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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0017591-54.2026.8.17.8201

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
0017591-54.2026.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0017591-54.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: SYNARA CANDIDA BARACHO LOPES DEMANDADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos etc., I - Homologo por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes SYNARA CANDIDA BARACHO LOPES e HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, conforme Termo de Audiência Una (ID nº 242444577) no presente Processo, com a consequente declaração da extinção do feito com resolução do mérito, na forma do Art.22, §1º da Lei nº 9.099/1995 c/c o Art.487, III, “b” do novo CPC (Lei nº13.105/2015). Sem condenação em custas e verba honorária, por incabíveis na espécie; II – Efetivado o devido pagamento, em cumprimento ao acordo celebrado pelas partes e ora homologado nos presentes autos, determino que a Diretoria expeça o(s) respectivo(s) Alvará(s), observando-se as orientações seguintes: 1. Observar a Certidão de trânsito do julgado da Decisão (Sentença ou Acórdão), excetuada as sentenças homologatórias, bem assim do decurso de prazo sem impugnação ou embargos à execução, notadamente nas hipóteses de valor(es) oriundos de transferência SISBAJUD, e juntar-se aos autos o extrato bancário em que conste a numeração da respectiva conta ou contas judicial(is) vinculada(s) ao presente feito e Juízo do 21º JECRCC, se não tiver sido ainda juntado nos autos; 2. Intimar a parte beneficiária para requerer o levantamento do valor, através de conta bancária de sua titularidade ou em espécie, se ainda não tiver requerido; 3. Se houver mais de uma parte beneficiária e o pedido de levantamento for em favor de apenas uma delas, deve intimar para apresentar a anuência dos demais beneficiários, se for o caso, não se admitindo como regra, a indicação de conta de titularidade de terceiro(s) pessoa(s) física(s) ou jurídica(s) não integrante(s) da lide. Ainda para os casos de alteração do nome por supressão ou acréscimo em relação a(o)(s) beneficiário(a)(s) pessoa física ou jurídica, deve-se antes intimar a(s) respectiva(s) parte(s) ou advogado(a)(s)/beneficiário(a)(s) para os devidos esclarecimentos e comprovação, com a juntada de documentação comprobatória atualizada; 4. Se houver pedido de levantamento do valor da condenação a que faz jus a parte, em favor do advogado, devem ser observados os poderes expressos para “receber e dar quitação” na procuração em relação a advogado(a)(s) devidamente constituído(a)(s) nos autos e nos termos do art.105, "caput", do CPC/15, firme em precedente do STJ "... 4. O causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação "tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais" (AgRg no Ag 425.731

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0017591-54.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: SYNARA CANDIDA BARACHO LOPES DEMANDADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos etc., I - Homologo por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes SYNARA CANDIDA BARACHO LOPES e HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, conforme Termo de Audiência Una (ID nº 242444577) no presente Processo, com a consequente declaração da extinção do feito com resolução do mérito, na forma do Art.22, §1º da Lei nº 9.099/1995 c/c o Art.487, III, “b” do novo CPC (Lei nº13.105/2015). Sem condenação em custas e verba honorária, por incabíveis na espécie; II – Efetivado o devido pagamento, em cumprimento ao acordo celebrado pelas partes e ora homologado nos presentes autos, determino que a Diretoria expeça o(s) respectivo(s) Alvará(s), observando-se as orientações seguintes: 1. Observar a Certidão de trânsito do julgado da Decisão (Sentença ou Acórdão), excetuada as sentenças homologatórias, bem assim do decurso de prazo sem impugnação ou embargos à execução, notadamente nas hipóteses de valor(es) oriundos de transferência SISBAJUD, e juntar-se aos autos o extrato bancário em que conste a numeração da respectiva conta ou contas judicial(is) vinculada(s) ao presente feito e Juízo do 21º JECRCC, se não tiver sido ainda juntado nos autos; 2. Intimar a parte beneficiária para requerer o levantamento do valor, através de conta bancária de sua titularidade ou em espécie, se ainda não tiver requerido; 3. Se houver mais de uma parte beneficiária e o pedido de levantamento for em favor de apenas uma delas, deve intimar para apresentar a anuência dos demais beneficiários, se for o caso, não se admitindo como regra, a indicação de conta