Ementa
Por todo o exposto, a) JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE MICHAEL JACKSON ARAUJO DA SILVA, com fulcro no art. 107, inciso I do Código Penal. b) Reconheço a prescrição da pretensão punitiva estatal e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos SAF's Alan Cassimiro Filho, Carlos Alexandre De Oliveira Hipolito, Daniel Jorge Abreu Silva, Daylon Marques Cabral, Luiz Felipe Nascimento Limeira Conceição, Rogerio Silva, Vivia Larissa Vilar De Lima, com fulcro art. 107, inc. IV c/c art. 109, inc. V, ambos do Código Penal. c) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da infração imputada ao SAF Claudio Luiz Souza De Santana, na forma do 84, § único, da Lei 9.099/95. Anote-se apenas para fins de nova concessão do benefício no prazo de cinco anos. d) Diante da prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito tipificado no art. 288, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE NICHOLAS MATHEU SAMPAIO DE SANTANA, com fulcro nos arts. 107, inc. IV, 109, inc. V e 115, todos do Código Penal. Promova o cartório as anotações necessárias. Ciência à Defesa e ao Ministério Público. Após, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
A Defesa Técnica dos SAF's ALAN CASSIMIRO FILHO, CARLOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA HIPOLITO, DANIEL JORGE ABREU SILVA, DAYLON MARQUES CABRAL, LUIZ FELIPE NASCIMENTO LIMEIRA CONCEIÇÃO, MICHAEL JACKSON ARAUJO DA SILVA, ROGERIO SILVA, VIVIA LARISSA VILAR DE LIMA, CLAUDIO LUIZ SOUZA DE SANTANA e NICHOLAS MATHEU SAMPAIO DE SANTANA, requereu a extinção da punibilidade pelas razões expostas em fls. 2044/2049. Instado a se manifestar, o Ministério Público não se opôs ao pleito defensivo. Decido. 1. Inicialmente, consta em fls. 2061 certidão de óbito do SAF MICHAEL JACKSON ARAUJO DA SILVA, pelo que deve ser declarada extinta a punibilidade, com fulcro no art. 107, inciso I do Código Penal. 2. Da análise dos autos, denota-se que os SAF's Alan Cassimiro Filho, Carlos Alexandre De Oliveira Hipolito, Daniel Jorge Abreu Silva, Daylon Marques Cabral, Luiz Felipe Nascimento Limeira Conceição, Rogerio Silva, Vivia Larissa Vilar De Lima , foram indiciados somente pelo delito de promoção de tumulto - art. 41-B do antigo estatuto do torcedor -, com pena máxima é de 2 anos, cujo prazo prescricional da pretensão punitiva é de 4 anos, já transcorrido. Desta forma, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva , com a extinção da punibilidade com fulcro art. 107, inc. IV c/c art. 109, inc. V, ambos do Código Penal. 3. Quanto ao SAF Claudio Luiz Souza De Santana, que aceitou proposta de transação penal, devidamente homologada, consta dos autos o cumprimento da obrigação, razão pela qual, em relação ao mesmo, deve o feito ser extinto nos termos do art. 84, parágrafo único, da Lei 9.099/95. 4. Em relação a NICHOLAS MATHEU SAMPAIO DE SANTANA, denunciado pela prática do delito previsto no art. 288, do Código Penal, que prevê pena máxima de 03 anos, a qual prescreve em 08 anos, verifica-se que o mesmo contava com menos de 21 anos à época dos fatos narrados (fls. 435), devendo assim o prazo da prescrição punitiva ser reduzido pela metade por força do art. 115 do Código Penal e reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal. Por todo o exposto, a) JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE MICHAEL JACKSON ARAUJO DA SILVA, com fulcro no art. 107, inciso I do Código Penal. b) Reconheço a prescrição da pretensão punitiva estatal e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos SAF's Alan Cassimiro Filho, Carlos Alexandre De Oliveira Hipolito, Daniel Jorge Abreu Silva, Daylon Marques Cabral, Luiz Felipe Nascimento Limeira Conceição, Rogerio Silva, Vivia Larissa Vilar De Lima, com fulcro art. 107, inc. IV c/c art. 109, inc. V, ambos do Código Penal. c) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da infração imputada ao SAF Claudio Luiz Souza De Santana, na forma do 84, § único, da Lei 9.099/95. Anote-se apenas para fins de nova concessão do benefício no prazo de cinco anos. d) Diante da prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito tipificado no art. 288, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE NICHOLAS MATHEU SAMPAIO DE SANTANA, com fulcro nos arts. 107, inc. IV, 109, inc. V e 115, todos do Código Penal. Promova o cartório as anotações necessárias. Ciência à Defesa e ao Ministério Público. Após, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.