Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800707-98.2018.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: NOVO OESTE COMBUSTIVEIS LTDA - ME, ADAILTON GOES DOS REIS, CRISTINA SOARES DE ALMEIDA REIS SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de NOVO OESTE COMBUSTÍVEIS LTDA. – ME, ADAILTON GOES DOS REIS e CRISTINA SOARES DE ALMEIDA REIS, fundada em Cédula de Crédito Comercial n.º 40/03364-3, no valor atualizado de R$ 124.376,54 (cento e vinte e quatro mil, trezentos e setenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), decorrente de inadimplemento de operação de crédito destinada à aquisição de máquinas extrusoras. Anexou exordial e documentos que instruem o título executivo (ids. 3399940). Determinada a citação dos executados para pagamento do débito, bem como autorizadas as medidas executivas cabíveis (id. 3580991). A parte exequente opôs embargos de declaração requerendo a expedição de certidão para fins de averbação premonitória, sobrevindo decisão nos autos (id. 6230939). Foram expedidos mandados e realizadas diligências para localização e citação dos executados, sem êxito integral (id. 20582176). Após sucessivas tentativas de localização dos devedores, a parte exequente requereu a disponibilização de certidão premonitória para averbação nos termos do art. 828 do CPC. Foram realizadas novas diligências de localização dos executados, inclusive mediante expedição de correspondências e avisos de recebimento. As tentativas de citação realizadas por meio eletrônico e postal restaram parcialmente frustradas, havendo registro de devolução de correspondências por endereço incorreto. Posteriormente, foi determinada a renovação dos atos citatórios e das medidas de localização patrimonial (id. 48555536). A parte exequente promoveu o recolhimento das custas necessárias ao prosseguimento das diligências requeridas. Foram realizadas pesquisas patrimoniais por intermédio dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário, inclusive SISBAJUD, visando à localização de ativos financeiros passíveis de constrição (id. 53196417). As pesquisas realizadas culminaram em bloqueio de valor irrisório, posteriormente desbloqueado, sem efetiva satisfação do crédito exequendo (id. 64931795). Diante da ausência de bens suficientes à garantia da execução, foram determinadas novas diligências para localização patrimonial dos executados. A parte exequente apresentou sucessivas manifestações requerendo o prosseguimento da execução e a realização de novas pesquisas patrimoniais. Em nova oportunidade, requereu diligências junto aos sistemas de pesquisa de bens e informações fiscais, inclusive INFOJUD, promovendo o recolhimento das custas correspondentes. É o relatório, de modo sucinto. Decido. O fato jurídico prescricional é um conceito jurídico-positivo que, em sua hipótese normativa, pressupõe a inércia no exercício da pretensão de direito material pelo legitimado; um determinado fluxo de tempo; a determinação de um marco inicial de contagem do fluxo de tempo; bem como a ausência de algum obstáculo que iniba o exercício da pretensão de direito material, tais quais as causas impeditivas de contagem do início do fluxo temporal, suspensivas e interruptivas do referido fluxo temporal, ressalvando-se que, na sua modalidade intercorrente, ocorre no âmbito do processo e exige a ocorrência dos mesmos pressupostos, cujos efeitos, contudo, tem reflexo também na extinção da relação jurídico processual (CPC, art. 924, V). Nos autos presentemente dirimidos, tratando-se a lide de execução de CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL, a prescrição intercorrente da pretensão executória tem como requisito temporal o mesmo prazo da prescrição do título exequendo, a saber, de três anos (Decreto-Lei nº 167/67, art. 60, e Decreto n.º 57.663/66 - LUG, art. 70) O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência (Tema 1) suscitado nos autos do REsp nº 1.604.412/SC, firmou entendimento de que incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado (art. 202, parágrafo único, do Código Civil), sendo que o termo inicial conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830 /1980). Cumpre salientar que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não se exige a prévia prolação de decisão formal suspendendo o processo executivo. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 566 dos recursos repetitivos, o prazo de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980 inicia-se automaticamente a partir da ciência da exequente acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial específico, competindo ao magistrado apenas declarar posteriormente a ocorrência da suspensão. Além disso, nos termos do Tema 568 do STJ, a interrupção da prescrição intercorrente somente se verifica com a efetiva citação do executado ou com a efetiva constrição patrimonial, sendo insuficiente o mero peticionamento da parte exequente requerendo diligências ou medidas constritivas. Assim, a ausência de decisão expressa suspendendo o feito não impede o início da contagem do prazo prescricional intercorrente, que decorre automaticamente da situação fática prevista em lei e interpretada pela jurisprudência vinculante da Corte Superior. A ausência de diligências úteis entre 2018 e 2026 configura a prescrição intercorrente, na forma do artigo 40, §§2º e 4º, da Lei nº 6.830/1980, impondo-se a extinção do feito. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho APELAÇÃO CÍVEL N. 0067068-31.1991.8 .09.0074 COMARCA DE IPAMERI (2ª VARA CÍVEL) APELANTE: BANCO DO BRASIL APELADOS: JOSÉ EMÍLIO DOS SANTOS E IRANI MARIA CHRISTOFOLETTI DOS SANTOS RELATOR: DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO . CÉDULAS RURAIS HIPOTECÁRIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE NA BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO . PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PROMOVER O IMPULSO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ORDEM OBJETIVA DE VOCAÇÃO ESTABELECIDA NO ART . 85, § 2º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de cédulas rurais hipotecárias, o prazo de prescrição da execução corresponde a três anos, conforme o art . 60 do Decreto-lei 167/67 c/c art. 70 do Decreto 57.663/66. Precedentes . 2. A ocorrência da prescrição intercorrente será reconhecida quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, prescindível a sua prévia intimação para promover o impulso processual, sendo suficiente o respeito ao princípio do contraditório antes do reconhecimento da prescrição. 3. No caso, verifica-se que transcorreram mais de seis anos sem que o exequente/recorrente desse regular andamento ao feito, de modo que a pretensão executória encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente . Ademais, antes de prolatar a sentença, o Juiz da instância singela intimou o recorrente para manifestar-se acerca da contagem do prazo prescricional, o que se mostra suficiente para a garantia do contraditório. Logo, imperativa a manutenção do veredicto a quo. 4. Decretada a prescrição intercorrente da pretensão em decorrência da desídia do credor, impõe-se a ele a obrigação pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, porquanto, malgrado originalmente seja a parte credora, não providenciou seu trâmite regular, a tornar crível atribuir-lhe os ônus processuais à luz do princípio da sucumbência (um dos elementos norteadores do princípio da causalidade) . Afinal, a lide ensejou a contratação de advogado pelos executados, o qual, inclusive, provocou o Juízo a quo a analisar o fenômeno da prescrição. 5. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser arbitrados segundo uma ordem objetiva de vocação sobre bases de cálculo sucessivas, em que a subsunção do caso concreto a uma delas impede o avanço para outra categoria . Assim, a verba advocatícia deve ter como base de cálculo, sucessivamente, os valores da condenação, do proveito econômico obtido ou, caso não seja possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. A considerar que, in casu, o valor atribuído à causa não apresenta quantum inestimável ou irrisório, impositiva a fixação da verba sucumbencial com base nos percentuais estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. E, diante da ausência de condenação no caso concreto, como não há falar em proveito econômico dos executados (porquanto ainda remanesce a obrigação natural mesmo com o reconhecimento da prescrição), e ante o considerável valor atribuído à causa, os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre os percentuais de 10% e 20%, tal como bem o fez o édito sentencial . 6. O desprovimento do recurso enseja a majoração dos honorários advocatícios em favor do causídico da parte vencedora, a título de honorários recursais (art. 85, § 11, CPC). Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-GO 00670683119918090074, Relator.: DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2023) Ressalte-se ainda que foram, inclusive, adotadas medidas voltadas à localização de patrimônio apto à satisfação do crédito, e que estas se revelaram infrutíferas. Consta dos autos a realização de diligências constritivas, inclusive por meio dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial e bloqueio de ativos financeiros (id. ), sem que delas resultasse efetiva constrição patrimonial capaz de garantir a execução. Nessa perspectiva, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no supramencionado Tema 568 dos recursos repetitivos, tais providências, desacompanhadas de efetiva penhora ou expropriação de bens, não possuem o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente, porquanto apenas a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação do devedor são aptas a produzir tal efeito interruptivo. Assim, as diligências realizadas, embora demonstrem tentativa de impulsionamento processual, não afastam a incidência da prescrição intercorrente diante da ausência de resultado útil à satisfação do crédito exequendo. Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do artigo 40, §§1º e 4º, da Lei nº 6.830/1980, e, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação. Sem condenação em custas processuais, em observância dos ditames presentes no art. 921, §5º, do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios, à luz do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não são devidos honorários quando a prescrição intercorrente é reconhecida de ofício, sem provocação da parte contrária (Superior Tribunal de Justiça, Tema 1229, Recurso Especial nº 1.756.297/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 09/10/2024, DJe de 24/10/2024). Transitada em julgado, procedam-se às devidas baixas e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BOM JESUS-PI, 2 de junho de 2026. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus