Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803637-31.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Lei de Imprensa, Atraso de vôo] AUTOR: GUILHERME DOURADO COELHO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA A parte embargante interpôs o presente aclaratório (id n° 91294895) em face da sentença acostada em (id n° 90483462), que julgou o pedido parcialmente procedente, alegando contradição quanto ao afastamento da suspensão do feito em razão do Tema nº 1.417 da Repercussão Geral do STF. Assim, requer o acolhimento dos embargos, nos seus efeitos infringentes, a fim de que seja reformada a presente sentença. Contrarrazões apresentadas em ID 92095496. É o quanto basta relatar. Merecem conhecimento o presente Embargo de Declaração, eis que ajuizado tempestivamente. De certo cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95. Por sua vez, o art. 49, do mesmo ordenamento jurídico, expressa que: “Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão”. Destaque-se, entretanto, que os Embargos Declaratórios somente se prestam para a correção de defeito interno do julgado e não para reexame da causa. Compulsando os Embargos de Declaração, depreende-se que o objetivo da interposição dos mesmos nada mais é do que rediscutir o mérito, haja vista que não há que se falar em qualquer tipo de contradição, uma vez que, os fundamentos trazidos pelo recorrente já foram enfrentados em sentença. A sentença embargada apreciou expressamente a preliminar de suspensão do feito fundada no Tema nº 1.417/STF, concluindo, de forma fundamentada, pela inaplicabilidade da suspensão nacional ao presente caso, por entender que a hipótese discutida nos autos decorre de fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desempenhada pela companhia aérea. Constou expressamente da decisão embargada que: “(...) a controvérsia não decorre de evento imprevisível e inevitável externo à atividade da requerida, mas sim de circunstância inerente à própria organização e execução do serviço de transporte aéreo, enquadrando-se, portanto, como fortuito interno, hipótese que não se subsume ao Tema nº 1.417 do STF.” Também foi consignado que a mera alegação genérica de caso fortuito ou força maior não é suficiente para atrair automaticamente a suspensão nacional, cabendo ao juízo analisar a aderência material da demanda ao tema submetido à repercussão geral. Assim, verifica-se que a insurgência da embargante não objetiva sanar vício interno da decisão, mas, em verdade, rediscutir conclusão jurídica já expressamente apreciada pelo Juízo, o que se mostra incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. A pretensão recursal revela mero inconformismo da parte com o entendimento adotado na sentença, circunstância que deve ser veiculada pela via recursal adequada, não se prestando os embargos declaratórios à reapreciação do mérito da decisão. Ademais, inexiste qualquer contradição interna na sentença. O fato de a parte discordar da conclusão adotada quanto à inaplicabilidade do Tema nº 1.417/STF não caracteriza o vício previsto no art. 1.022, I, do CPC. ISTO POSTO, julgo improcedente os pedidos constantes nos embargos de declaração apresentados pela parte EMBARGANTE, mantendo integralmente a decisão guerreada. Sem condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina