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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Cumprimento de Sentença 0800818-47.2025.8.18.0136

Julgamento
02/06/2026
Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
0800818-47.2025.8.18.0136
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente de incidência da multa contratual e de prosseguimento da execução. Tendo em vista a quitação integral da obrigação objeto do acordo homologado, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: (86) 32157435 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800818-47.2025.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] INTERESSADO: ANDRE OLIVEIRA XAVIER INTERESSADO: IÊSSA LOPES DA SILVA, I L DA SILVA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo exequente, visando à cobrança da multa contratual de 10% prevista em acordo homologado judicialmente, sob o argumento de que as parcelas foram pagas em atraso. Analisando os autos, verifico que o pedido não merece acolhimento. Embora os comprovantes indiquem que os pagamentos não ocorreram exatamente nas datas de vencimento ajustadas, constata-se que os atrasos foram ínfimos, variando entre 1 (um) e 5 (cinco) dias, tendo sido integralmente quitadas todas as parcelas previstas no acordo. Nessas circunstâncias, a pretensão de exigir a multa contratual e promover atos executórios revela-se incompatível com os postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé objetiva, que devem nortear a execução dos negócios jurídicos e das decisões judiciais. A finalidade da cláusula penal é compelir o devedor ao cumprimento da obrigação e reparar prejuízos decorrentes de inadimplemento relevante. Não se mostra juridicamente adequado aplicá-la em situação na qual a obrigação foi integralmente satisfeita, ocorrendo apenas atrasos mínimos, incapazes de caracterizar descumprimento substancial do acordo ou de causar prejuízo significativo ao credor. Admitir a incidência da multa em hipótese como a presente implicaria conferir interpretação excessivamente rigorosa ao ajuste, em descompasso com os princípios da vedação ao abuso de direito e da função social dos contratos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente de incidência da multa contratual e de prosseguimento da execução. Tendo em vista a quitação integral da obrigação objeto do acordo homologado, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 2 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina