Ementa
ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei nº9.099/95 e artigo 485, inciso I, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, ante a declaração de incompetência deste Juizado Especial. 9.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Inteiro teor
AUTOS Nº0006371-73.2026.8.16.0025 VISTOS ETC. 1.Trata os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, ajuizada por ADRIANA APARECIDA VIEIRA, em detrimento de THOMAZ SOARES, ambos devidamente qualificados nos autos. 2.Analisando o contrato anexado ao movimento 1.7, verifica-se da cláusula nona, que as partes convencionaram como foro competente para dirimir dúvidas oriundas do contrato o do Foro da Comarca de Maringá/PR. 3.Dispõe o artigo 63, caput, §1º e §2º, do CPC: “Art.63 - As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. §1º - A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. §2º - O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes”. 4.Com efeito, revela-se válida e eficaz a eleição de foro prevista em contrato, sendo admitida a sua anulação somente quando fundada em fatos relevantes e excepcionais que justifiquem tal medida, conforme, inclusive, entendimento manifestado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: "A cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão somente não prevalece se abusiva, o que se verifica quando constatado: a) que, no momento da celebração, a parte aderente não dispunha de intelecção suficiente para compreender o sentido e os efeitos da estipulação contratual; b) que da prevalência de tal estipulação resulta inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Judiciário; c) que se trata de contrato de obrigatória adesão, assim considerado o que tenha por objeto produto ou serviço fornecido com exclusividade por determinada empresa" (RSTJ 62/446). 5.No presente caso não se vislumbra nenhuma das hipóteses permissivas da anulação da disposição contratual acerca da eleição de foro, especialmente por tratar de contrato particular revestido das formalidades legais e firmado por pessoas capazes, não havendo que se falar em hipossuficiência ou dificuldade de entendimento quanto ao teor do contrato, nem mesmo de prejuízo para alguma das partes, porquanto tratamos de processos virtuais e sem a necessidade de deslocamentos para analisar os autos, peticionar ou participar de audiências. 6.Assim sendo, e considerando que “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”, nos termos do Enunciado nº89 do FONAJE, conclui-se que este juízo é incompetente para o julgamento da causa, a teor do contido no artigo 4º da Lei nº9.099/95. 7.Segue entendimento jurisprudencial: "Agravo de Instrumento. Ação Monitória. Contrato de Prestação de Serviços Educacionais. Cláusula de Eleição de Foro. Validade. Inexistência de prejuízo ao contraditório e ampla defesa. Decisão cassada. Recurso Provido. É válida a cláusula de eleição de foro, ainda que estabelecida em contrato fundado em relação de consumo, se não verificado prejuízo ao contraditório e ampla defesa por parte do Consumidor" (TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 20218260000 SP XXXXX-64.2021.8.26.000). PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. ALTERAÇÃO POR CONVENÇÃO DAS PARTES. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE (REsp 1675012/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 14/08/2017). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DEFINIDA PELO CDC QUE É RELATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. CONTRATO DE RISCO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. RÉU REVEL. MÉRITO. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O SERVIÇO FOI EXECUTADO E QUE OS VALORES PRESENTES NO ORÇAMENTO SÃO DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) A preliminar de incompetência territorial não merece prosperar. O simples fato de se tratar de relação de consumo não é suficiente à declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro, sobretudo quando não há comprovação de prejuízo à defesa do demandado (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007607-61.2018.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 13.12.2021) (grifei). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA RELATIVA DEFINIDA PELO CDC. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO FORO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO PROVIDO. SÚMULA 335 DO STJ (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002283-13.2021.8.16.0204 - Curitiba - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 21.03.2022). Conflito de competência cível n°0003965-50.2024.8.16.0025 - Juizado Especial Cível de Araucária - Suscitante(s): JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - BOQUEIRÃO - Suscitado(s): Relator: Camila Henning Salmoria - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA RELATIVA DEFINIDA PELO CDC. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. COMARCAS CONTÍGUAS. SÚMULA 335 DO STJ. PRECEDENTES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROVIDO. “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL DE EQUIPAMENTO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR QUE FOI EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA CONTRATUAL DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DO CIC. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000323-12.2019.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: Doutora Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 12.06.2019). 8.ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei nº9.099/95 e artigo 485, inciso I, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, ante a declaração de incompetência deste Juizado Especial. 9.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 10.Realizem-se as diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Araucária, datado e assinado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito Supervisor