Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Fórum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0000161-40.2025.8.17.3120 AUTOR(A): J. A. D. S. REQUERIDO(A): R. D. C. L. D. S. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO proposta por JOSÉ ANTONIO DA SILVA em face de RITA DE CÁSSIA LOPES DA SILVA. Aduz o autor que contraiu matrimônio com a requerida em 14/06/1997, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento acostada aos autos. Informa que da união advieram três filhos, todos maiores e capazes: JOSÉ ANTONIO DA SILVA JUNIOR, nascido em 20/03/1998, JOSE MATEUS DA SILVA, nascido em 29/12/1999, e MARIA NAIARA DA SILVA, nascida em 17/05/2002. Relata que a convivência do casal foi rompida definitivamente há aproximadamente 10 (dez) anos, em razão de incompatibilidade de gênios. Alega que o casal possui um único bem, consistente em um imóvel localizado no lote 03, quadra 16, MQ 205, em Petrolândia/PE, contendo casa construída, atualmente na posse do autor. Afirma, ainda, que a requerida continuará utilizando o nome de solteira, qual seja, RITA DE CÁSSIA LOPES DA SILVA, por não ter havido alteração do nome em razão do casamento, bem como informa que dispensa alimentos. Requer, ao final, a decretação do divórcio e a partilha do bem descrito na inicial. Em contestação de id 208147278, a requerida requereu os benefícios da gratuidade da justiça, manifestou concordância com o divórcio, reiterou a intenção de permanecer utilizando o nome de solteira, dispensou alimentos em seu favor e concordou com a partilha do imóvel em partes iguais, nos termos do regime da comunhão parcial de bens. Na mesma peça, alegou que o autor permaneceu na posse exclusiva do imóvel após a separação, impedindo o exercício da copropriedade, razão pela qual requereu o arbitramento de compensação mensal correspondente à metade do valor estimado de aluguel do imóvel, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), enquanto perdurasse o uso exclusivo do bem. Em réplica de id 218544551, o autor sustentou que a requerida teria abandonado o imóvel há cerca de 10 anos, mudando-se para o Estado de São Paulo, permanecendo ele na posse exclusiva do bem, o qual utiliza como sua residência e único patrimônio. Alegou, ainda, possuir direito à usucapião familiar prevista no art. 1.240-A do Código Civil, defendendo a improcedência do pedido de arbitramento de alugueis. Posteriormente, em id 225985434, a requerida desistiu expressamente do pedido de arbitramento de aluguel. A parte autora requereu o julgamento antecipado do feito em id 233590034. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida é predominantemente de direito e os documentos constantes nos autos são suficientes à formação do convencimento judicial. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à requerida, nos termos do art. 98 do CPC, diante da declaração de hipossuficiência acostada aos autos. A controvérsia inicialmente instaurada nos autos restringia-se ao pedido de arbitramento de aluguel formulado pela requerida em razão da posse exclusiva do imóvel pelo autor. Todavia, verifica-se que a própria requerida desistiu expressamente do referido pleito em id 225985434, restando incontroversos entre as partes o pedido de divórcio e a partilha do bem descrito na inicial. Quanto às alegações relativas ao suposto abandono do lar e eventual direito à usucapião familiar suscitadas pelo autor, apesar do triste relato trazido aos autos acerca do relacionamento entre as partes, deixo de analisar tais questões, porquanto não se mostram oportunas ao presente feito, especialmente diante da desistência do pedido de arbitramento de alugueis e da concordância das partes quanto ao divórcio e à partilha do bem. Com efeito, a Emenda Constitucional nº 66/2010 conferiu nova redação ao art. 226, §6º, da Constituição Federal, passando a prever que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, independentemente da demonstração de culpa ou lapso temporal. Assim, para a decretação do divórcio, basta a manifestação de vontade de um dos cônjuges. No tocante à partilha, o contrato de cessão de direitos acostado em id 194522835 (p. 03) comprova a posse exercida pelo casal sobre o imóvel descrito nos autos. Dessa forma, considerando o regime da comunhão parcial de bens e a concordância das partes quanto à divisão igualitária, a partilha deve ocorrer na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante. Ressalte-se, contudo, que a presente sentença não constitui título hábil à regularização dominial do imóvel, limitando-se à partilha dos direitos possessórios exercidos pelas partes sobre o bem descrito nos autos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) DECRETAR o divórcio de JOSÉ ANTONIO DA SILVA e RITA DE CÁSSIA LOPES DA SILVA, dissolvendo definitivamente o vínculo matrimonial existente entre as partes; ii) DETERMINAR que a requerida permaneça utilizando o nome RITA DE CÁSSIA LOPES DA SILVA; iii) HOMOLOGAR a partilha do imóvel descrito na inicial, atribuindo-se a cada parte o percentual de 50% (cinquenta por cento) dos direitos possessórios sobre o bem. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, para as anotações de estilo. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de resistência substancial ao pedido. Custas processuais pelas partes, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Petrolândia, data da assinatura eletrônica. Jorge Correia da Silva Junior Juiz Substituto