), mesmo após por várias tentativas frustradas, mas a embargada utiliza a norma do parágrafo único da Resolução da ANS nº 195 para realizar a cobrança; que os beneficiários dos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial não poderão rescindir o contrato antes de completar 12 meses de fidelidade, notificar e pagar antecipadamente 2 meses de mensalidades referente ao plano contratado, medida que na avaliação do Autor desconsidera a determinação legal de reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, restringindo o direito de livre escolha do consumidor, através de cláusulas contratuais abusivas formuladas com apoio do ato administrativo editado pela ANS; que o Autor, como em outras demandas, sempre sustenta incompatibilidade do disposto no parágrafo único do Artigo 17 da Resolução Normativa 195/2009, no que diz com a autorização para que os planos de saúde estabeleçam fidelidade contratual de um ano e cobrança de dois meses antecipados da mensalidade em caso de pedido de rescisão pelo cliente; que, quer se trate de plano/seguro de contratação individual ou de contratação coletiva, o usuário terá sempre em seu favor as normas de proteção do CDC, pois ambos são típicos contratos de consumo; que a norma editada pela ANS somente vai ao encontro dos interesses das empresas Operadoras de Saúde, em detrimento das garantias dos consumidores; que a imposição da manutenção do contrato por mais 60 dias após a comunicação do interesse em rescindir o vínculo é uma prática ilegal e abusiva e viola a liberdade de escolha do consumidor e que a cobrança também desrespeita a decisão tomada na Ação Civil Pública 0136265-83.2013.4.02.5101, interposta pelo PROCON/RJ contra a ANS, onde o Juízo da 18° Vara Federal do Rio de Janeiro proferiu sentença que reconheceu a nulidade do parágrafo único do artigo 17 da RN 195. A inicial veio instruída com os documentos de id's. 15/41. Decisão de id. 50 recebeu os embargos à execução, contudo deixando de atribuir-lhes efeito suspensivo, e determinou a citação do embargado. Silente a parte embargada conforme certidão de id. 60. Despacho de id. 62 facultando a manifestação das partes em provas. Petição da embargante em id. 68 informando que não há mais provas a produzir. Petição da embargante em id. 72 pugnando pelo julgamento do mérito. Petição da embargada em id. 81 requerendo seja reconhecida a nulidade da intimação operada em nome da Dra. Pamela Regina Piton , devendo por tanto, ser autuado o processo em nome do Dr. Leonardo de Camargo Barroso, OAB/RJ 082/139, renovando o ato intimatório em nome desse, e a devolução do prazo. Despacho de id. 90 determinando a intimação do patrono dos atos processuais no período em que a parte não se encontrava representada a fim de que se utilize das vias impugnativas se assim desejar. Impugnação em id. 100 aduzindo a embargada, em síntese, que a solicitação de cancelamento mencionada pela própria embargante está datada em 09/02/2021, ou seja, após a data do vencimento das faturas/ mensalidades em aberto que embasaram a execução; que as cobranças já se encontravam fechadas no momento da solicitação de cancelamento há de se notar que a simples afirmação de que buscou realizar o cancelamento do seguro saúde não possui força para afastar a legitimidade das cobranças vencidas em 09/01/2021, bem como 09/02/2022, sendo certo que a primeira já se encontrava em atraso e a segunda tinha seu vencimento na data da solicitação; que as cobranças são fechadas pela embargada com 10 dias de antecedência do vencimento para a adequada emissão e encaminhamento ao segurado; que o contrato firmado entre as partes se trata de plano coletivo empresarial de assistência à saúde e não plano individual ou familiar, como menciona a embargante, cujas regras de cancelamento e rescisão unilateral encontram-se definidas pela Resolução Normativa nº 195 da ANS; que, no julgamento da ação civil pública mencionada, foi revogado o parágrafo único do artigo 17 da RN 195 da ANS, porém seu caput foi mantido, deste modo, inexiste abusividade, uma vez que as regras de cancelamento do contrato empresarial constam expressamente em contrato; que, de acordo com as cláusulas contratuais, o contrato coletivo de seguro saúde somente é cancelado/rescindido após 60 dias da formalização do pedido de cancelamento, ou após 60 dias de inadimplência; que a embargante tinha total conhecimento quanto as regras de cancelamento do seguro saúde, tanto é assim que no Manual do Usuário, que é parte integrante do contrato firmado entre partes e é recebido por todo segurado no momento da contratação do seguro, consta cláusula expressa indicando tais regras; que os valores cobrados na execução são devidos pela parte embargante, não havendo qualquer ilegalidade na cobrança, sendo imperiosa a rejeição dos embargos à execução, e que é incabível a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Réplica em id. 123. Despacho de id. 129 em provas. Manifestação da embargada em id. 132 requerendo o julgamento antecipado do mérito. Silente a parte embargante