Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049590-35.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID240221137 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. MAYLZA GESSICA UELLENDAHL CARNEIRO DA CUNHA, qualificada nos autos e através de advogados habilitados, propôs a presente AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face da NEOENERGIA PERNAMBUCO – COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, conforme petição inicial lançada ao ID nº 207161300. Alega a autora, em síntese, manter relação de consumo com a ré, vinculada à conta contrato nº 0007067760. Sustenta que, em abril de 2025, foi surpreendida com fatura no valor exorbitante de R$ 7.918,12, oriunda de suposta cobrança a título de recuperação de consumo. Ao buscar atendimento presencial, foi informada de que a cobrança derivava de "desvio antes do medidor", apurado em inspeção realizada em 14/11/2024, materializada no Termo de Ocorrência e Inspeção, TOI, nº 2226035, sem qualquer participação ou acompanhamento da consumidora ou de seus familiares. Narra, ainda, que, em razão do não pagamento da fatura impugnada, sofreu corte do fornecimento de energia elétrica em 11/06/2025. No mérito, sustenta: (i) a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII; (ii) a nulidade do procedimento administrativo de constatação da suposta irregularidade, por afronta ao contraditório e à ampla defesa, em violação ao art. 591 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021; (iii) a apuração unilateral do débito, sem participação da consumidora e sem qualquer suporte técnico válido; (iv) a configuração da falha na prestação do serviço e do dano moral indenizável, ante a essencialidade do serviço público de fornecimento de energia elétrica e a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Ao final, requereu: (a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (b) a concessão de tutela de urgência para suspensão da cobrança no valor de R$ 7.918,12 e o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica; (c) a inversão do ônus da prova; (d) a declaração de nulidade e a desconstituição total do débito de R$ 7.918,12; (e) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sugerida em R$ 10.000,00. Decisão interlocutória (ID nº 207283996) determinou a emenda à petição inicial para que a autora informasse profissão e endereço eletrônico, comprovasse a hipossuficiência financeira, adequasse o valor da causa à totalidade do proveito econômico pretendido e indicasse a data exata do corte de energia. Petição de emenda lançada ao ID nº 207539064, em que a autora informou residir em Portugal, exercendo a atividade de atendente de lanchonete, juntou Carteira de Trabalho e Previdência Social para fins de comprovação da hipossuficiência financeira, retificou o valor da causa para R$ 17.918,12 e indicou que o corte do fornecimento de energia elétrica ocorrera em 11/06/2025. Decisão interlocutória (ID nº 209742489) deferiu os benefícios da justiça gratuita, concedeu a tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar que a ré se abstivesse de proceder à cobrança da fatura no valor de R$ 7.918,12 e procedesse ao imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, sob pena de multa diária. Na mesma oportunidade, inverteu o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e determinou a citação da ré. Manifestação da ré (ID nº 210772772) noticiando o cumprimento integral da liminar, com atestado, por meio de telas sistêmicas, de que o fornecimento de energia elétrica fora restabelecido e a cobrança impugnada se encontrava suspensa. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID nº 212271205), sustentando, em síntese: (i) a higidez probatória das telas sistêmicas, com fundamento na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na presunção de legitimidade dos atos das concessionárias de serviço público; (ii) a regularidade do procedimento administrativo de inspeção, lavrado em 14/11/2024, com observância dos arts. 252, 590, 591, 595 e 596 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, tendo a consumidora sido notificada para apresentação de reclamação administrativa e mantido-se silente; (iii) a legitimidade do cálculo da recuperação de consumo, baseado no critério da queda de consumo previsto no art. 595, inciso III, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, mediante utilização da média dos três maiores consumos ocorridos em doze ciclos de medição normal imediatamente anteriores à irregularidade; (iv) a legalidade da suspensão do fornecimento de energia em razão da inadimplência da fatura vencida e regularmente notificada; (v) a inexistência de ato ilícito, em face do exercício regular de direito, e a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor, na forma do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor; (vi) a inaplicabilidade da Súmula 13 do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por se cuidar de fraude de fácil constatação visual. Pugnou pela revogação da tutela de urgência e pela total improcedência dos pedidos. Acompanharam a defesa registros fotográficos, memorial de cálculo de consumo não faturado, justificativa e resumo de faturamento, cópia do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 2226035, carta de notificação e telas sistêmicas (ID nº 212271206). Despacho (ID nº 220638024) intimou