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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Execução de Título Extrajudicial 0800749-73.2025.8.18.0149

Vara / juízo
JECC Oeiras Sede
Julgamento
06/06/2026
Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
0800749-73.2025.8.18.0149
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 90 do FONAJE, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora para o fim de JULGAR EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Desnecessária a intimação da parte executada acerca da presente sentença, uma vez que ainda não fora citada. Arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede e-mail: [email protected] - Fone: (86) 34621732 Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800749-73.2025.8.18.0149 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: ASSOCIACAO VILLAGE JOIA EXECUTADO: JOSE GILDASIO DE SOUSA SILVA SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO VILLAGE JOIA em face de JOSE GILDASIO DE SOUSA SILVA, onde, posteriormente, a parte exequente apresentou pedido de desistência da ação. Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais (art. 1º da Lei nº 9.099/95), o juiz poderá extinguir o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação. O Enunciado nº 90 do FONAJE reforça esse entendimento ao dispor que “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”. No caso dos autos, não se vislumbram indícios de má-fé ou de lide temerária por parte da parte exequente. Ademais, a parte executada sequer foi citada na presente ação, razão pela qual o pleito de desistência deve ser acolhido. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 90 do FONAJE, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora para o fim de JULGAR EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Desnecessária a intimação da parte executada acerca da presente sentença, uma vez que ainda não fora citada. Arquivem-se os autos. OEIRAS-PI, 6 de junho de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede