Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0053427-26.2019.8.19.0038

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
0053427-26.2019.8.19.0038

Ementa

Isto posto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, face à inércia da parte credora, com base no artigo 485, III c/c 274, parágrafo único, do CPC. Sem custas e honorários, eis que a parte credora é beneficiária da gratuidade de justiça. Certificado o trânsito em julgado, encaminhe o feito para o cancelamento das constrições junto às contas bancárias do devedor (fls. 85 e 95/96). Em seguida, oficie-se à CEF no sentido de desbloquear os valores retidos junto às contas fundiárias do devedor, por força da presente execução, encaminhando-se cópia de fls. 106/107. Após, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Trata-se de ação de cumprimento de sentença iniciada às fls. 68 / 70 que veio instruída com documentos. Despacho judicial à fl. 75 que deferiu a gratuidade de justiça e encaminhou o feito para os procedimentos de penhora online. Despacho judicial às fls. 92 / 93 que acresceu multa legal ao débito, emitiu ordem de penhora online, obtendo parte do débito ( fls. 85 e 95 / 96), não localizou veículo em nome do devedor, pesquisa ao SINESP/MTE revelou vínculo empregatício do devedor, afastou o sigilo previdenciário e determinou a expedição de ofício à CEF, cuja resposta foi juntada às fls. 106/107. Intimação positiva do devedor às fls. 126/130, havendo o decurso do prazo legal, sem manifestação, fl. 131. Despacho judicial à fl. 138 que determinou a intimação da parte autora na forma do art. 485, § 1° do CPC, via POSTAL, com AR. Juntada de AR com o resultado negativo, fl. 145 / 146. Certidão cartorária acerca do decurso do prazo legal da parte autora e do seu patrono, fl. 147. O feito teve sua tramitação regular. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, deve-se destacar que é responsabilidade da parte autora manter seu endereço atualizado nos autos conforme dispõe o art. 77, do CPC: (...) são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva... . A intimação da parte autora, prevista no artigo 485, §1º, do CPC, foi válida, conforme o artigo 274, parágrafo único, do CPC (presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva, não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço). Inviável nova intimação da parte credora, na forma do art. 485, § 1º do CPC, diante do AR devolvido negativo, fls. 145/146. A Súmula TJRJ nº 166 autoriza a intimação pessoal de que trata o art. 485, § 1º do CPC, sob a forma postal. O patrono foi intimado, via órgão de imprensa oficial, para dar prosseguimento ao feito, sem manifestação (fl. 147). Analisando-se o feito, verifica-se que este está paralisado desde janeiro de 2026, portanto, há mais de quatro meses, sendo certo que a tentativa de intimação postal determinada pelo Juízo restou infrutífera, o que, por si só, demonstra o desinteresse no prosseguimento da execução. Além do mais, o abandono processual é opção de livre escolha de quem litiga, não cabendo ao Judiciário impor a parte a manutenção da ação. Veja-se que a parte credora está regularmente assistida por advogado, que ficou ciente de todos os atos processuais. A exigência constitucional de um processo de razoável duração (CF, art. 5º, LXXVIII) impõe ao Poder Judiciário um novo paradigma de atuação jurisdicional. O juiz deve exigir das partes e patronos que sejam diligentes, não podendo ser aceita a postura inerte de outrora. É neste sentido a melhor jurisprudência do TJRJ (15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0003975-50.2010.8.19.0042, rel. des. Horácio dos Santos Ribeiro Neto). As metas de desempenho fixadas pelo CNJ também desafiam o Poder Judiciário a encontrar soluções que possibilitem o rápido sentenciamento dos processos, dando moderna e razoável interpretação à lei processual. Além do mais, a extinção da presente demanda não trará prejuízo à parte, que poderá intentar nova ação, caso assim seja de seu interesse. Isto posto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, face à inércia da parte credora, com base no artigo 485, III c/c 274, parágrafo único, do CPC. Sem custas e honorários, eis que a parte credora é beneficiária da gratuidade de justiça. Certificado o trânsito em julgado, encaminhe o feito para o cancelamento das constrições junto às contas bancárias do devedor (fls. 85 e 95/96). Em seguida, oficie-se à CEF no sentido de desbloquear os valores retidos junto às contas fundiárias do devedor, por força da presente execução, encaminhando-se cópia de fls. 106/107. Após, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.