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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Inventário 0822621-16.2021.8.18.0140

Publicação
DJEN 15/06/2026
Número único (CNJ)
0822621-16.2021.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme artigo 485, III do CPC. Custas de lei. Transitada em julgado, arquive-se e dê-se baixa na Distribuição e no Sistema PJe. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822621-16.2021.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: MARIA DO ROSARIO DA COSTA PEREIRA HERDEIRO: CARLA MICHELE SILVA MENDES, MARIA CELIA DA COSTA PEREIRA INVENTARIADO: ANTONIO MENDES PEREIRA, RITA GUILHERME DA COSTA PEREIRA INTERESSADO: EDUARDO SENTENÇA Trata-se de ação de INVENTÁRIO promovida por MARIA DO ROSARIO DA COSTA PEREIRA, objetivando a partilha de bens dos falecidos ANTONIO MENDES PEREIRA e RITA GUILHERME DA COSTA PEREIRA, partes em epígrafe. Em despacho de ID 89139294 determinou-se a intimação pessoal da inventariante, para no prazo de 10 (dez) dias dar regular prosseguimento ao feito, providenciando a juntada do termo de quitação do ITCMD, sob pena de remoção, nos termos do artigo 622, II do CPC, bem como a intimação dos demais herdeiros para demonstrarem eventual interesse no prosseguimento do feito. Devidamente intimados, a secretaria certificou no ID 96389220 que a parte Carla Michele Silva Mendes foi intimada através da Defensoria Pública e por carta (ID 91139133), tendo transcorrido prazo sem manifestação. Os demais herdeiros foram intimados por meio de Defensoria Pública, sem qualquer manifestação. A inventariante, por sua vez, foi intimada através de advogado, contudo sem manifestação nos autos e por isso foi promovida sua intimação pessoal por carta, a qual restou frustrada (ID 80501196). Realizou-se, por fim, a intimação pessoal da inventariante por meio de oficial de justiça, conforme ID 97111656, tendo esta novamente permanecido inerte. É o relatório. DECIDO: Verifica-se que a presente ação de INVENTÁRIO encontra-se paralisada há mais de 02(dois) anos, por omissão das partes, que foram intimadas por seus advogados e pessoalmente para manifestação e não adotaram as medidas processuais necessárias. Veja-se que todos os herdeiros foram intimados para indicação de um deles para assumir o encargo de inventariante, no entanto permaneceram inertes, considerando que há pendências invencíveis a serem sanadas, como a definição dos reais herdeiros, o que impede neste ponto a aplicação do art. 647 do CPC. Dessa forma, impõe-se a aplicação do artigo 485, III do CPC, que dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme artigo 485, III do CPC. Custas de lei. Transitada em julgado, arquive-se e dê-se baixa na Distribuição e no Sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina