Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0018306-96.2026.8.17.8201

Julgamento
08/06/2026
Publicação
DJEN 12/06/2026
Número único (CNJ)
0018306-96.2026.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

ncípios de lealdade, da boa-fé recíproca, da confiança e da proibição do venire contra factum proprium, o qual implica em vedação de comportamentos contraditórios, visando tutelar a confiança e a legítima expectativa criada na outra parte. Sendo assim, não vislumbro ato ilícito na cobrança posta em questão e, quanto ao valor, não se mostra abusivo, destarte a exigência da multa pressupõe a cobertura dos prejuízos causados face o cancelamento unilateral do contrato, bem ainda, as despesas vinculadas aos gastos administrativos. Desta feita, ante o exposto e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, cabendo a manutenção da multa rescisória nos termos da Cláusula 4.2. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95). P. R. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0018306-96.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: PAOLA CAMILLE LIMA SANTOS DEMANDADO(A): SUPER A - FORMATURAS E EVENTOS LTDA - ME S E N T E N Ç A Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. DECIDO. Verifico que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, posto que presentes os seus elementos típicos, quais sejam sujeitos (fornecedor e consumidor), objeto (serviço) e elemento teleológico (aquisição de serviço para utilização como destinatário final). Analiso, pois, a lide à luz da legislação consumeirista. Restou incontroverso que as partes firmaram contrato de prestação referente à organização de festa de formatura a ser realizada ao final do curso, contudo, após mais de 02 (dois) anos a demandante desistiu do contrato por questões pessoais, o que culminou com a cobrança de multa rescisória. O cerne da questão consta em se saber se há legalidade na multa no valor de 30% estipulada na Cláusula 4.2 do contrato, id. 242508459, a título de rescisão unilateral: “4.2 Não se configurando a presença de justa causa, isto é, ainda que não haja descumprimento contratual por alguma das Partes, ainda é possível o desfazimento contratual por resilição unilateral mediante denúncia prévia escrita,desde que o CONTRATANTE impreterivelmente esteja rigorosamente adimplente com a programação dos pagamentos devidos, de modo que não haja inadimplência ou mora anterior de sua parte, nestes termos: i) Se pleiteado entre, a assinatura do contrato e o 12º (décimo segundo) mês completo anterior à primeira solenidade oficial, caberá à parte lesiva pagar uma multa penal contratual à parte lesada no valor de30% (trinta por cento), calculado sobre o valor total consolidado do contrato individual firmado pelo CONTRATANTE(...)” O contrato demonstra que a contratação entre as partes dá azo à cobrança de multa rescisória no valor de 30% sobre o valor contratual individual. No mais, não vislumbro abusividade na cláusula, bem ainda, não restaram evidentes indícios de que a parte ré tenha dado causa ao rompimento contratual posto que, conforme declarado pela autora, foi por iniciativa pessoal a principal motivação da desistência. No mais, conforme reza o art. 422 do CC, espera-se dos contratantes a boa fé objetiva: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Nesse sentido: “Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0075779-89.2021.8 .17.2001 APELANTE: KATARINE BELO COSTA DA SILVA APELADO (A): R LIMA COMUNICACAO E EVENTOS EIRELI - ME RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES . CONTRATO PARA REALIZAÇÃO DE EVENTO DE FORMATURA. PANDEMIA DA COVID-19. DESISTÊNCIA UNILATERAL DA CONTRATANTE. PLEITO DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL . INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.046/2020. DIPLOMA RESTRITO AOS SETORES DE TURISMO E CULTURA. FORMATURA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES LEGAIS . CLÁUSULA PENAL DE 30%. RETENÇÃO CONTRATUAL RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SAÍDA INDIVIDUAL DA ALUNA EM MOMENTO PRÓXIMO AO EVENTO. IMPACTO NO GRUPO DE FORMANDOS . TEORIA DA IMPREVISÃO QUE NÃO SE APLICA PARA BENEFÍCIO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR. PREJUÍZOS COMPARTILHADOS ENTRE AS PARTES. MULTA CONTRATUAL MANTIDA. SENTENÇA CONFIRMADA . RECURSO IMPROVIDO. 1. A Lei nº 14.046/2020, destinada exclusivamente aos setores de turismo e cultura, não se aplica aos contratos de eventos particulares de formatura, que configuram contratações privadas e personalizadas, afastando-se, portanto, sua incidência no caso concreto . 2. A desistência unilateral da autora, realizada em momento próximo à data prevista para o evento, compromete a execução financeira do contrato coletivo firmado pelos formandos, legitimando a aplicação da multa de 30% prevista em cláusula expressa. 3. A cláusula penal mostra-se proporcional, não abusiva e adequada à recomposição dos custos já assumidos pela empresa organizadora, sobretudo diante do impacto negativo causado à coletividade contratante, conforme inclusive registrado pelo Juízo de origem nos embargos de declaração . 4. Ausente culpa da fornecedora e inexistindo demonstração de gastos indevidos ou enriquecimento ilícito, não há que se falar em devolução integral dos valores pagos. 5. Mantém-se a sentença de improcedência . Majoração dos honorários para R$ 5.000,00, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 6. Recurso não provido . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0075779-89.2021.8.17 .2001, acordam as Desembargadoras da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora Desembargadora. Recife, data da assinatura eletrônica. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 06 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00757798920218172001, Relator.: NALVA CRISTINA BARBOSA CAMPELLO SANTOS, Data de Julgamento: 05/12/2025, Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC))” Ressalte-se, ainda, a regra de conduta, que visa orientar as partes nas relações contratuais, direcionando seu comportamento, o qual deve ser informado pelos princípios de lealdade, da boa-fé recíproca, da confiança e da proibição do venire contra factum proprium, o qual implica em vedação de comportamentos contraditórios, visando tutelar a confiança e a legítima expectativa criada na outra parte. Sendo assim, não vislumbro ato ilícito na cobrança posta em questão e, quanto ao valor, não se mostra abusivo, destarte a exigência da multa pressupõe a cobertura dos prejuízos causados face o cancelamento unilateral do contrato, bem ainda, as despesas vinculadas aos gastos administrativos. Desta feita, ante o exposto e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, cabendo a manutenção da multa rescisória nos termos da Cláusula 4.2. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95). P. R. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Em não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Com retorno dos autos do Colégio Recursal, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 30 dias, em seguida, arquivem-se. Recife, 08 de junho de 2026. Ana Virgínia da Costa Carvalho Albuquerque Juíza de Direito