Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. JULGAMENTO CONJUNTO POR CONEXÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO PÚBLICO E AÇÃO REIVINDICATÓRIA. VENDA SIMULADA ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA. CÓDIGO CIVIL DE 1916. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA SIMULAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA. INÉRCIA DO SUPOSTO HERDEIRO POR VINTE ANOS. POSSE INJUSTA CONFIGURADA A PARTIR DA EXCLUSÃO DO IMÓVEL DO INVENTÁRIO. IMISSÃO NA POSSE DEVIDA. GRATUIDADE DEFERIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis em desafio à sentença conjunta que julgou improcedente a pretensão anulatória da escritura pública de compra e venda lavrada em 11/12/1981 e registrada em 24/07/1986, sob alegação de simulação por interposta pessoa, e procedente a pretensão reivindicatória do mesmo imóvel (Rua Ramiz Galvão, nº 277, Arruda, Recife/PE), com imissão na posse do titular do registro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) o cabimento da gratuidade da justiça; (ii) a preclusão da pretensão de efeito suspensivo, em razão do trânsito em julgado de incidente próprio; (iii) a alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial; e (iv) a configuração da simulação na venda ascendente-descendente por interposta pessoa, sob o regime do Código Civil de 1916, e os reflexos sobre a pretensão reivindicatória conexa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sopesados a ausência de obrigação de declarar imposto de renda, a destinação específica da renda locatícia, a natureza ilíquida do bem que constitui o próprio objeto da lide e o elevado valor do preparo, defere-se a gratuidade da justiça à Apelante (art. 98, caput, do CPC). 4. A pretensão de efeito suspensivo está preclusa em razão do trânsito em julgado do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 0018994-23.2025.8.17.9000 (Num. 56852336). 5. Não há cerceamento de defesa: o pedido de prova pericial foi intempestivo, a preclusão foi reconhecida em decisão saneadora não impugnada (Num. 51548206), e a perícia visava à matéria estranha à causa de pedir. 6. A anulação de venda de ascendente a descendente, ainda que por interposta pessoa, sob o regime do Código Civil de 1916, exige prova robusta da simulação ou do prejuízo concreto à legítima — ônus que recai sobre a parte autora (art. 373, I, do CPC). A divergência de valores entre as operações sucessivas e a tardia formalização do registro, isoladamente, não bastam para infirmar a fé pública do instrumento (art. 215 do CC; art. 405 do CPC). 7. A inércia do suposto herdeiro prejudicado durante os vinte anos entre o ato (1981) e seu falecimento (2001), conjugada com a síntese da prova testemunhal colhida em audiência (Num. 51548168), agrava o ônus argumentativo da pretensão anulatória deduzida em 2005 pelo Espólio. 8. Validado o título dominial, configura-se a posse injusta da Apelante a partir de 8 de novembro de 2004 — data da decisão do Juízo do Inventário (proc. 0034577-22.2001.8.17.0001) que excluiu o imóvel do acervo hereditário —, autorizando a imissão na posse (art. 1.228 do CC). Os arts. 1.210 e ss. do CC tutelam o ius possessionis e não obstam a pretensão reivindicatória fundada em ius possidendi. 9. Mantida a sucumbência da Apelante, majoram-se os honorários de 15% para 20% sobre o valor da causa de cada feito (art. 85, § 11, do CPC), com suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Gratuidade deferida. Preliminares rejeitadas. Apelações conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: "1. A anulação de venda de ascendente a descendente por interposta pessoa, sob o regime do Código Civil de 1916, exige prova robusta e inequívoca da simulação ou do prejuízo concreto à legítima, ônus que recai sobre quem postula a desconstituição do negócio jurídico." "2. Na ação reivindicatória, a posse do réu torna-se injusta a partir do momento em que cessa a causa jurídica que a justificava perante o proprietário registral, notadamente em razão de decisão judicial que exclui o bem do acervo hereditário do espólio." Dispositivos relevantes citados: CC/1916, arts. 147, II, e 1.132; CC/2002, arts. 215, 496, 1.210 e 1.228; CPC, arts. 55, § 1º, 85, §§ 2º, 3º e 11, 98 caput e § 3º, 99, § 2º, 100, 370, 373, I, 405, 930, parágrafo único, 1.012, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 159.537/PA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T, j. 14/10/2014, DJe 21/10/2014.