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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0802361-06.2025.8.19.0024

Julgamento
02/06/2026
Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
0802361-06.2025.8.19.0024
Inteiro teor

Ementa

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo:0802361-06.2025.8.19.0024 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. RÉU: JORGE LUIS SANTOS DE SENA Vistos, etc. Trata-se de ação judicial em que litigam as partes mencionadas acima. O autor requer a desistência da demanda, conforme ID - 262579162. É O RELATÓRIO. DECIDO. Tendo em vista o expresso requerimento ID -262579162e a ausência de citação da parte ré, HOMOLOGO, para que surta os devidos e legais efeitos, a desistência noticiada pela parte autora, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, com fulcro no artigo 90, do CPC. Sem honorários. Revogo eventual liminar e determino o levantamento restrições caso existam sobre o veículo,as quaistenham sido determinadas neste processo. Certificado o trânsito em julgado e a inexistência de custas devidas, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo:0802361-06.2025.8.19.0024 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. RÉU: JORGE LUIS SANTOS DE SENA Vistos, etc. Trata-se de ação judicial em que litigam as partes mencionadas acima. O autor requer a desistência da demanda, conforme ID - 262579162. É O RELATÓRIO. DECIDO. Tendo em vista o expresso requerimento ID -262579162e a ausência de citação da parte ré, HOMOLOGO, para que surta os devidos e legais efeitos, a desistência noticiada pela parte autora, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, com fulcro no artigo 90, do CPC. Sem honorários. Revogo eventual liminar e determino o levantamento restrições caso existam sobre o veículo,as quaistenham sido determinadas neste processo. Certificado o trânsito em julgado e a inexistência de custas devidas, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. ITAGUAÍ, 2 de junho de 2026. ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular