Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e em observância à Resolução nº 547/2024 do CNJ e ao Tema 1184 do STF, por ausência de interesse processual, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800703-89.2026.8.18.0039 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Bens Penhoráveis] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARRAS EXECUTADO: ELIAS CAVALCANTE DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Barras em face de Elias Cavalcante Nascimento, visando à cobrança de crédito tributário referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos exercícios de 2020 a 2024, no valor total de R$ 12.556,14 (doze mil quinhentos e cinquenta e seis reais e quatorze centavos), conforme a narrativa da petição inicial de id. 92013566, na qual o exequente afirma que a execução se funda em Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a exordial. A petição inicial fundamenta-se na Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) e pugna pela citação do executado para pagamento do débito ou nomeação de bens à penhora. Com fundamento na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, o exequente foi intimado para emendar a inicial, a fim de comprovar a prévia tentativa de conciliação ou de solução administrativa do débito; b) Anexar a certidão de protesto respectiva. Instado, limitou-se o Município de acostar aos autos cópia da certidão de protesto, sem, contudo, comprovar a prévia tentativa de conciliação ou de solução administrativa do débito. Em suma, é o relatório. Decido. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução nº 547, de 29 de fevereiro de 2024, instituiu medidas de gestão e racionalização dos processos de execução fiscal, alinhando-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 de Repercussão Geral (RE 1.355.208). Tais normativas visam promover a eficiência administrativa e processual, incentivando a cobrança extrajudicial de créditos e reservando a via judicial para as situações em que se demonstre estritamente necessária. A referida resolução estabelece, como condição para o ajuizamento de execuções fiscais, a demonstração de providências prévias que evidenciem o interesse de agir do ente público. No caso dos autos, o valor da causa atrai a incidência da norma, que impõe ao exequente o dever de demonstrar: a) A prévia tentativa de conciliação ou a adoção de solução administrativa, conforme o art. 2º, § 1º, da Resolução nº 547/2024; e b) O prévio protesto do título, como medida de cobrança extrajudicial, nos termos do art. 3º do mesmo ato normativo. Essas exigências não constituem mero formalismo, mas sim um filtro processual necessário para evitar a judicialização massiva de débitos de baixo valor, cujo custo processual muitas vezes supera o próprio crédito exequendo. A ausência de comprovação de tais medidas preliminares macula o interesse de agir da Fazenda Pública, tornando a petição inicial inepta. Intimado para comprovar os requisitos listados na Resolução nº 547/2024, limitou-se o Município de acostar aos autos cópia da certidão de protesto, sem, contudo, comprovar a prévia tentativa de conciliação ou de solução administrativa do débito. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e em observância à Resolução nº 547/2024 do CNJ e ao Tema 1184 do STF, por ausência de interesse processual, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Intimações necessárias. BARRAS-PI, 8 de junho de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras