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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 2.741.013

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
10/12/2024
Publicação
DJe 17/12/2024
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas sem aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

2. A agravante foi condenada por tráfico de drogas, com apreensão de 109 quilos de maconha, transportados em compartimentos ocultos de veículo, em região de fronteira, com envolvimento de várias pessoas.

3. O Tribunal de origem afastou a aplicação do tráfico privilegiado, considerando a dedicação da agravante a atividades criminosas e o envolvimento com organização criminosa.

II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a alegação de que atuava apenas como "mula" do tráfico.

5. A questão também envolve a possibilidade de reexame de matéria fático-probatória para aplicação da minorante, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

III. Razões de decidir6. A decisão agravada foi mantida, pois os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado são idôneos e estão em consonância com a jurisprudência do STJ.

7. A quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do delito indicam a dedicação da agravante a atividades criminosas, inviabilizando a aplicação da causa de diminuição de pena.

8. A alegação de que a agravante atuava como "mula" do tráfico não foi enfrentada pela Corte de origem, carecendo de prequestionamento, o que impede a análise em recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF.

IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado exige que o condenado não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. A análise de fatos e provas para aplicação da minorante é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento impede a análise de questões não enfrentadas pela Corte de origem, conforme a Súmula 282 do STF." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7 do STJ; Súmula 282 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1780831/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021, DJe 11/03/2021; STJ, AgRg no AREsp 1714857/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.