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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0005701-04.2017.8.19.0078

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
0005701-04.2017.8.19.0078

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de pagamento/transferência dos valores constritos em favor da parte exequente, conforme dados bancários informados à fl. 344. Sem custas remanescentes. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remeta-se ao arquivo ou à central de arquivamento, conforme for o caso. P.R.I.

Inteiro teor

Trata-se de cumprimento de sentença instaurado em decorrência da sentença de mérito proferida às fls. 239/245, que julgou procedente o pedido autoral para condenar a executada ao pagamento de indenização por danos morais, acrescida dos consectários legais, bem como ao pagamento das verbas sucumbenciais. Intimada para cumprimento da obrigação, a executada não efetuou o pagamento voluntário, tampouco apresentou manifestação nos autos (fls. 302). No curso da fase executiva, foi realizada constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, tendo sido bloqueado valor suficiente à satisfação integral do débito exequendo (fls.341). A parte exequente, por sua vez, requereu a expedição de mandado de pagamento, reconhecendo o bloqueio integral do débito. Diante disso, resta evidenciada a satisfação da obrigação. Ante o exposto, JULGO EXTINTA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de pagamento/transferência dos valores constritos em favor da parte exequente, conforme dados bancários informados à fl. 344. Sem custas remanescentes. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remeta-se ao arquivo ou à central de arquivamento, conforme for o caso. P.R.I. 03