a autora para a apresentação de réplica. Certidão de decurso de prazo (ID nº 224720858) atestou que a autora deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de réplica. Despacho (ID nº 228594459) intimou as partes para se manifestarem quanto ao interesse em conciliação e à especificação de provas, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Manifestação da ré (ID nº 231405714) informando a ausência de novas provas a produzir, a falta de alçada para a celebração de acordo e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Certidão de decurso de prazo (ID nº 233691917) atestou nova inércia da parte autora. Decisão interlocutória (ID nº 233694628) declarou encerrada a instrução processual e determinou a conclusão dos autos para julgamento, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. In casu, a controvérsia cinge-se: (i) à validade do procedimento administrativo que culminou na lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 2226035 e na cobrança de R$ 7.918,12 a título de recuperação de consumo; (ii) à efetiva ocorrência da apontada irregularidade consistente em "desvio antes do medidor"; (iii) à licitude da suspensão do fornecimento de energia elétrica em 11/06/2025; e (iv) à configuração e à quantificação dos danos morais postulados. De fato, o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. É cediço, ainda, que o ordenamento processual, à luz do dever constitucional de motivação dos atos judiciais (art. 93, inciso IX, da Constituição), adotou o princípio da persuasão racional, segundo o qual o juiz, ao proferir decisão, formará livremente seu convencimento. Nesse contexto, o art. 370 do Código de Processo Civil prevê que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", cabendo-lhe indeferir, em decisão suficientemente fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Com efeito, ao magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, caberá a análise da conveniência e necessidade de sua realização. É dizer, a produção da prova é destinada à formação do convencimento do órgão julgador, a quem cumprirá definir quais serão úteis ou inúteis para o deslinde da controvérsia. No caso vertente, as partes foram regularmente intimadas para especificação de provas, tendo a ré expressamente pugnado pelo julgamento antecipado, e a autora quedado-se inerte. Acresce que o acervo documental coligido aos autos, mormente o Termo de Ocorrência e Inspeção, o memorial de cálculo, as faturas regulares e o histórico de consumo, mostra-se suficiente ao deslinde da controvérsia, autorizando, por consequência, o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Desse modo, passo à análise do mérito processual. i. DA RELAÇÃO DE CONSUMO. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente, impõe-se reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese vertente, eis que presentes, de modo inequívoco, as figuras do consumidor (art. 2º) e do fornecedor de serviço público (art. 3º, § 2º), tratando-se a Neoenergia Pernambuco de concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, atividade que se subsume integralmente ao conceito de "serviço" previsto na legislação consumerista. A propósito, dispõe o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor que os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. Ademais, a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em razão de defeitos relativos à prestação do serviço. Demais disso, este Juízo, na decisão de ID nº 209742489, deferiu a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a presença dos requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da consumidora, decisão essa não impugnada pela ré pela via recursal adequada, restando, pois, preclusa a matéria. Cumpria, portanto, à concessionária ré demonstrar, de forma robusta e induvidosa, a existência da irregularidade apontada e a higidez do procedimento administrativo que culminou na cobrança impugnada, ônus do qual, como adiante se verá, não se desincumbiu satisfatoriamente. ii. DA INVALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DA SUPOSTA IRREGULARIDADE A defesa apresentada pela concessionária sustenta a regularidade integral do procedimento administrativo que culminou na lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 2226035, em 14/11/2024, e na cobrança a título de recuperação de consumo no montante de R$ 7.918,12. Contudo, o conjunto probatório carreado aos autos não autoriza tal conclusão. Com efeito, a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, em seus arts. 591 e seguintes, exige, para a validade do procedimento de apuração de irregularidade na unidade consumidora, a estrita observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, mediante: (i) a realização da inspeção, sempre que possível, na presença do consumidor ou de seu representante; (ii) a documentação técnica idônea da irregularidade constatada; (iii) a notificação formal do consumidor para apresentação de defesa administrativa; e (iv) a oportunidade efetiva de pedido de perícia técnica no equipamento. No caso em análise, a ré não comprovou que a inspeção realizada em 14/11/2024 tenha contado com a participação ou o acompanhamento da consumidora ou de seu representante legal. Os documentos acostados à contestação, mormente o Termo de Ocorrência e Inspeção e as fotografias da unidade, traduzem produção unilateral, lavrados exclusivamente por prepostos da própria concessionária, sem qualquer testemunho idôneo e sem participação efetiva da parte interessada. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, ao apreciar o Tema 699 (REsp 1.412.433/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018), firmou tese segundo a qual a apuração de débito por recuperação de consumo, ainda que viável, somente é legítima "desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa", repelindo, expressamente, a averiguação unilateral da dívida. Na hipótese vertente, a circunstância de a consumidora residir em Portugal, fato comprovado nos autos por meio da Carteira de Trabalho e Previdência Social e da certidão fiscal portuguesa juntadas com a emenda à inicial, evidencia que a alegada notificação para apresentação de reclamação administrativa não cumpriu, materialmente, sua função de viabilizar o exercício do contraditório. A simples expedição de carta de cobrança, sem a prévia ciência efetiva da consumidora quanto à realização da inspeção, esvazia o conteúdo das garantias processuais asseguradas pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Acresce que, embora a ré sustente que a fraude seria de fácil constatação visual, dispensando, portanto, perícia técnica em laboratório, tal alegação, como se verá no tópico seguinte, não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos, em especial no histórico de consumo da unidade consumidora. É dizer, mesmo a tese da concessionária quanto à dispensabilidade da perícia técnica exige, ao menos, que a irregularidade seja efetivamente comprovada por outros meios idôneos, o que não ocorre quando a única narrativa da fraude provém de procedimento integralmente unilateral, sem acompanhamento do consumidor e sem qualquer outro elemento corroborador. iii. DA NÃO COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE ENERGIA. ANÁLISE DECISIVA DO HISTÓRICO DE CONSUMO POSTERIOR À INSPEÇÃO O ponto nodal da controvérsia reside na efetiva ocorrência ou não do alegado "desvio antes do medidor". E, neste particular, o conjunto probatório dos autos, longe de corroborar a tese da ré, demonstra precisamente o contrário. Conforme o memorial de cálculo apresentado pela própria concessionária, o critério adotado para a apuração do débito foi o da queda de consumo, previsto no art. 595, inciso III, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. A ré identificou que, entre 11/2021 e 02/2022, o consumo da unidade oscilava entre 239 kWh e 324 kWh mensais (média diária de 10,68 kWh), enquanto, no período subsequente, de 03/2022 a 11/2024, registrou-se queda significativa do consumo faturado, oscilando entre 30 kWh e 140 kWh mensais. A partir dessa diferença, a concessionária presumiu a existência de desvio e calculou a recuperação de consumo correspondente a 33 ciclos de faturamento, no montante de R$ 7.764,88, que, acrescido de impostos, totalizou os R$ 7.918,12 ora impugnados. Sucede que o critério da queda de consumo, embora previsto na regulação setorial, constitui mero indício, não prova absoluta da irregularidade. A queda do consumo pode decorrer de inúmeras causas legítimas, tais como mudança de hábitos da unidade consumidora, redução do número de residentes, substituição de equipamentos por modelos mais eficientes, ausência temporária dos moradores ou desativação de cargas, fatores estranhos a qualquer conduta ilícita atribuível ao consumidor. Mais relevante ainda, o histórico de consumo posterior à inspeção realizada em 14/11/2024 desautoriza, de forma cabal, a tese de desvio sustentada pela ré. Com efeito, partindo da premissa lógica de que, havendo efetivo desvio de energia antes do medidor, a regularização do circuito de medição, mediante a retirada da derivação clandestina, deveria, necessariamente, ocasionar significativo aumento do consumo faturado, porquanto o equipamento passaria a registrar a totalidade da energia consumida pela unidade. Ocorre que, no caso dos autos, o histórico de consumo posterior à inspeção, extraído da própria fatura de abril de 2025 (ID nº 207162883), revela cenário diametralmente oposto: a) Novembro de 2024 (mês da inspeção): 117 kWh; b) Dezembro de 2024: 102 kWh; c) Janeiro de 2025: 102 kWh; d) Fevereiro de 2025: 30 kWh; e) Março de 2025: 57 kWh; f) Abril de 2025: 57 kWh. É dizer, após a inspeção e a suposta retirada do alegado desvio, o consumo da unidade consumidora não apenas não aumentou, mas, ao contrário, manteve-se em patamar igual ou inferior àquele registrado durante o período tido pela ré como "anormal". Tal circunstância é absolutamente incompatível com a hipótese de desvio efetivo de energia, porquanto, se houvesse efetiva subtração de carga elétrica antes do registro pelo medidor, a regularização do circuito de medição teria provocado salto significativo no consumo faturado, o que indiscutivelmente não ocorreu. O cotejo é eloquente: o período considerado "normal" pela ré (11/2021 a 02/2022) registrou consumo médio mensal aproximado de 285 kWh, ao passo que, após a inspeção (12/2024 a 04/2025), o consumo médio mensal manteve-se em aproximadamente 70 kWh. Vale dizer, a queda de consumo persistiu, em idêntico patamar, mesmo após a alegada eliminação do suposto desvio, o que conduz à conclusão inarredável de que a redução do consumo desde 03/2022 decorre de fatores estranhos a qualquer irregularidade, refletindo, mais provavelmente, mudança nos hábitos de consumo ou na composição da unidade residencial. Nesse exato sentido, é farta a jurisprudência pátria que reconhece o elemento decisivo do comportamento posterior do consumo como indicador objetivo da existência ou não do desvio. Por ilustração, decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco já assentou, a contrario sensu, que o aumento expressivo do consumo após a inspeção constitui prova robusta da fraude (TJPE, Apelação Cível nº 0000024-15.2022.8.17.3330, Rel. Des. Neves Baptista, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/08/2024). Por inversão lógica, a manutenção ou redução do consumo no período subsequente à inspeção desautoriza, com idêntica força probatória, a tese da concessionária. Frise-se, ainda, que a presunção de legitimidade dos atos administrativos das concessionárias de serviço público, invocada pela ré em sua defesa, é relativa, podendo ser ilidida por prova em contrário, exatamente como ocorre na espécie. No caso, o próprio histórico de consumo da unidade consumidora, documento produzido pela ré, infirma a narrativa da fraude. Conclui-se, portanto, que a concessionária ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, agravado pela inversão deferida na decisão de ID nº 209742489, sendo ilegítima e injustificada a cobrança do valor de R$ 7.918,12 a título de recuperação de consumo. iv. DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13 DO TJPE E DA DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO Em complemento ao raciocínio desenvolvido no tópico anterior, é de incidência incontornável, no caso vertente, o enunciado da Súmula 13 do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, segundo a qual: "É abusiva a suspensão do fornecimento de energia elétrica, quando motivada pelo inadimplemento de débito unilateralmente arbitrado pela concessionária, pelo critério de estimativa de carga, após a constatação de suspeita de fraude." In casu, encontram-se rigorosamente presentes todos os elementos que autorizam a aplicação do referido verbete sumular: (i) suspeita de fraude apurada exclusivamente pela concessionária; (ii) débito unilateralmente arbitrado por critério de estimativa, qual seja, a queda de consumo prevista no art. 595, inciso III, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021; e (iii) suspensão do fornecimento de energia elétrica motivada pelo inadimplemento desse débito. Ademais, conforme amplamente demonstrado no tópico precedente, o conjunto probatório dos autos não atesta a efetiva ocorrência de fraude, especialmente diante da inexistência de aumento de consumo posterior à inspeção, circunstância que confere ainda maior robustez à incidência da Súmula 13 do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Cumpre destacar que, conforme tese firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Tema 699 (REsp 1.412.433/RS), a eventual cobrança por recuperação de consumo, mesmo quando regular o procedimento de apuração, somente legitima o corte administrativo em relação aos noventa dias imediatamente anteriores à constatação da fraude, devendo o eventual débito remanescente ser objeto de cobrança pelas vias judiciais ordinárias. No caso vertente, a ré pretendeu cobrar débito referente a período de 33 ciclos, compreendido entre 03/2022 e 11/2024, e suspendeu o fornecimento de energia elétrica por inadimplência desse débito, ultrapassando, em larga medida, o limite temporal admitido pela jurisprudência repetitiva do STJ, o que evidencia, sob mais este fundamento, a ilegitimidade da conduta. Por todo o exposto, impõe-se a desconstituição integral do débito de R$ 7.918,12, oriundo do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 2226035, lavrado em 14/11/2024, em decorrência da invalidade do procedimento administrativo, da ausência de comprovação da efetiva irregularidade e da incidência da Súmula 13 do TJPE. v. DA ILICITUDE DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E DOS DANOS MORAIS Reconhecida a ilegitimidade do débito, exsurge, como consequência natural, a ilicitude do corte do fornecimento de energia elétrica, ocorrido em 11/06/2025. A energia elétrica é serviço público essencial, indispensável à manutenção da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e do conjunto de direitos fundamentais inerentes à vida moderna. A interrupção indevida do fornecimento, motivada por débito que se revela ilegítimo, não constitui simples aborrecimento cotidiano, configurando, ao contrário, lesão extrapatrimonial in re ipsa, isto é, dano que decorre do próprio fato, dispensando prova específica do abalo psicológico. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Pernambuco reconhece a configuração do dano moral indenizável quando o corte do fornecimento de energia elétrica decorre de cobrança ilegítima, mormente em casos análogos ao presente, em que a suspensão se motivou em débito unilateralmente arbitrado e fundado em suspeita de fraude não comprovada. Não socorrem à ré as alegações de exercício regular de direito e de culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor), porquanto, conforme exaustivamente demonstrado, o procedimento administrativo padeceu de vícios e a irregularidade que motivou a cobrança não restou comprovada, descaracterizando-se, por consequência, qualquer excludente de responsabilidade. Ainda que se considere o fato, registrado nos autos, de que a autora reside atualmente em Portugal, tal circunstância não infirma a configuração do dano moral, na medida em que: (i) é a autora a titular do contrato de fornecimento de energia (Conta Contrato nº 0007067760), suportando, em sua esfera jurídica, os efeitos da cobrança ilegítima; (ii) o imóvel da Rua Vazante, 13, Iputinga, Recife/PE, segue habitado por familiares, conforme se infere do comprovante de pagamento juntado aos autos, em que aparece como pagadora final Manoella Pricilla Uellendahl da Silva; (iii) a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, expressamente invocada na exordial, demonstra que a autora foi compelida a dispender tempo e recursos para a solução de problema decorrente exclusivamente da falha da prestadora de serviços, incluindo o ajuizamento da presente demanda; e (iv) o corte do fornecimento de energia elétrica em residência familiar gera repercussão moral à titular do contrato, ainda que fisicamente ausente, em virtude do laço afetivo e da responsabilidade pelo bem-estar dos familiares que ocupam o imóvel. Configurada, portanto, a obrigação de indenizar, com fundamento no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e nos arts. 186 e 927 do Código Civil. vi. DO MONTANTE INDENIZATÓRIO Quanto ao montante indenizatório, é cediço que a quantificação dos danos morais demanda observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o arbitramento atender simultaneamente à dupla função do instituto, qual seja, a função compensatória, em favor da vítima, e a função pedagógica, em desfavor do ofensor. Tomam-se em consideração, para tanto, os seguintes parâmetros objetivos: (i) a gravidade da conduta da concessionária, materializada em cobrança vultosa e indevida, no valor de R$ 7.918,12, e em corte indevido do fornecimento de energia elétrica em residência familiar; (ii) a duração da privação do serviço essencial, ocorrida entre 11/06/2025 e o cumprimento da liminar, em 24/07/2025, perfazendo aproximadamente 43 (quarenta e três) dias; (iii) a essencialidade do serviço público suprimido; (iv) a capacidade econômica da concessionária ré, sociedade integrante de relevante grupo empresarial do setor elétrico nacional; (v) a circunstância de que a autora reside em Portugal, não tendo experimentado, em sua pessoa, todos os transtornos imediatos do corte, embora tenha suportado seus reflexos na esfera contratual, patrimonial e psicológica; e (vi) o caráter inibitório da condenação, voltada a desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela concessionária, que, segundo é notório no foro local, recorrentemente se vê demandada por situações análogas. Sopesados tais elementos, fixo o montante indenizatório por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantum que reputo adequado e suficiente ao atendimento das funções compensatória e pedagógica da reparação, em harmonia com a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco em casos análogos. vii. DA CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Em razão de todo o exposto, persistem, e mostram-se ainda mais robustos, os requisitos autorizadores da tutela de urgência concedida na decisão de ID nº 209742489, impondo-se sua integral confirmação, na forma do art. 304 do Código de Processo Civil. Posto isto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, em sua versão emendada, para: a) confirmar, integralmente, a tutela de urgência concedida na decisão de ID nº 209742489; b) declarar a nulidade e desconstituir o débito no valor de R$ 7.918,12 (sete mil, novecentos e dezoito reais e doze centavos), oriundo do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 2226035, lavrado em 14/11/2024, vinculado à Conta Contrato nº 0007067760, determinando à ré que se abstenha, em definitivo, de proceder à cobrança do referido valor, bem como de promover qualquer ato dele decorrente, inclusive a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito ou a interrupção do fornecimento de energia elétrica; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelo IPCA, mediante aplicação da Tabela ENCOGE não expurgada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora à taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzido o IPCA, a contar do evento danoso, em 11/06/2025 (Súmula 54/STJ), tudo na forma dos arts. 389, 395, 404 e 406 do Código Civil. Em homenagem aos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da autora, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, de acordo com o disposto no art. 85, §§ 2º e 6º-A, do Código de Processo Civil, observando-se, quanto à fração relativa à parcela ilíquida da condenação, o disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do mesmo diploma. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Em caso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Com o pronunciamento da apelada ou decorrido o prazo sem manifestação, o que certificará a Secretaria, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para o regular processamento do feito, após as anotações de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Ana Paula Lira Melo Juíza de Direito em exercício cumulativo Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 9 de junho de 2026. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0049590-35.2025.8.17.2001