de titularidade de terceiro(s) pessoa(s) física(s) ou jurídica(s) não integrante(s) da lide. Ainda para os casos de alteração do nome por supressão ou acréscimo em relação a(o)(s) beneficiário(a)(s) pessoa física ou jurídica, deve-se antes intimar a(s) respectiva(s) parte(s) ou advogado(a)(s)/beneficiário(a)(s) para os devidos esclarecimentos e comprovação, com a juntada de documentação comprobatória atualizada; 4. Se houver pedido de levantamento do valor da condenação a que faz jus a parte, em favor do advogado, devem ser observados os poderes expressos para “receber e dar quitação” na procuração em relação a advogado(a)(s) devidamente constituído(a)(s) nos autos e nos termos do art.105, "caput", do CPC/15, firme em precedente do STJ "... 4. O causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação "tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais" (AgRg no Ag 425.731/PR). Trata-se de um poder-dever resultante do art. 105 do CPC/2015 e do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/1994. Outrossim, a negativa desse direito ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato. 5. Recurso especial conhecido e provido.(REsp 1885209/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)") e, bem assim, em precedente do "TJ-MS - Agravo de Instrumento AI 14112897120198120000 MS 1411289-71.2019.8.12.0000 (TJ-MS) Jurisprudência • Data de publicação: 03/12/2019 EMENTA LEVANTAMENTO DE VALORES POR ADVOGADO COM PODERES PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO – POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. Em havendo poderes específicos para "receber e dar quitação", que é o caso dos autos, não há impedimento para que o valor existente em subconta judicial seja transferido à conta indicada pelo advogado, a quem caberá prestar contas à parte que o constituiu", acrescentando-se, como decorre expressamente e "permissa venia", do disposto nos arts.33, 34, XXI e 35, todos da Lei nº8.906/94 - Estatuto do Advogado; 5. Em caso de alvará de honorários advocatícios, observar se há Procuração nos autos em favor do(a)(s) causídico(a)(s) beneficiário(a)(s) e, tratando-se de honorários contratuais, observar a juntada do contrato/Procuração com previsão dessa retenção, observada advertência de que extrapolado o percentual de 30% (trinta por cento) usualmente observado na Tabela da OAB-PE, para além de demandar-se a expressa anuência ou ratificação por escrito da parte Demandante-beneficiária em Secretaria/Gerência da Unidade - 21º JECRCC, ensejará a expedição de ofício comunicando o ocorrido a Seccional local da OAB(PE). 6. Em caso de honorários de sucumbência, observar o valor indicado na planilha juntada pela parte devedora, e se não constar nos autos, intimar a devedora para apresentar a planilha; 7. Se houver mais de um(a) advogado(a) beneficiário(a) e o pedido de levantamento for em favor de apenas um(a) dele(a)(s), deve-se intimar para apresentar a anuência do(a)s demais beneficiário(a)(s), se for o caso ou a eventual forma de rateio ajustada entre os causídico(a)(s) constituído(a)(s); 8. Se o pedido de levantamento do valor dos honorários for em benefício do escritório, intimar a parte para juntar os atos constitutivos e o registro junto à OAB; 9. Para a hipótese de quaisquer das partes ter constituído advogado(a)(s) vinculado(a)(s) à Seccional da OAB de outro estado, devem ser intimada(s) a, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar a prova de inscrição suplementar ou uma Declaração de que não tenha(m) atuado em mais de 05 (cinco) demandas por ano em Pernambuco conforme Ofício-Circular nº 010/2024 da CGJ-PE, sob as penas de estilo, inclusive a comunicação a Seccional local da OAB-PE conforme recomendação contida nesse mesmo Ofício-Circular nº 010/2024 da CGJ-PE; 10. Após o atendimento desses requisitos ou exigências, certificando-se pela Diretoria, encaminhem-se os alvarás confeccionados para revisão no Gabinete desta Unidade - 21º JECRCC, e ficando desde já autorizada a Diretoria Estadual dos Juizados Especiais, a enviar o(s) expediente(s) - Alvará(s) - por meio do SISCONDJ, observando os termos do Provimento nº 01/2012, da CGJ/TJPE; dos Atos nº759/2022-TJPE e nº866/2022-TJPE; e ATO CONJUNTO N° 37, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024. Após, em não havendo outras questões pendentes e nem sendo a hipótese de prosseguir-se na execução - cumprimento de sentença, ao arquivo, com as cautelas estilares. É a posição a ser seguida, sem prejuízo de ser revista ou revisitada; III - P. R. I. E CUMPRA-SE, sob as cautelas legais de praxe. Recife, 05 de junho de 2026. (assinado digitalmente) MARCOS ANTONIO NERY DE AZEVEDO Juiz de Direito