Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSE CLAUDIO AMANCIO DE SANTANA em face de BANCO BRADESCO S/A. Encerrada a prestação jurisdicional, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Desta feita, diante do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento da taxa judiciária e das custas processuais relativas a este processo, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça, conforme §3º, do art. 98, do CPC. No mesmo diapasão, nos termos do caput e do §1º, do art. 85, do CPC, condeno a Requerente a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade também ficará suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça, conforme §3º, do art. 98, do CPC. Publique-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0001692-53.2025.8.17.3350 AUTOR(A): JOSE CLAUDIO AMANCIO DE SANTANA RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 237969034, conforme transcrito abaixo: "(...) III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSE CLAUDIO AMANCIO DE SANTANA em face de BANCO BRADESCO S/A. Encerrada a prestação jurisdicional, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Desta feita, diante do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento da taxa judiciária e das custas processuais relativas a este processo, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça, conforme §3º, do art. 98, do CPC. No mesmo diapasão, nos termos do caput e do §1º, do art. 85, do CPC, condeno a Requerente a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade também ficará suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça, conforme §3º, do art. 98, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por sua vez, atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, e/ou com efeitos infringentes, e/ou meramente postulatórios, dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPE. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, por fim, arquive-se definitivamente. Cumpra-se! São Lourenço da Mata/PE, data da assinatura eletrônica. VÍVIAN GOMES Juíza de Direito" SÃO LOURENÇO DA MATA, 10 de junho de 2026. FABIANE BARBOSA DO NASCIMENTO Diretoria Reg. da Zona da Mata