Ementa
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, condenando a parte autora a arcar com as custas e honorários de 10% do valor da causa. Com o trânsito, baixa e arquivamento. PI.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, condenando a parte autora a arcar com as custas e honorários de 10% do valor da causa. Com o trânsito, baixa e arquivamento. PI.
improcedente
ELIANE MEDEIROS RODRIGUES ajuizou ação de conhecimento em face de SOUZA IMÓVEIS e MARIA APARECIDA SILVA DE SOUZA, conforme inicial e documentos de index 03/142. Alega que em 25/04/2013 firmou com a parte ré contrato de prestação de serviços, ficando esta com a obrigação de venda de lotes de uma área de terra de sua propriedade. Aduz que ficou acordado o pagamento do valor de 30% de todos os valores recebidos pela venda dos lotes. Informa que por meio da corretora MARIA APARECIDA SILVA DE SOUZA, a ré SOUZA IMÓVEIS efetuava a venda dos lotes, elaborava os respectivos contratos e recebia os valores pagos pelos adquirentes a título de sinal (valor da entrada) consistindo na importância R$1.500,00 e mais as parcelas que variavam entre o valor de R$ 300,00, e o valor de R$ 280,00. Sustenta que a parte ré não realizou os depósitos de valores na conta que lhe foi indicada, bem como não prestou contas para controle da venda dos lotes, deixando de apresentar os respectivos contratos. Explica que a parte ré também tinha a obrigação de pavimentação das ruas onde ficavam os lotes e fazer um portal na entrada, sendo que após 04 (quatros) anos da celebração do contrato, não houve o cumprimento de tais obrigações. Destaca que em razão do inadimplemento, em 31/12/2017, houve rescisão do contrato, e, assim, a partir de janeiro de 2018, passou a cuidar pessoalmente da venda dos lotes. Sustenta que a parte ré teria vendido cerca de 29 lotes, mas os contratos referentes a 14 lotes não foram apresentados. Requer: 1) compensação por danos morais no valor de R$ 19.960,00; 2) indenização por dano material no valor estimado de R$ 60.500,00. Index 194, indeferida a gratuidade de justiça. Index 212, deferimento do recolhimento das custas ao final. Index 223, contestação da 2ª ré, MARIA APARECIDA SILVA DE SOUZA. Index 277, réplica, com renovação do pedido de JG. Index 293, despacho em provas. Index 300, a parte autora requereu em provas a produção de prova oral (testemunhal). Index 308, o Ministério Público manifestou pela inexistência de interesse em intervir. Index 311, decisão saneadora que deferiu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. Index 323, o Ministério Público requereu o declínio de atribuição em favor da 3ª Promotoria de Justiça de São Pedro da Aldeia/RJ, por entender que o suposto crime de loteamento irregular consumou-se naquela comarca, local do imóvel objeto da investigação. Index 347/351, assentada da audiência de Instrução e julgamento realizada no dia 21/09/2022, com a inquirição de uma testemunha da parte autora. Index 355, a parte autora apresentou alegações finais. Index 385 e 398, deferimento do parcelamento das custas. Index 432, certidão do correto recolhimento das custas. Index 434, convertido o julgamento em diligência, foi determinada a expedição de ofícios à Prefeitura de São Pedro da Aldeia e às Promotorias competentes para apuração da regularidade do loteamento Vale do Sol e eventual existência de procedimentos investigatórios. Index 504, resposta de ofício pela 3ª Promotoria de Justiça de São Pedro da Aldeia. Index 513, resposta de ofício pela Prefeitura de São Pedro da Aldeia. É O RELATÓRIO. As preliminares foram apreciadas no index 277, sendo decidido que a ré SOUZA IMÓVEIS não teria personalidade jurídica e, assim, o polo passivo é integrado apenas pela ré MARIA APARECIDA SILVA DE SOUZA. Estão presentes os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação. Alega a parte autora que firmou com a ré MARIA APARECIDA SILVA DE SOUZA contrato no qual esta, responsável pela Imobiliária Souza Imóveis, teria se comprometido a vender lotes de terrenos de propriedade daquela, e, realizados os negócios, não houve prestação de contas e repasse dos valores respectivos. Os lotes aludidos seriam localizados no LOTEAMENTO VALE DO SOL, Estrada Pau Ferro s/n, Cidade de São Pedro da Aldeia. O fato é que este juízo requisitou informações à Prefeitura de São Pedro da Aldeia, sendo informado que se trataria de LOTEAMENTO IRREGULAR, conforme se extrai do index 513. A Promotoria de Justiça de Investigação Penal de São Pedro da Aldeia juntou, no index 505, cópia de denúncia ofertada em face da autora e da ré pela prática do crime previsto no art. 50, inciso I, parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/79, sendo mister destacar parte da peça exordial ministerial: (...) Ademais, o objeto do processo cível nº 0012693-17.2019.8.19.0011 é a pretensão indenizatória pela DENUNCIADA ELIANE contra a DENUNCIADA MARIA APARECIDA em razão de vendas de outros 14 lotes, dos quais a primeira alega não ter recebido qualquer valor. Nessa senda, as peças de informações que embasaram o PIC em anexo demonstram o loteamento e desmembramento do solo para fins urbanos, sem que o imóvel tivesse registrado no RGI competente em nome de quaisquer das DENUNCIADAS, de forma a incidir as qualificadoras dos incisos I e II do parágrafo único do art. 50 da Lei nº 6.766/79 (...) . Os documentos apresentados na inicial no index 84/135 confirmam o modus operandi de celebração apenas de contratos de cessão de direitos possessórios em relação aos lotes negociados, ressaltando-se que o MP requereu no processo penal instaurado a fixação de verba indenizatória para fins de ressarcimento das vítimas, na forma dos artigos 91 do Código Penal e 387, inciso IV do Código de Processo Penal. Verifica-se que o objeto do contrato de prestação de serviços era ilícito, pois se tratava de negociação de lotes irregulares, não havendo qualquer prova de que a autora seria a proprietária dos imóveis. Nessa toada, verifica-se que o negócio jurídico entabulado entre as partes tinha objeto ilícito, devendo incidir a regra do artigo 104, II, do CC/02. Com efeito, a improcedência é medida que se impõe. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, condenando a parte autora a arcar com as custas e honorários de 10% do valor da causa. Com o trânsito, baixa e arquivamento. PI.