Inteiro teor
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal, opostos por ZAMP S.A., em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. A embargante ofertou garantia do juízo mediante bloqueio judicial no valor de R$ 24.584,73, correspondente à CDA nº 76/005137/2016-00, sustentando a suspensão da exigibilidade do crédito. Aduz que a demanda tem origem em multa administrativa aplicada pelo PROCON do Município do Rio de Janeiro, em razão de fiscalização realizada em estabelecimento da embargante, localizado na Av. Marechal Fontenele, nº 3.545, Sulacap, Rio de Janeiro/RJ, consubstanciada no Auto de Infração nº 763.213, lavrado em 04/12/2015, no valor originário de R$ 5.746,01. Sustenta que, no processo administrativo, houve irregularidade na condução do procedimento, especialmente quanto à ausência de intimação pessoal da empresa acerca da decisão sancionatória, tendo sido realizada apenas publicação em Diário Oficial, o que teria inviabilizado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Igualmente, aduz que houve nulidade de citação no âmbito da execução fiscal ao argumento de que a correspondência foi encaminhada para endereço diverso daquele constante dos registros oficiais da empresa, circunstância que teria impedido sua regular ciência. Afirma, ainda, que a posterior citação por edital também é nula, por violação à Súmula 414 do STJ, tendo em vista a ausência de esgotamento das diligências necessárias à localização da executada. No mérito, sustenta a insubsistência da multa aplicada, afirmando a inexistência de infração ao Código de Defesa do Consumidor e a ausência de oportunidade para apresentação de defesa administrativa. Alega, ainda, que a decisão administrativa é nula por falta de motivação, porquanto não teria demonstrado, de forma concreta, a ocorrência da infração nem os fundamentos para imposição da penalidade. Por fim, aduz que o valor da multa foi fixado em desconformidade com os critérios previstos no art. 57 do CDC, sem observância da gravidade da infração, da vantagem auferida e da condição econômica do fornecedor, configurando violação aos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual requer a anulação do débito ou, subsidiariamente, a redução do montante exigido. A inicial acompanha os documentos de fls. 21-113. Impugnação aos embargos à execução fiscal em fls. 123, na qual aduz, o Município, que a execução fiscal foi regularmente ajuizada para cobrança da CDA nº 76/005137/2016-00, originada do Auto de Infração nº 763.213, lavrado pelo PROCON Carioca em razão de infrações às normas consumeristas. Afirma que a embargante opôs os embargos após a efetivação de bloqueio via SISBAJUD, limitando-se a alegar nulidades relativas à citação, à citação por edital e ao processo administrativo. Em relação à alegada nulidade de citação, sustenta que eventual vício restou superado pelo comparecimento espontâneo da executada aos autos, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, tendo sido plenamente exercido o contraditório, sem demonstração de prejuízo, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. Quanto à suposta nulidade do processo administrativo, afirma que a embargante foi regularmente notificada no endereço correto para apresentação de defesa prévia, tendo permanecido inerte, o que ensejou o regular prosseguimento do feito administrativo e a posterior publicação da decisão em Diário Oficial. Defende, assim, a inexistência de cerceamento de defesa, destacando a ocorrência de preclusão administrativa. No tocante ao mérito, sustenta a legalidade da multa aplicada, afirmando que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, e que o auto de infração decorreu de irregularidades efetivamente constatadas pelo PROCON, relacionadas à segurança e à saúde do consumidor. Alega, ainda, que a decisão administrativa se encontra devidamente motivada e que o valor da penalidade observou os parâmetros legais, inexistindo violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Por fim, requer a manutenção da penhora realizada, por se tratar de meio legítimo e preferencial de garantia da execução, bem como a rejeição do pedido de desbloqueio, sob o fundamento de que a garantia do juízo constitui requisito de admissibilidade dos embargos, pugnando, ao final, pela total improcedência dos embargos à execução fiscal. Réplica às fls. 136, na qual o autor, em síntese, reafirma as alegações deduzidas na petição inicial. Manifestação do Município do Rio de Janeiro às fls. 158, na qual requer a produção de prova documental suplementar. Manifestação do embargante às fls. 161, informando não possuir outras provas a produzir. Manifestação do Ministério Público às fls. 167, no sentido da ausência de interesse ministerial, deixando de intervir no feito. Decisão às fls. 170, por meio da qual foi deferida a produção de prova documental suplementar. Manifestação do Município do Rio de Janeiro às fls. 173, com a juntada de prova documental suplementar, consistente na íntegra do processo administrativo. Manifestação do autor às fls. 181, acerca da prova documental suplementar, na qual reitera o pedido de procedência da demanda. É o relatório. Passo a decidir. Cinge-se a controvérsia à verificação da validade do procedimento administrativo que deu origem à Certidão de Dívida Ativa nº 76/005137/2016-00, especialmente quanto à observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, bem como à regularidade da citação no âmbito da execução fiscal. De início, no que tange à alegada nulidade da citação no processo judicial, não assiste razão à embargante. Isso porque o eventual vício restou superado pelo comparecimento espontâneo aos autos, ocasião em que exerceu plenamente seu direito de defesa, inclusive com a oposição dos presentes embargos. Com efeito, dispõe o art. 239, §1º, do CPC que o comparecimento espontâneo do réu ou executado supre a falta ou nulidade da citação, passando a fluir, a partir de então, o prazo para manifestação. Vejamos a disposição legal: [...] Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. [...] Da análise dos documentos acostados aos autos, notadamente aqueles juntados pelo embargante às fls. 88/111 e embargado às fls. 173, verifica-se que a embargante foi inicialmente notificada para apresentação de defesa em razão de fiscalização realizada pelo PROCON Carioca em 09/10/2015, no endereço da Av. Marechal Fontenele, nº 3.545, Sulacap, local do estabelecimento fiscalizado. Com a ausência de apresentação de defesa, houve o prosseguimento do feito administrativo com a prolação de decisão sancionatória e determinação de lavratura do auto de infração, sem que haja nos autos comprovação de regular intimação pessoal da embargante acerca dessa decisão final. Pelo contrário (fls.103/104), observa-se que a ciência do ato decisório se deu exclusivamente por meio de publicação em Diário Oficial, não havendo demonstração de prévia tentativa de notificação pessoal ou postal no endereço correto da empresa. Mais grave ainda a situação se mostra quando se observa que, quando da lavratura do auto de infração, a notificação foi direcionada a endereço diverso daquele vinculado à embargante e àquele efetivamente fiscalizado, tal seja na Rua Simeão de Nazaré, nº 3545 (fls.106 e 109), em Magalhães Bastos circunstância que compromete, de forma inequívoca, a validade da comunicação do ato. A inconsistência do endereço, inclusive, foi reconhecida pelo próprio Município (fls. 124, final da página) que admitiu o equívoco na indicação constante da CDA e da petição inicial da execução fiscal (juntada pelo embargante em fls.48), fato que resultou, inclusive, no insucesso da tentativa de citação postal. Passa-se a transcrever o que foi arguido pelo Município: [...] O principal argumento da Embargante, que fundamenta toda a sua tese de nulidade, é o de que a citação na execução fiscal foi defeituosa. De fato, o Município reconhece que o endereço constante na CDA e na petição inicial da execução estava equivocado (Rua Simeão de Nazaré, 3545), o que levou ao retorno negativo do AR em 06/04/2024. [...] Cumpre ressaltar que a ausência de apresentação de defesa administrativa não autoriza a Administração a ignorar o dever de promover a intimação da decisão final, sob pena de violação ao devido processo legal. Com efeito, o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República assegura que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, garantindo-se, aos litigantes em processo administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Repise-se que, no caso em exame, conforme se depreende dos documentos de fls. 88/111 (processo administrativo juntado pela própria embargante) e fls. 173 (documentação suplementar apresentada pelo Município), não há comprovação de que a embargante tenha sido regularmente intimada da decisão administrativa que determinou a lavratura do auto de infração. Ao contrário, verifica-se que a ciência do referido ato ocorreu apenas por meio de publicação em Diário Oficial, desacompanhada de prévia tentativa de notificação pessoal ou postal no endereço correto da empresa. Tal circunstância afronta, inclusive, o regramento específico aplicável à hipótese. Nos termos do art. 12 do Decreto Municipal nº 32.244/2010, a notificação do autuado deve observar ordem escalonada: (i) pessoalmente; (ii) por via postal, quando frustrada a primeira; e, apenas subsidiariamente, (iii) por edital, após tentativa infrutífera de notificação postal. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser aplicável a súmula 414 ao processo administrativo fiscal: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS OUTRAS MODALIDADES DE CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.103.050/BA. SÚMULA N. 414 DO STJ. MESMA SISTEMÁTICA DEVE SER OBSERVADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Em recurso especial submetido ao regime de recursos repetitivos, firmou-se o entendimento de que [...] segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1.103.050/BA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe 6/4/2009.). II - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a mesma sistemática deve ser seguida no âmbito do processo administrativo fiscal. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 848.668/SP, Rel . Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016; REsp 506.675/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 18/9/2003, DJ 20/10/2003, p. 210) . III - Alterar o entendimento da Corte de origem acerca do não exaurimento das diligências de forma a autorizar a citação por edital, demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório do processo, o que é vedado em instância especial ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 886701 RS 2016/0071827-9, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 20/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2017) Ressalte-se, ainda, que a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, prevista no art. 3º da Lei nº 6.830/80, é relativa (juris tantum) e cede diante de prova inequívoca de vício no procedimento administrativo que lhe deu origem. Nesse sentido, o art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, em conjunto com o art. 202 do Código Tributário Nacional, exige que a constituição do crédito esteja amparada em processo regular, com observância dos requisitos legais, dentre os quais se insere a prévia notificação válida do administrado. Portanto, a ausência de intimação regular da decisão administrativa, somada ao envio de comunicações a endereço incorreto (fl. 20, dos autos administrativos) e ao reconhecimento do equívoco pelo próprio ente exequente (fls. 123/124), configura vício substancial no procedimento, apto a macular a constituição do crédito e afastar a exigibilidade da CDA em cobrança. Por fim, cumpre salientar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o crédito apenas se considera regularmente constituído com a válida notificação do contribuinte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO TÁCITA E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. 1 . Quanto aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, caso não ocorra o pagamento antecipado da exação, inexistindo declaração prévia do débito, como na hipótese dos autos, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o prazo decadencial quinquenal para constituição do crédito tributário inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado. Precedentes: REsp 1.691.302/PE, Rel . Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.10.2017; AgInt no REsp 1.369 .489/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16.8.2017. 2. Ainda de acordo com a jurisprudência do STJ, considera-se lançado o tributo e, portanto, devidamente constituído o crédito tributário com a notificação do sujeito passivo da lavratura do auto de infração, momento a partir do qual não mais há falar em decadência. 3. Na hipótese dos autos, verifica-se que as exações dizem respeito aos períodos de abril/1995 e dezembro/1995, e o lançamento somente poderia ter-se dado após a entrega da declaração, em meados de 1996, quando ocorreu o procedimento de revisão da declaração de rendimentos do ano-calendário de 1995. Logo, o termo inicial para a contagem da decadência é 1º.1.1997. 4. Além disso, constata-se que o lançamento de ofício aconteceu em 15.2.2001, não havendo falar, pois, em decadência do direito da parte contrária em efetuá-lo, porquanto transcorridos menos de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 173, I, do CTN .5. Quanto ao pedido de condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, a parte recorrente olvidou-se de apontar o dispositivo legal que entende ter sido violado, o que configura deficiência na fundamentação. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 284/STF.6 . Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1734757 SP 2018/0082289-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018) No caso concreto, ausente a comprovação de notificação válida da embargante (fl. 20 do processo administrativo), não há que se falar em constituição regular do crédito, o que compromete a exigibilidade da CDA. Reconhecida a nulidade do processo administrativo por ausência de regular notificação da decisão sancionatória, resta prejudicada a análise das demais alegações de mérito, notadamente quanto à proporcionalidade da multa aplicada, uma vez que inexistente título válido a ensejar a cobrança. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução fiscal, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do processo administrativo que deu origem ao crédito e, por conseguinte, cancelar a Certidão de Dívida Ativa nº 76/005137/2016-00, bem como extinguir a execução fiscal a ela correlata. Determino o levantamento do bloqueio judicial no valor de R$ 24.584,73, ora garantia do juízo, efetivado nos autos da execução fiscal em apenso, expedindo-se o alvará necessário para sua liberação em favor da embargante. Determino o traslado desta sentença para os autos da execução fiscal, para as devidas anotações e cumprimento. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios apurados sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, com incidência da Taxa SELIC a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). Deverá, ainda, o Município ressarcir a parte autora das despesas processuais adiantadas, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento do feito na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81, não incidindo sobre tal verba juros de mora conforme jurisprudência pacificada sobre o tema. Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes intime-se o Município para promover o cancelamento da CDA. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se ambos os feitos. P.R.I.