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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal 0091449-56.2022.8.19.0004

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
0091449-56.2022.8.19.0004

Ementa

cia previstas no artigo 22 da Lei 11.340/06. As medidas protetivas foram deferidas, estando a vítima amparada pela proteção legal. Tendo em vista o longo tempo de tramitação do presente feito, bem como o entendimento jurisprudencial de que não há prazo para a duração das medidas protetivas, já que as medidas devem permanecer em vigor enquanto perdurar a situação de risco, conforme dispõe o artigo 19, §6º da Lei nº 11.340/2006, nada impede que o presente feito seja encaminhado ao arquivo, com o futuro desarquivamento em caso de modificação da situação de perigo à vítima. Por tais motivos é que JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015 c/c artigo 13 da Lei n.º 11.340/06. CONSIGNO QUE A EXTINÇÃO NÃO IMPORTA A REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS, AS QUAIS PERMANECERÃO VIGENTES até que cesse a situação de risco ou de violência, cabendo eventual requerimentos de prorrogação ou mesmo de revogação das medidas protetivas serem deduzidos nos mesmos autos, solicitando-se, para tanto, o desarquivamento do feito. Cumpridas as formalidades legais e o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Cuida-se de requerimento de medidas protetivas de urgência previstas no artigo 22 da Lei 11.340/06. As medidas protetivas foram deferidas, estando a vítima amparada pela proteção legal. Tendo em vista o longo tempo de tramitação do presente feito, bem como o entendimento jurisprudencial de que não há prazo para a duração das medidas protetivas, já que as medidas devem permanecer em vigor enquanto perdurar a situação de risco, conforme dispõe o artigo 19, §6º da Lei nº 11.340/2006, nada impede que o presente feito seja encaminhado ao arquivo, com o futuro desarquivamento em caso de modificação da situação de perigo à vítima. Por tais motivos é que JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015 c/c artigo 13 da Lei n.º 11.340/06. CONSIGNO QUE A EXTINÇÃO NÃO IMPORTA A REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS, AS QUAIS PERMANECERÃO VIGENTES até que cesse a situação de risco ou de violência, cabendo eventual requerimentos de prorrogação ou mesmo de revogação das medidas protetivas serem deduzidos nos mesmos autos, solicitando-se, para tanto, o desarquivamento do feito. Cumpridas as formalidades legais e o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.