Inteiro teor
MARTA MOREIRA FIGUEIRA ajuizou ação revisional em face de CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS dizendo que realizou contrato de empréstimo pessoal com a ré. Aduz que os juros cobrados são abusivos, bem como a ré aplicou taxas em desacordo como contrato. Requer a tutela antecipada para que o réu se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, bem como suspenda as cobranças impugnadas. No mérito, pleiteia que seja declarada a abusividade das cláusulas em detrimento ao consumidor, a revisão dos contratos, bem como a condenação do réu ao pagamento de danos materiais. Inicial instruída com os documentos de fls. 18/67. Indeferida a tutela antecipada às fls. 74. Contestação, às fls. 88, em que nega ilegalidade e abusividade. Assentada da AC às fls. 205. Réplica às fls. 212. Decisão que deferiu a tutela antecipada às fls. 223. Decisão de saneamento às fls. 262. Laudo Pericial e esclarecimentos às fls. 343 e 381. Manifestação das partes sobre o laudo pericial. Processo encaminhado ao Grupo de Sentença. É o relatório. Passo a decidir. A relação jurídica retratada amolda-se ao direito consumerista, tal como traçado nos termos da Lei 9.078/90, devendo assim ser apreciado. Trata-se de pedido revisional de cláusulas firmadas em contrato de empréstimo pelo qual a parte autora, afirma, em linhas gerais, a ocorrência de clausula ilícitas, com imputação de cobrança e juros abusivos e cláusula abusiva. Cumpre observar que o limite do contrato é aquele delimitado pelo escudo da boa-fé. Nunca há que se afastar que os princípios da boa-fé e da confiança protegem as expectativas do consumidor a respeito do contrato de consumo (STJ; 3ª Turma; REsp. Nº 590336/SC; Rel. Min. Nancy Andrighi). Assim, não há falar, portanto, em interpretação extensiva ou restritiva do contrato, mas tão somente aplicação de cláusula contratual, pena de ser vulnerado o princípio da boa-fé, viga mestra que sustenta a segurança das relações negociais (STJ; 6ª Turma; AgRg no Ag. 608324/SP; Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa). Adentrando ao mérito, não restou comprovada a prática de anatocismo. Esclareço que, no que concerne ao alegado anatocismo, é cediço que até 31/03/2000, a capitalização dos juros era prática vedada em nosso ordenamento jurídico, conforme previsto no artigo 4º do Decreto 22.626/33, acima mencionado, e cujo entendimento estava consolidado na Súmula 121 do STF. No entanto, com a entrada em vigor da Medida Provisória 2.710-36/01, referida prática passou a ser permitida, nos termos do artigo 5º: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. É, aliás, o que diz a Súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada. Quanta à alegada abusividade dos juros, conforme entendimento já consolidado na jurisprudência, as instituições financeiras não se submetem às limitações impostas pelo Decreto nº 22.626/33 e no art. 192 da Constituição da República. Confira-se a esse respeito a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal: As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional . E também o verbete da Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade Assevere-se que o fato de serem os juros remuneratórios elevados, em comparação à média praticada no mercado, não autoriza concluir pela sua abusividade, uma vez que estes seguem critério de política monetária estabelecida pelo Banco Central. Além disso, não há que se falar em limitação nas taxas de juros adotadas pelas instituições financeiras, eis que estas não estão limitadas aos juros estipulados na Lei de Usura. Cabe destacar que realizada a prova pericial, o expert esclareceu que não foram cobrados outros encargos além dos expressamente previstos em contrato. Ademais, pontuou que a taxa de juros foi pré-determinada e sem alteração contratual durante a vigência. Assim, não tendo a ré incorrido em defeito na prestação de seus serviços ou mesmo prática de ato ilícito, não se identificando ilegalidades ou arbitrariedades a serem rechaçadas, não se justifica o acolhimento da pretensão autoral, tendo agido em observância aos princípios da autonomia de vontades e da força vinculante dos pactos. Pelo exposto, REVOGO a tutela antecipada e julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com observância da gratuidade de justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e o cumprimento da presente, dê-se baixa e arquivem-se.