Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito nos termos do artigo 485, V do CPC. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. MACAÉ, 3 de junho de 2026. SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo:0804072-97.2026.8.19.0028 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMERSON DE FREITAS GOES RÉU: MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. Requer a parte autora indenização por danos materiais e morais. Aduz que em 02/08/2025 adquiriu um cooktop de indução de uma boca, 127 Volts, 1500 watts de potência fabricado pela ré, pelo valor de R$ 299,00; que após visita técnica constatou-se que a potência é inferior ao anunciado. Em razão da intermitência do sistema PJe na data da distribuição, verificou-se a distribuição de múltiplas ações idênticas. Considerando que o autor entrou em contato com esta serventia comunicando a distribuição múltipla e requerendo o prosseguimento do processo n. 0804098-95.2026.8.19.0028. E, tendo em vista a identidade de partes, causa de pedir e pedidos, entendo pela ocorrência de litispendência em relação à presente demanda. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito nos termos do artigo 485, V do CPC. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. MACAÉ, 3 de junho de 2026. SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular