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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 844.029

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
27/11/2024
Publicação
DJe 02/12/2024
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. MANDADO DE PRISÃO AINDA NÃO CUMPRIDO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NO SISTEMA PRISIONAL. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu habeas corpus preventivo em que o agravante pleiteava a concessão de prisão domiciliar para o paciente, com mandado de prisão em aberto, em razão de doença grave. O agravante alega que a condição de saúde do paciente justificaria o regime domiciliar, dispensando a análise preliminar pelo juízo da execução sobre a adequação da assistência médica no sistema prisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de cumprimento do mandado de prisão impede a análise do pedido de prisão domiciliar; e (ii) se o estado de saúde do paciente configura constrangimento ilegal que justifique a concessão de prisão domiciliar, independentemente de manifestação do juízo da execução penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 117, II, da Lei de Execuções Penais, a prisão domiciliar é excepcionalmente cabível para condenados com doença grave em regime aberto. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de prisão domiciliar para regimes mais severos (semiaberto e fechado) apenas quando demonstrada a impossibilidade de assistência médica adequada no sistema prisional.

4. No caso, o mandado de prisão da paciente ainda não foi cumprido, de modo que inexiste decisão do juízo da execução acerca da capacidade da unidade prisional em prestar o tratamento médico necessário. Tal análise compete ao juízo responsável pela execução, que possui melhores condições para avaliar a necessidade da medida.

5. A idade avançada e doenças preexistentes, por si só, não autorizam a concessão automática de prisão domiciliar, devendo ser considerados diversos fatores, como a gravidade do delito, a situação de risco individual e as medidas adotadas pelo poder público para mitigar o risco à saúde dos detentos.

6. Para modificar as conclusões da instância ordinária e reconhecer o constrangimento ilegal alegado, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.

IV. RECURSO DESPROVIDO.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.