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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4003293-70.2026.8.26.0624

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
4003293-70.2026.8.26.0624
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao réu OIKOS MARAGOGI RESORT, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em decorrência do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam e; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face de GAV MARAGOGI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: b.1) DECLARAR a resolução do compromisso de compra e venda relativo à cota nº 46 da unidade UH 018, Bloco 02, do empreendimento OIKOS MARAGOGI RESORT (Contrato nº 239885), bem como de eventuais obrigações e contratos acessórios a ele coligados, confirmando integralmente a tutela de urgência deferida nestes autos; b.2) CONDENAR a requerida GAV MARAGOGI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. a restituir ao Autor o correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do montante total comprovadamente pago de R$ 7.915,19 (sete mil, novecentos e quinze reais e dezenove centavos), autorizada a dedução da retenção de 25% (vinte e cinco por cento) a título de cláusula penal compensatória; b.3) O montante a ser ressarcido deverá ser quitado em parcela única, com incidência de correção monetária calculada pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data de cada desembolso, e de juros moratórios legais a contar do trânsito em julgado desta sentença. Diante da sucumbência recíproca entre Autor e a corré GAV MARAGOGI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno as partes no pagamento proporcional das custas e despesas processuais, na proporção de 30% (trinta por cento) a cargo do Autor e 70% (setenta por cento) a cargo da referida Requerida. Condeno a ré GAV MARAGOGI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do Autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré GAV MARAGOGI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré (equivalente à diferença entre o valor pretendido na inicial e o efetivamente condenado), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em face da extinção sem mérito em relação a OIKOS MARAGOGI RESORT, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos deste, arbitrados por equidade no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4003293-70.2026.8.26.0624/SP AUTOR : FELIPE VIEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : FELIPE TOQUETON TRENTIN (OAB SP424422) ADVOGADO(A) : STÉPHANIE DE PAIVA PARRILHA (OAB SP424834) RÉU : GAV MARAGOGI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO(A) : ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB GO017394) RÉU : GAV MARAGOGI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO(A) : ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB GO017394) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao réu OIKOS MARAGOGI RESORT, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em decorrência do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam e; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face de GAV MARAGOGI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: b.1) DECLARAR a resolução do compromisso de compra e venda relativo à cota nº 46 da unidade UH 018, Bloco 02, do empreendimento OIKOS MARAGOGI RESORT (Contrato nº 239885), bem como de eventuais obrigações e contratos acessórios a ele coligados, confirmando integralmente a tutela de urgência deferida nestes autos; b.2) CONDENAR a requerida GAV MARAGOGI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. a restituir ao Autor o correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do montante total comprovadamente pago de R$ 7.915,19 (sete mil, novecentos e quinze reais e dezenove centavos), autorizada a dedução da retenção de 25% (vinte e cinco por cento) a título de cláusula penal compensatória; b.3) O montante a ser ressarcido deverá ser quitado em parcela única, com incidência de correção monetária calculada pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data de cada desembolso, e de juros moratórios legais a contar do trânsito em julgado desta sentença. Diante da sucumbência recíproca entre Autor e a corré GAV MARAGOGI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno as partes no pagamento proporcional das custas e despesas processuais, na proporção de 30% (trinta por cento) a cargo do Autor e 70% (setenta por cento) a cargo da referida Requerida. Condeno a ré GAV MARAGOGI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do Autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré GAV MARAGOGI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré (equivalente à diferença entre o valor pretendido na inicial e o efetivamente condenado), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em face da extinção sem mérito em relação a OIKOS MARAGOGI RESORT, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos deste, arbitrados por equidade no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.