conforme certidão de id. 136. Decisão de id. 138 declarando encerrada a instrução processual. É O RELATÓRIO. DECIDO. Estabelece o artigo 914 do NCPC que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos , distribuídos por dependência e autuados em apartado, podendo alegar inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, penhora incorreta ou avaliação errônea, excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa, incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução e qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento (art. 917). A embargada/exequente SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE ajuizou, em 19/11/2021, a ação de execução de título extrajudicial em apenso em face da embargante/executada P E C TRANSPORTE EM GERAL LTDA, sustentando que as partes celebraram contrato de prestação de serviços de seguro saúde referente ao plano Exato Empresarial/PME Trad. 15 AHO QP, com registro na ANS, através da proposta nº 400831, convolando na apólice nº 197188249; que o contrato firmado estabelece a necessidade de pagamento do valor mensal de R$ 2.554,10, concernente ao prêmio saúde, com vigência mínima; que a executada não honrou com sua obrigação, deixando de promover o pagamento devido (janeiro/2021); que a inadimplência da executada se manteve no mês de fevereiro, perfazendo em 09/02/2021 um débito decorrente de título de obrigação certa, líquida e exigível (prêmio de seguro saúde, vencido e não pago), e que o valor nominal, sem correção, devido pela executada corresponde ao montante de R$ 5.108,20, o qual, devidamente atualizado, acrescido de juros, multa e correção monetária, consoante disposição contratual, corresponde ao total devido de R$ 5.644,56. Segundo o art. 783 do CPC, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível . A certeza corresponde à determinação formal, por escrito, da natureza do direito subjetivo material; a liquidez se refere à exata determinação do quantum debeatur e a exigibilidade se traduz na falta de impedimento legal à satisfação da vontade do credor. O art. 784 do CPC, por sua vez, dispõe que são títulos executivos extrajudiciais todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Dessa forma, aplica-se ao caso o disposto no artigo 27 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, pelo qual serão processadas pela forma executiva as ações de cobrança dos prêmios dos contratos de seguro, como também se extrai do seguinte acórdão do E. STJ: AgInt no AREsp 1398931 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0300464-6 Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 29/04/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 02/05/2019 Ementa AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRÊMIO SEGURO SAÚDE. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS HÁBEIS PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas como pretende o recorrente, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. E inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno não provido'. O contrato de seguro saúde coletivo estabelece o vínculo jurídico entre uma operadora de plano de saúde e uma pessoa jurídica, a qual atua em favor de uma classe (coletivo por adesão) ou em favor de seus respectivos empregados (coletivo empresarial). O CODECON, por sua vez, considera consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Pela definição legal de consumidor, basta que seja o destinatário final dos produtos ou serviços, incluindo não apenas aquilo que é adquirido ou utilizado para uso pessoal, mas também o que é adquirido para o desempenho da atividade ou profissão, bastando que não haja a finalidade de revenda. Segundo o professor Sergio Cavalieri Filho, para que uma pessoa jurídica seja considerada consumidora faz-se necessário, em primeiro lugar, que ostente a mesma característica que marca o consumidor pessoa física, a vulnerabilidade. Em segundo lugar, é preciso que os bens por ela adquiridos sejam bens de consumo e que na pessoa jurídica esgotem a sua destinação econômica . A Súmula nº 608 do STJ prevê que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão . A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, a seu turno, reconhece que os contratos de plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta (30) beneficiários possuem características híbridas, aproximando-se dos planos individuais ou familiares, devido à reduzida diluição de riscos e ao escasso poder de barganha da estipulante. Diante do serviço contratado e das características das partes, notadamente o pequeno número de beneficiários do contrato (03 a 29 vidas), entendo que se trata de relação de consumo, sendo aplicável o CODECON. É o que também se extrai do seguinte acórdão do E. STJ: REsp 1841692 / SP RECURSO ESPECIAL 2019/0296803-0 RECURSO REPETITIVO Pesquisa de tema: Tema Repetitivo 1047 Situação do tema: Acórdão Publicado Relator Ministro RAUL ARAÚJO (1143) Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 05/03/2026 Data da Publicação/Fonte DJEN 16/03/2026 Tese Jurídica A resilição unilateral, pela operadora, do contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários é válida, desde que apresentada motivação idônea . Ementa CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM MENOS DE TRINTA BENEFICIÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. 1. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula contratual que admite a rescisão unilateral e imotivada do plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os contratos de plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta (30) beneficiários possuem características híbridas, aproximando-se dos planos individuais ou familiares, devido à reduzida diluição de riscos e ao escasso poder de barganha da estipulante. 3. A rescisão unilateral de contratos coletivos com menos de trinta (30) beneficiários deve ser motivada de forma idônea, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos. 4. A operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico essencial à sua sobrevivência ou integridade física, até a alta médica (Tema Repetitivo 1.082/STJ). 5. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte tese repetitiva: A resilição unilateral, pela operadora, do contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários é válida, desde que apresentada motivação idônea. 6. No caso concreto, ratifica-se decisão anterior de homologação do acordo e da desistência dos recursos especiais . De início, verifica-se que a Resolução Normativa (RN) 195/2009 foi revogada pela ANS, sendo substituída pela RN 557/2022. A Resolução Normativa ANS nº 557, de 14 de dezembro de 2022, prevê, em seu art. 23, que as condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes . Portanto, as condições para a rescisão/cancelamento do plano de saúde, atualmente, devem estar previstas no contrato e são válidas para o contrato como um todo, e não para cada beneficiário a ele individualmente vinculado, como destaca a ANS, e, tratando-se de contrato de plano coletivo, após o prazo de vigência inicial, a rescisão contratual pode ocorrer, devendo ser sempre precedida de notificação, observando-se as disposições contratuais, que estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor. O tempo de antecedência para notificação ao contratante pela operadora deverá estar definido em contrato. Ocorre que, à época dos fatos narrados na petição inicial do feito principal, o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa (RN) nº 195/2009 da ANS estabelecia que os planos de saúde coletivos só poderiam ser cancelados sem justificativa após 12 meses de vigência e com aviso prévio de 60 dias. A cláusula 31.1.1 da apólice celebrada entre as partes seguia tal entendimento, prevendo que o cancelamento imotivado do Contrato por iniciativa da Seguradora e/ou do Estipulante, sem direito a devolução dos prêmios pagos, somente poderá ocorrer após os 12 (doze) meses de contrato e mediante comunicação por escrito por qualquer das partes, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência da data do efetivo cancelamento, e o pagamento dos prêmios deverá ocorrer neste período . As cláusulas 31.4.2 e 31.4.2.1 preveem ainda que nos casos em que o Estipulante solicitar o cancelamento do Contrato antes de completar o prazo de 12 (doze) meses da contratação, e que o motivo não for exclusivamente o item f na cláusula 31.3.1, deverá comunicar à Seguradora com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência da data do efetivo cancelamento, e o pagamento dos prêmios deverá ocorrer neste período e o Estipulante, no caso de cancelamento do Contrato antes de completar o prazo de 12 (doze) meses da contratação deverá pagar também prêmio complementar, equivalente a 3 (três) vezes o valor da média das faturas já emitidas durante o período em que o Contrato esteve ativo . Contudo, o Poder Judiciário anulou o parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS no bojo da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01 movida pelo Procon-RJ. A ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, julgada pelo TRF-2, concluiu que tal previsão regulamentar colocava o contratante em posição de desvantagem e violava ao direito de liberdade da escolha do consumidor de buscar um plano mais vantajoso ofertado no mercado e que cláusula em que haja previsão de algum tipo de pagamento após o cancelamento do plano de saúde ou término do prazo de vigência, em razão do descumprimento de notificação prévia, configura prática abusiva, por permitir a percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional à operadora, em violação aos incisos II e IV, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, por não haver contraprestação do serviço depois de efetivado o cancelamento. Por conseguinte, considera-se uma prática ilícita a cobrança de mensalidades após o cancelamento do contrato de plano de saúde, sendo reputadas nulas as cláusulas de fidelidade ou exigência de pagamento para rescisão de planos coletivos sem justa causa, como se extrai do seguinte e recente acórdão do E. STJ: REsp 2242400 / SP RECURSO ESPECIAL 2025/0427462-3 Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 11/05/2026 Data da Publicação/Fonte DJEN 14/05/2026 Ementa DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde coletivo empresarial, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, manteve sentença de procedência para declarar nula cláusula que impunha aviso prévio de 60 dias para rescisão contratual e reconheceu a inexigibilidade das mensalidades cobradas após o pedido de cancelamento do plano. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, em contrato de plano de saúde coletivo empresarial firmado por pessoa jurídica, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se é válida, à luz dos arts. 421 e 422 do Código Civil, e da Resolução Normativa n. 557/2022 da ANS, a cláusula contratual que impõe aviso prévio de 60 dias para rescisão, com cobrança de mensalidades no período; (iii) saber se a anulação, em ação civil pública com efeitos erga omnes, do parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS afasta a possibilidade de cobrança de valores após o pedido de cancelamento com base em cláusulas contratuais de aviso prévio remunerado; e (iv) saber se, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, incide a Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial, inclusive pela alínea c. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido reconheceu, em consonância com a Súmula 608/STJ, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde coletivo, ainda que firmados por pessoa jurídica, pois a contratante se enquadra como destinatária final dos serviços. 4. A cláusula que exige aviso prévio de 60 dias com cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento foi qualificada como abusiva por impor onerosidade excessiva sem qualquer benefício ao consumidor, violando os princípios da probidade, da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, bem como as normas de controle de cláusulas abusivas previstas no Código de Defesa do Consumidor. 5. A anulação do parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS na Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101, com eficácia erga omnes, retirou o fundamento normativo que legitimava a exigência de aviso prévio remunerado de 60 dias, de modo que não subsiste base regulatória para a cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento. 6. A edição da RN n. 455/2020 apenas formalizou o cumprimento da decisão proferida na ação civil pública, e a RN n. 557/2022, embora exija que as condições de rescisão constem do contrato, não restabeleceu a possibilidade de cobrança de aviso prévio remunerado, nem afasta o controle judicial de legalidade e abusividade das cláusulas contratuais. 7. A Corte de origem decidiu em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ, que tem reiteradamente reconhecido a abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias para cancelamento de planos de saúde com cobrança de mensalidades no período, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e obsta o conhecimento do recurso especial, inclusive quanto à alegada divergência jurisprudencial. IV. Dispositivo 8. Recurso especial não conhecido . No entanto, melhor compulsando os autos principais, verifico que a exequente, ora embargada, alega o inadimplemento, pela embargante, dos prêmios vencidos em 09/01/2021, no valor de R$ 2.554,10, e em 09/02/2021, no valor de R$ 2.554,10. O contrato previa que o cancelamento deveria ocorrer por escrito. Os e-mail's anexados pela embargante indicam que o cancelamento do plano de saúde foi solicitado em fevereiro/2021. No e-mail de id. 36, a embargada informa que o cancelamento do seguro saúde seria realizado em 08/03/2021, respeitando o aviso prévio previsto em contrato. Portanto, a cobrança perpetrada pela exequente/embargada se refere a período anterior e concomitante ao cancelamento do contrato, quando os segurados da embargante/estipulante ainda eram beneficiários da operadora de plano de saúde. O art. 373, II do CPC dispõe que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Cabia à executada anexar aos autos comprovante(s) de quitação dos prêmios vencidos em 09/01/2021 e 09/02/2021, quando ainda eram devidos, o que não fez, devendo arcar com o ônus de sua inércia. Sendo assim, conclui-se que a embargante não efetuou o pagamento dos boletos vencidos antes da rescisão de plano coletivo empresarial, restando inadimplente e sendo legítima a cobrança veiculada nos autos em apenso. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos do artigo 487, I do CPC. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte embargante a pagar as despesas processuais (§2º do art. 82 do CPC) e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, honorários estes que deverão ser monetariamente corrigidos desde o ajuizamento dos embargos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do trânsito em julgado (§16 do art. 85 do NCPC). PRI. Junte-se cópia da presente sentença aos autos da execução apensada.