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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Embargos à Execução Fiscal 0031352-66.2016.8.17.0001

Julgamento
01/06/2026
Publicação
DJEN 12/06/2026
Número único (CNJ)
0031352-66.2016.8.17.0001
Inteiro teor

Ementa

intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242164159, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal propostos por ALESSANDRA WILLIAMS MACEDO ALBUQUERQUE MELLO., em face da Execução Fiscal n° 0080305-32.2014.8.17.0001, proposta pela Fazenda Estadual de Pernambuco. Ocorre que a Fazenda requereu a extinção, por desistência, desse feito principal, tendo em vista a Resolução CNJ nº 547/2024, bem como a tese firmada pelo STF sob o Tema 1184 da repercussão geral0 Assim, sendo forçoso reconhecer a perda do objeto dos presentes Embargos à Execução, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art.485, VIII, do CPC. Levando em consideração o princípio da causalidade, bem como o da razoabilidade, é de se ver que, de fato, não pode a Fazenda Pública ser condenada ao pagamento das custas e honorários sucumbências quando pediu desistência de ação executória pela superveniência de instrumento normativo (Resolução CNJ nº 547) que lhe faculta desistir de execuções consideradas de pequeno valor. De igual maneira, não aparenta justificável a condenação da parte embargante neste caso, visto que a oposição dos embargos, cumpridos os requisitos legais, seria uma faculdade sua amparada por lei, tendo o direito de vê-los devidamente julgados, acolhidas ou não suas razões. Dessa forma, advindo, outrossim, fato superveniente, a que não deu causa, ainda que por ele beneficiado, mas que não oportunize o julgamento de suas razões, não pode a executada ser punida por isso. Sem ônus para as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente e dê-se baixa na Distribuição. Anotações de estilo. RECIFE, 1 de junho de 2026 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 10 de junho de 2026. AMANDA MARIA CARVALHO LEAL Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital Processo nº 0031352-66.2016.8.17.0001 EMBARGANTE: ALESSANDRA WILLIAMS MACEDO ALBUQUERQUE MELLO EMBARGADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - EXECUÇÃO FISCAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital, fica a parte EMBARGANTE intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242164159, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal propostos por ALESSANDRA WILLIAMS MACEDO ALBUQUERQUE MELLO., em face da Execução Fiscal n° 0080305-32.2014.8.17.0001, proposta pela Fazenda Estadual de Pernambuco. Ocorre que a Fazenda requereu a extinção, por desistência, desse feito principal, tendo em vista a Resolução CNJ nº 547/2024, bem como a tese firmada pelo STF sob o Tema 1184 da repercussão geral0 Assim, sendo forçoso reconhecer a perda do objeto dos presentes Embargos à Execução, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art.485, VIII, do CPC. Levando em consideração o princípio da causalidade, bem como o da razoabilidade, é de se ver que, de fato, não pode a Fazenda Pública ser condenada ao pagamento das custas e honorários sucumbências quando pediu desistência de ação executória pela superveniência de instrumento normativo (Resolução CNJ nº 547) que lhe faculta desistir de execuções consideradas de pequeno valor. De igual maneira, não aparenta justificável a condenação da parte embargante neste caso, visto que a oposição dos embargos, cumpridos os requisitos legais, seria uma faculdade sua amparada por lei, tendo o direito de vê-los devidamente julgados, acolhidas ou não suas razões. Dessa forma, advindo, outrossim, fato superveniente, a que não deu causa, ainda que por ele beneficiado, mas que não oportunize o julgamento de suas razões, não pode a executada ser punida por isso. Sem ônus para as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente e dê-se baixa na Distribuição. Anotações de estilo. RECIFE, 1 de junho de 2026 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 10 de junho de 2026. AMANDA MARIA CARVALHO LEAL Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho