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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Imissão na Posse 0012703-61.2019.8.19.0205

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
0012703-61.2019.8.19.0205

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Considerando que o réu abandonou o imóvel e deixou bens móveis, defiro a doação dos bens. Condeno a parte autora a arcar com as despesas processuais. Sem honorários, pois não houve a citação. P. I. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

FELIPE GABRIEL DOS SANTOS FINGOLO ingressou com a presente ação em face de ROBSON LUIZ BARCELLOS DE CASTRO. Alega o autor que é proprietário do lote 30, situado na Rua Monte lindo, nº442, casa 159, lote 30, quadra 1, Campo Grande/RJ. O imóvel foi arrematado em leilão pelo autor no dia 09/07/2018, conforme carta de arrematação. Todavia, ao tentar adentrar o imóvel, foi surpreendido com o réu ocupando o local. Pede a expedição de mandado de desocupação do imóvel e a sua imissão na posse do imóvel, bem como a condenação dos réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Decisão indeferindo a liminar à fl. 35. Certidão de OJA informando que o réu não reside mais no local à fl. 45. Decisão reconsiderando o indeferimento, acolhendo a liminar e determinando a imissão na posse do autor à fl. 65 -66. Auto de Imissão na Posse à fl. 106-109. A parte autora requereu a extinção do feito pela perda superveniente do objeto à fl. 231-233. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. De início, constata-se que se cuida de demanda voltada à imissão na posse por parte de arrematante, no caso autor, de imóvel em leilaão extrajudicial realizado pela Caixa Econômica Federal, nos moldes delineados pela Lei nº 9.514/97. Com efeito, o art. 30 da Lei nº9.514/97, conceitua que É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26- A, 27 e 27- A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei . Outrossim, deve ser observado que, realizada diligência para intimação do atual do réu, foi constatado que o imóvel se encontra abandonado, conforme certidão à fl. 45. Como se sabe, a ação de imissão de posse constitui demanda de natureza real, na qual pretende o autor o exercício do direito de propriedade por justo título adquirido. Logo, em circunstâncias como tais, o escopo do autor ao pugnar pela posse se traduz na entrega do imóvel arrematado por ele adquirido, cuja a posse é detida por outrem, de modo a consolidar o direito de propriedade. Nesse contexto,se o imóvel está abandonado, o proprietário não precisa de decisão judicial para reavê-lo. É imperioso reconhecer a falta de interesse de agir, ainda que de forma superveniente, isto é, a perda do objeto. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Considerando que o réu abandonou o imóvel e deixou bens móveis, defiro a doação dos bens. Condeno a parte autora a arcar com as despesas processuais. Sem honorários, pois não houve a citação. P. I. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se.