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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Execução de Título Extrajudicial 0806677-84.2026.8.18.0176

Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
0806677-84.2026.8.18.0176
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806677-84.2026.8.18.0176 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: ASSOCIACAO ALDEBARAN LESTE EXECUTADO: SAMIA KAROLINE MELO AGUIAR CASTEDO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Verifica-se dos autos que a parte autora foi devidamente intimada para comprovar o recolhimento da multa por contumácia fixada nos autos do Processo nº 0800128-58.2026.8.18.0176, conforme ato ordinatório de ID nº 94349940. Todavia, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certificado no ID nº 95905861. A comprovação do recolhimento da multa imposta em razão de contumácia constitui requisito indispensável ao regular prosseguimento da demanda perante o Sistema dos Juizados Especiais. A ausência de cumprimento da determinação judicial impede o desenvolvimento válido e regular do processo, caracterizando a falta de pressuposto processual. Diante disso, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais por força do art. 1.046, § 2º, do CPC e do art. 1º da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina