Inteiro teor
Trata-se de ação de Regulamentação de Guarda cumulada com fixação de alimentos e alimentos provisórios proposta por Lucas de Alencar Carvalho, nascido em 07 de março de 2013 e Lara Alencar Carvalho, nascida em 13 de junho de 2016, devidamente representados pelo genitor Leonardo de Assis Carvalho, em face de Fabiola Conceição Alencar Fonseca Carvalho. Sustentou que manteve relacionamento matrimonial com a genitora, Sra. Fabiola Conceição Alencar Fonseca Carvalho, do qual adveio o nascimento de Lucas Alencar Carvalho e Lara Alencar Carvalho. Apontou que, nos autos da ação de divórcio nº 0002898-11.2019.8.19.0003, restou decretada a dissolução do vínculo conjugal, oportunidade em que se fixou a guarda dos menores Lucas e Lara em favor da ré, permanecendo a filha mais velha, Larissa, sob os cuidados do genitor. Argumentou que, em razão de modificação substancial do contexto fático posterior, caracterizada pela instabilidade vivenciada pelos infantes, os quais vêm sendo continuamente deslocados de casa em casa, muitas vezes privados de alimentação adequada por ser a genitora usuária de drogas e, juntamente com seu novo companheiro, negligenciar os cuidados básicos da prole, a inversão da guarda em favor do pai é a medida que se impõe. Aduziu que, diante dos alertas emitidos pelas tias maternas sobre a situação de vulnerabilidade das crianças e do temor manifestado pela filha Larissa em ser ouvida pelo juízo em caráter reservado, mostra-se premente a fixação da guarda unilateral paterna. Para fins de custeio, sustentou que, na ausência de vínculo empregatício formal da requerida, o encargo alimentar deve ser arbitrado em 50% do salário-mínimo nacional, ao passo que, verificada a existência de emprego fixo, incida o percentual de 30% sobre os seus rendimentos brutos, abrangendo verbas como férias e gratificação natalina. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para fixar a guarda unilateral dos menores em seu favor, com o arbitramento de alimentos provisórios no valor equivalente a 50% do salário-mínimo nacional (R$ 490,00 à época) ou 30% dos rendimentos brutos em caso de vínculo formal, além da regulamentação de visitas, pugnando, no mérito, pela procedência total da demanda para consolidar tais provimentos de forma definitiva (fls. 47/55). Às fls. 73/75, a parte autora informa que os menores se encontram sob sua guarda fática. Tal fato se deu em razão de ter recebido um telefonema da tia materna das crianças afirmando que elas estavam presenciando serias agressões praticadas entre a ré e seu companheiro. Tal fato foi comunicado ao Conselho tutelar (fl.75) e, em razão disso, pleiteou a concessão da liminar. O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido de liminar (fls. 81/82). Foi indeferido o pedido de tutela antecipada (fls. 84). A parte autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a concessão da tutela antecipada (fls. 90). Houve a realização do estudo social (fls. 112 a 117 e 119 a 124). A parte autora se manifestou em relação aos estudos realizados (fls. 129). Foi concedida tutela antecipada, fixando-se os alimentos provisórios em 20% dos rendimentos líquidos do réu, em caso de vínculo formal, e 40% do salário-mínimo nacional, em sua ausência (id 80622177). Determinada a modificação de competência, os autos foram declinados para a Comarca de Mangaratiba, em razão de os menores estarem residindo naquela localidade (fls. 172). Foi determinada a citação e intimação pessoal da ré, cientificando-a do prazo para contestar a ação a partir da audiência de conciliação a ser oportunamente designada (fls. 178). Consta nova reiteração do pedido de liminar pelo autor. O Ministério Público se manifestou favorável à inversão provisória da guarda, argumentando que o pai vem alertando sobre a situação de risco dos menores, que presenciam violência doméstica e o uso de drogas pela mãe. Aduziu que o processo está muito lento, sem a citação da ré e com laudos anteriores inconclusivos, enquanto o pai é apto e já cuida da filha mais velha. Ao final, opinou pela concessão da guarda provisória ao genitor, com a entrega das crianças em 24 horas, e pediu novo estudo técnico, a intimação do Conselho Tutelar e a cobrança das certidões pendentes pelo cartório (fls. 197/198). Em nova petição do autor, reiterando-se o pedido de guarda provisória urgente. Sustentou que a ré e o companheiro foram expulsos do bairro por traficantes e que a genitora foi espancada pelo namorado no meio da rua, na frente dos filhos, por conta de crises de drogas. Apontou que a filha mais velha teve que buscar os irmãos menores, que estavam em estado de choque. Ao final, alegou que não consegue mais dormir ou trabalhar e pediu a concessão imediata da guarda liminar (fls. 254/255). A ré apresentou contestação e alegou, preliminarmente, a nulidade de intimações anteriores. No mérito, sustentou que as acusações do autor são infundadas e motivadas por vingança pelo fim do relacionamento. Narrou ter sido vítima de agressões e terror psicológico por parte do requerente, o que a levou a uma depressão e ao uso temporário de drogas, mas afirmou que já superou o vício e que cuida muito bem dos filhos. Apontou que possui medidas protetivas de urgência contra o ex-marido e que a mudança de guarda violaria o princípio do melhor interesse das crianças. No tocante aos alimentos, informou estar desempregada e rechaçou os valores da inicial, propondo que, em caso de eventual procedência, o encargo seja fixado em 20% do salário-mínimo (sem vínculo formal) ou 18% dos rendimentos brutos (com vínculo formal). Ao final, manifestou desinteresse na audiência de conciliação e pugnou pela total improcedência dos pedidos (fls. 257/265). Houve novo declínio de competência com o retorno dos autos à Comarca de Angra dos Reis, em razão de os menores estarem residindo com o autor, domiciliado nesta localidade (fls. 324). Relatório técnico acostado aos autos em fls. 358. Às fls. 358/361, diante da conclusão do estudo psicológico, foi deferida a tutela de urgência para conceder a guarda provisória dos menores ao autor. Consequentemente, determinou-se a suspensão dos alimentos, por já estarem sendo prestados in natura pelo genitor, com a expedição de ofício ao empregador para interrupção dos descontos. Juntou-se, às fls. 437, o relatório social completo referente à mãe das crianças. Em fls. 470 foi realizada audiência de mediação, porém, restou infrutífera. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendem produzir ou, em caso de desinteresse, para que apresentem suas alegações finais (fls. 473). As partes apresentaram alegações finais em fls. 478 e 488. Intimadas para alegações finais, apenas a parte autora se manifestou, requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento (id 196712106). O Ministério Público apresentou parecer final, opinando pela parcial procedência dos pedidos, reconhecendo a necessidade das crianças e a obrigação da genitora de contribuir com o sustento dos filhos, sugerindo a fixação dos alimentos em 30% dos rendimentos brutos da ré na hipótese de vínculo empregatício formal, ou em 30% do salário-mínimo nacional na ausência de registro em carteira. Recomendou também a modificação definitiva da guarda unilateral em favor do genitor, apontando que os menores se encontram sob seus cuidados exclusivos desde fevereiro de 2022 em um ambiente estável e seguro, enquanto a convivência sob a responsabilidade da ré os expôs a situações de negligência, violência doméstica e abandono. Por fim, quanto à regulamentação das visitas maternas, o Parquet manifestou que o convívio deve ser promovido de forma gradual e assistida, respeitando o desejo de cada um dos filhos e as suas respectivas etapas de desenvolvimento, face à atual fragilidade do vínculo afetivo com a genitora (fls. 501/502). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre-se mencionar que o processo se encontra absolutamente hígido em sua forma e substância no que concerne à matéria de guarda, razão pela qual passa-se à análise do mérito da demanda. A controvérsia cinge-se à definição da modalidade de guarda mais adequada ao melhor interesse do(a) menor. Nos termos do art. 227 da Constituição Federal e dos arts. 4º e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a proteção integral da criança e do adolescente constitui prioridade absoluta, devendo toda decisão judicial observar, primordialmente, o princípio do melhor interesse do menor. O Código Civil, em seus arts. 1.583 e 1.584, estabelece que a guarda compartilhada constitui regra no ordenamento jurídico brasileiro, salvo quando um dos genitores declarar desinteresse no exercício da guarda ou quando existirem elementos concretos que demonstrem sua inviabilidade. No caso concreto, os elementos constantes dos autos demonstram que a guarda unilateral em favor do genitor revela-se mais adequada ao interesse das crianças. Isso porque, do exame do conjunto probatório constante dos autos, especialmente dos estudos psicossociais e psicológicos realizados, verifica-se que os menores Lucas e Lara estão residindo há período considerável com o genitor, encontrando-se sob seus cuidados exclusivos desde fevereiro de 2022, inseridos em ambiente que se mostra estável, estruturado e adequado ao seu desenvolvimento integral. Conforme apurado no estudo técnico, o requerente proporciona às crianças uma rotina familiar sadia, residindo no mesmo terreno de seus familiares e contando com o apoio de sua atual companheira para assegurar o bem-estar e o acolhimento da prole. O estudo demonstra a diligência do pai, que atua na área naval junto à empresa ICN Construções, no acompanhamento social e escolar dos filhos, constatando-se que os menores estão devidamente matriculados na rede pública de ensino e inseridos em práticas esportivas como capoeira, vôlei e handebol. Em contrapartida, as entrevistas colhidas no âmbito do estudo psicossocial com os infantes corroboraram o histórico de grave instabilidade vivenciado sob os cuidados da genitora; o adolescente Lucas e a menor Lara relataram à equipe técnica o sofrimento decorrente de brigas constantes, alcoolismo e descontrole do antigo companheiro da ré, relembrando episódios traumáticos como o despejo policial de uma barraca onde foram levados a residir. Ademais, o próprio estudo técnico registrou a confissão da requerida acerca de sua incapacidade anterior em exercer o encargo diante de um relacionamento violento, bem como a confirmação de sua prisão sob acusação de envolvimento com o tráfico de drogas, fator que consolidou o afastamento físico e o distanciamento afetivo por mais de um ano. O relatório do estudo psicossocial evidenciou que a conduta omissiva da genitora, que descumpriu promessas de visitas e negligenciou contatos em datas comemorativas, gerou profunda frustração e choro nos menores, fragilizando severamente o vínculo materno-filial. Por outro lado, o acervo probatório confere total respaldo à conduta do pai na condução da guarda de fata, uma vez que as avaliações técnicas atestam, de forma unânime, a sua aptidão para oferecer um lar seguro, emocionalmente equilibrado e plenamente alinhado às demandas de desenvolvimento dos filhos. Em contrapartida, constata-se que o distanciamento e o histórico de negligência fragilizaram substancialmente o liame afetivo entre a genitora e os menores, de modo que qualquer iniciativa de convívio deve ser restabelecida de maneira progressiva e sob supervisão técnica, resguardando-se, prioritariamente, o bem-estar psicológico de Lucas e Lara. Sendo assim, a conclusão pericial pela manutenção do referencial residencial paterno e pela preservação da rotina familiar hoje consolidada se mostra irretocável, convergindo integralmente com o posicionamento do Ministério Público por se revelar a providência mais eficaz para salvaguardar a integridade física, mental e social dos infantes. No que se refere ao pedido de alimentos, a obrigação decorre do dever de sustento inerente ao poder familiar, devendo a sua fixação ser balizada pelo binômio necessidade-possibilidade. O dever de prestar alimentos decorre do poder familiar e encontra fundamento nos arts. 1.694 e seguintes do Código Civil, devendo ser observado o binômio necessidade-possibilidade, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. No caso dos autos, a prova documental acostada evidencia, em cognição sumária, a existência do vínculo jurídico entre as partes, bem como a plausibilidade da necessidade do(a) alimentando(a), especialmente por se tratar de menor de idade, cuja necessidade é presumida. Ressalto que a necessidade dos alimentandos é presumida em razão da menoridade, restando evidente a existência de gastos naturais e cotidianos que se fazem necessários na idade em que estão os filhos, que contam atualmente com doze e nove anos de idade. Quanto à possibilidade da ré, conquanto tenha alegado em contestação estar desempregada, tal circunstância não a exime de arcar com sua parcela nos gastos e contribuir para a subsistência da prole. Diante disso, ponderando as necessidades dos menores e a capacidade de contribuição da genitora, o encargo deve ser fixado nos parâmetros sugeridos pelo órgão ministerial, por se revelarem proporcionais e adequados à subsistência dos infantes. Sendo assim, fixa-se o encargo em 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos brutos da requerida, caso verificada a existência de vínculo empregatício formal, ou, na ausência de vínculo formal, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) fixar de forma definitiva a guarda unilateral dos menores Lucas de Alencar Carvalho e Lara Alencar Carvalho em favor do genitor; b) determinar que a regulamentação das visitas e a convivência familiar com a genitora ocorram de forma gradual e assistida, à luz do melhor interesse das crianças; c) fixar os alimentos devidos pela genitora em favor dos filhos no percentual de 30% (trinta por cento) sobre seus rendimentos brutos, caso verificada a existência de vínculo formal, ou, na ausência de vínculo empregatício da requerida, arbitrar o encargo no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade de justiça que ora defiro. Oficie-se à empregadora do réu para que efetue os descontos em folha de pagamento da pensão alimentícia, quando necessário. Lavre-se o termo de guarda definitivo. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, certificado, dê-se baixa e arquivem-se.