Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0041235-36.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242637973, conforme segue transcrito abaixo: "S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO VOTORANTIM S/A, qualificado na inicial, em face de MARCELO JOSÉ SOUTO, igualmente qualificado. Foi determinada a intimação da parte Autora a fim de se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça de Id. 237671226, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) (Id. 238369078). Devidamente intimada, a parte Autora quedou-se inerte, consoante se extrai da certidão de Id. 242437865. É o relatório. Decido. O processo é o instrumento da jurisdição e para a garantia do perfeito exercício da função jurisdicional deve se desenvolver na conformidade dos princípios e normas legais que o regem. A relação processual deve se constituir de forma regular e válida e para que isso ocorra, deverá sua constituição subordinar-se a determinados requisitos, aos quais a doutrina convencionou chamar pressupostos processuais, que são prévios à relação processual, à falta dos quais esta não tem existência jurídica ou validade. Os pressupostos processuais se apresentam sob dois aspectos: uns objetivos outros subjetivos. Os requisitos subjetivos dizem respeito aos sujeitos principais da relação processual: juiz e partes, enquanto os pressupostos objetivos expressam-se na exigência de inexistirem fatos impeditivos à constituição da relação processual. Dentre eles, podemos apontar a subordinação do procedimento à lei. A citação é um pressuposto de constituição de validade do processo, ou seja, trata-se de ato indispensável para que se forme a relação processual e haja, após o devido processo, a apreciação judicial do pedido autoral. Assim, dado que o requerente não logrou êxito em fornecer os dados necessários para a triangularização da relação processual, o feito não deve prosseguir. Cumpre destacar que é ônus do demandante trazer aos autos as informações necessárias à citação da parte contrária. A jurisprudência corrobora com o entendimento supra: AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. FALTA DE INDICAÇÃO CORRETA DO ENDEREÇO DO RÉU. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.DESNECESSÁRIA A CITAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A citação é pressuposto objetivo de desenvolvimento válido e regular do processo, sem a qual o réu não integra a relação processual. 2. Hipótese em que o autor, apesar de advertido, não indicou o correto endereço do réu, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Inteligência do art. 267, IV, CPC. Precedentes. (...) 4. Recurso a que se nega provimento. (TJ-PE - AGV: 2372056 PE 0022413-42.2012.8.17.0000, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 19/12/2012, 5ª Câmara Cível) Grifos APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE APREENSÃO E DEPÓSITO DE COISA VENDIDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MOTIVAÇÃO SUCINTA. CABIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA, TENDO EM VISTA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DO BEM A SER APREENDIDO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO INCISO IV DO ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSÁRIA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 1.º DO ART. 267 DO CPC, ONDE IMPOSTA A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. SENTENÇA ALTERADA APENAS EM UM DE SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. (…) Assim, não sendo indicado endereço válido para o cumprimento do mandado e, portanto, para a realização da citação do devedor, o provimento jurisdicional requestado não terá qualquer consequência prática, inviabilizando o prosseguimento do feito. Logo, a inércia da recorrente dá ensejo, in casu, à ausência de pressuposto processual, pois a falta de citação obsta a angularização do processo, impedindo a sua formação e o seu desenvolvimento regular. Diante deste contexto, impõe-se o decreto da extinção da demanda com fulcro no inciso IV do art. 267 do Estatuto de Ritos, para o qual prescindível a intimação de cunho pessoal. (TJ-PE - AC: 132138 PE 9800204322, Relator: Milton José Neves, Data de Julgamento: 27/08/2009, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 173) Grifos O feito não pode permanecer em cartório eternamente, sem que haja a citação do Réu, pressuposto processual de seu desenvolvimento regular, impondo-se a extinção do feito, eis que a inércia do Autor inviabiliza a constituição e o desenvolvimento regular da relação jurídica processual. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas satisfeitas. Sem honorários, haja vista a falta de intervenção do Réu no feito. Revogo a decisão de Id. 204625810. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Intime-se. Recife, datado e assinado digitalmente. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível – Seção B" RECIFE, 10 de junho de 2026. LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0041235-36.2025.8.17.2001