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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0030526-05.2026.8.17.2001

Julgamento
01/06/2026
Publicação
DJEN 12/06/2026
Número único (CNJ)
0030526-05.2026.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, extingo o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais, já satisfeitas, conforme Id. 238697707. Sem condenação em honorários. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030526-05.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242127559, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos, etc. XS5 ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A, qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de JURANDIR SEBASTIÃO PEREIRA SOBRINHO, igualmente qualificado. Determinada a intimação da parte autora para comprovar o envio da notificação extrajudicial apta a constituir em mora o demandado (despacho de Id. 240982182 Logo após, a parte autora noticiou a realização de acordo extrajudicial com a parte ré com relação ao contrato objeto do litígio, conforme petição de id. 242107062. Vieram-me conclusos. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. Tendo em vista a solicitação formalizada por meio da petição de Id. 242107062, resta consolidada a perda do objeto da ação em face da obtenção de acordo extrajudicial formalizado pela parte autora. Diante disso, o fato superveniente à propositura da demanda, constitutivo, modificativo ou extintivo de direito deve ser levado em consideração, conforme previsão do art. 493 do CPC. Pelo exposto, extingo o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais, já satisfeitas, conforme Id. 238697707. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Cumpra-se. Recife, 01 de junho de 2026. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito RECIFE, 10 de junho de 2026. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0030526-05.2026.8.17.2001