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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0004909-52.2016.8.19.0024

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
0004909-52.2016.8.19.0024

Ementa

nforme certidão de fls. 246. Consoante informação de fl. 261, o apenado cumpriu parte da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta Contudo, às fls. 260/261, foi juntado aos autos informação do óbito do sentenciado, conforme consulta extraída do Portal da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e consulta ao sistema SEEU. Instado a se manifestar, O M.P, à fl. 266, requereu a extinção da punibilidade do apenado em razão da morte. De fato, com a morte do apenado deve a punibilidade ser extinta. Assim, acolho o requerido pelo MP e à vista dos documentos juntados aos autos, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANDERSON HENRIQUE DA SILVA, pela morte do agente, com fulcro no artigo 107, I do Código Penal. Certifique o cartório se foram destruídos os bens a arma de fogo apreendidos, conforme determinado na sentença de fls. 171/184. Ciência ao M.P e à defesa. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Trata-se de ação penal, na qual o acusado foi condenado como incurso na prática do crime do art. 16 da Lei 10.826/03, à pena de 04 anos e 06 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 15 dias -multa, conforme acórdão de fls. 241/245. A decisão condenatória transitou em julgado em 22/10/2019, conforme certidão de fls. 246. Consoante informação de fl. 261, o apenado cumpriu parte da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta Contudo, às fls. 260/261, foi juntado aos autos informação do óbito do sentenciado, conforme consulta extraída do Portal da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e consulta ao sistema SEEU. Instado a se manifestar, O M.P, à fl. 266, requereu a extinção da punibilidade do apenado em razão da morte. De fato, com a morte do apenado deve a punibilidade ser extinta. Assim, acolho o requerido pelo MP e à vista dos documentos juntados aos autos, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANDERSON HENRIQUE DA SILVA, pela morte do agente, com fulcro no artigo 107, I do Código Penal. Certifique o cartório se foram destruídos os bens a arma de fogo apreendidos, conforme determinado na sentença de fls. 171/184. Ciência ao M.P e à defesa. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.