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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Apelação Cível 0009510-16.2005.8.17.0001

Órgão julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
0009510-16.2005.8.17.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. JULGAMENTO CONJUNTO POR CONEXÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO PÚBLICO E AÇÃO REIVINDICATÓRIA. VENDA SIMULADA ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA. CÓDIGO CIVIL DE 1916. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA SIMULAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA. INÉRCIA DO SUPOSTO HERDEIRO POR VINTE ANOS. POSSE INJUSTA CONFIGURADA A PARTIR DA EXCLUSÃO DO IMÓVEL DO INVENTÁRIO. IMISSÃO NA POSSE DEVIDA. GRATUIDADE DEFERIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis em desafio à sentença conjunta que julgou improcedente a pretensão anulatória da escritura pública de compra e venda lavrada em 11/12/1981 e registrada em 24/07/1986, sob alegação de simulação por interposta pessoa, e procedente a pretensão reivindicatória do mesmo imóvel (Rua Ramiz Galvão, nº 277, Arruda, Recife/PE), com imissão na posse do titular do registro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) o cabimento da gratuidade da justiça; (ii) a preclusão da pretensão de efeito suspensivo, em razão do trânsito em julgado de incidente próprio; (iii) a alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial; e (iv) a configuração da simulação na venda ascendente-descendente por interposta pessoa, sob o regime do Código Civil de 1916, e os reflexos sobre a pretensão reivindicatória conexa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sopesados a ausência de obrigação de declarar imposto de renda, a destinação específica da renda locatícia, a natureza ilíquida do bem que constitui o próprio objeto da lide e o elevado valor do preparo, defere-se a gratuidade da justiça à Apelante (art. 98, caput, do CPC). 4. A pretensão de efeito suspensivo está preclusa em razão do trânsito em julgado do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 0018994-23.2025.8.17.9000 (Num. 56852336). 5. Não há cerceamento de defesa: o pedido de prova pericial foi intempestivo, a preclusão foi reconhecida em decisão saneadora não impugnada (Num. 51548206), e a perícia visava à matéria estranha à causa de pedir. 6. A anulação de venda de ascendente a descendente, ainda que por interposta pessoa, sob o regime do Código Civil de 1916, exige prova robusta da simulação ou do prejuízo concreto à legítima — ônus que recai sobre a parte autora (art. 373, I, do CPC). A divergência de valores entre as operações sucessivas e a tardia formalização do registro, isoladamente, não bastam para infirmar a fé pública do instrumento (art. 215 do CC; art. 405 do CPC). 7. A inércia do suposto herdeiro prejudicado durante os vinte anos entre o ato (1981) e seu falecimento (2001), conjugada com a síntese da prova testemunhal colhida em audiência (Num. 51548168), agrava o ônus argumentativo da pretensão anulatória deduzida em 2005 pelo Espólio. 8. Validado o título dominial, configura-se a posse injusta da Apelante a partir de 8 de novembro de 2004 — data da decisão do Juízo do Inventário (proc. 0034577-22.2001.8.17.0001) que excluiu o imóvel do acervo hereditário —, autorizando a imissão na posse (art. 1.228 do CC). Os arts. 1.210 e ss. do CC tutelam o ius possessionis e não obstam a pretensão reivindicatória fundada em ius possidendi. 9. Mantida a sucumbência da Apelante, majoram-se os honorários de 15% para 20% sobre o valor da causa de cada feito (art. 85, § 11, do CPC), com suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Gratuidade deferida. Preliminares rejeitadas. Apelações conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: "1. A anulação de venda de ascendente a descendente por interposta pessoa, sob o regime do Código Civil de 1916, exige prova robusta e inequívoca da simulação ou do prejuízo concreto à legítima, ônus que recai sobre quem postula a desconstituição do negócio jurídico." "2. Na ação reivindicatória, a posse do réu torna-se injusta a partir do momento em que cessa a causa jurídica que a justificava perante o proprietário registral, notadamente em razão de decisão judicial que exclui o bem do acervo hereditário do espólio." Dispositivos relevantes citados: CC/1916, arts. 147, II, e 1.132; CC/2002, arts. 215, 496, 1.210 e 1.228; CPC, arts. 55, § 1º, 85, §§ 2º, 3º e 11, 98 caput e § 3º, 99, § 2º, 100, 370, 373, I, 405, 930, parágrafo único, 1.012, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 159.537/PA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T, j. 14/10/2014, DJe 21/10/2014.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Cíveis em julgamento conjunto, em que figuram como partes as acima nominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em DEFERIR à Apelante os benefícios da gratuidade da justiça, REJEITAR as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a ambas as Apelações, majorando os honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor da causa de cada feito, com suspensão da exigibilidade na forma do art.