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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0000685-86.2025.8.16.0138

Publicação
DJEN 15/06/2026
Número único (CNJ)
0000685-86.2025.8.16.0138
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Ante exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico representado no contrato de empréstimo consignado nº 48033999132-331. Como decorrência do restabelecimento do status quo ante, DETERMINO que a autora restitua ao réu o valor de R$ 2.500,24, devidamente creditados em sua conta. b) CONDENAR o banco réu a restituir em DOBRO (art. 42, parágrafo único, do CDC) à autora, os valores indevidamente descontados da conta da autora, desde o mês de abril de 2025, (data da primeira cobrança das parcelas do empréstimo, cobrada em 10/05/2025), até a data da presente sentença, à título de danos materiais. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389 do CC), acrescido da Taxa Legal (art. 406, CC), ambos a partir do evento danoso (data do primeiro desconto), conforme Súmula 43 e 54 do STJ. c) CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) à autora, à título de danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389 do CC) a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido da Taxa Legal (art. 406, CC) a partir do evento danoso (data efetiva do primeiro desconto, 10/05/2025), conforme Súmula 54 do STJ. Por oportuno, embora a Taxa Legal tenha sido aplicada aos juros de mora com a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, pondera-se que a aplicação da taxa SELIC aos juros moratórios já era adotada antes da alteração do art. 406 do Código Civil, pois o entendimento pacífico do STJ (vide REsp n. 2199164/PR) é de que, em razão de diversas leis e da EC 113, ela substituiu o percentual de 1% previsto no CTN para os débitos da Fazenda Nacional, sendo a taxa de que fazia alusão a antiga redação do art. 406 do CC. Diante da sucumbência integral CONDENO o réu ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000685-86.2025.8.16.0138 SENTENÇA Processo: 0000685-86.2025.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$32.579,53 Autor: DORACI VAZ LIMA DOS SANTOS Réu: PARANA BANCO S/A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de débito combinada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Doraci Vaz de Lima dos Santos em face do Paraná Banco S/A. Narra a autora que recebe seu benefício previdenciário por meio do banco Bradesco, instituição pela qual realiza suas movimentações financeiras habituais. Afirma que, em 20/03/2025, foi surpreendida com um depósito no valor de R$ 2.500,24 em sua conta bancária, sem solicitação prévia ou conhecimento da origem da quantia. Relata que, ao buscar esclarecimentos, constatou a existência do contrato de empréstimo consignado nº 48033999132-331, supostamente firmado junto ao Paraná Banco, no valor de R$ 2.579,53, na modalidade “Consignação em Pagamento”, com previsão de pagamento em 96 parcelas mensais de R$ 57,90, mediante descontos em seu benefício previdenciário, iniciados em abril de 2025. Sustenta que não realizou a contratação do referido empréstimo e que os descontos promovidos em seu benefício são indevidos. Aduz, ainda, que tentou solucionar a questão administrativamente, porém sem sucesso, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Ao final, pede a declaração de inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo n.º 48033999132-331, a restituição, em dobro, dos valores descontados e a condenação da instituição bancária ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Além disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Recebida a inicial (mov. 8.1), deferiu-se o benefício da justiça gratuita à autora. A audiência de conciliação findou sem acordo (mov. 23.1). Em contestação (mov. 25.1), o banco réu, preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora e arguiu a inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de documento essencial, consistente em comprovante de endereço da parte autora. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo, afirmando que foram observados todos os requisitos de existência e validade do negócio jurídico, bem como os procedimentos aplicáveis à contratação eletrônica de empréstimo. Defendeu, assim, a legitimidade dos descontos realizados e a inexistência de ato ilícito e dever de indenizar. A impugnação à contestação foi juntada pela autora (mov. 29.1), oportunidade em que rebateu os argumentos do réu e pediu o julgamento antecipado do mérito. Em especificação de provas, a parte ré postulou a intimação da autora para que promovesse a juntada dos extratos bancários referentes à conta corrente nº 026727, agência 6459, do Bradesco, referente ao período de contratação do empréstimo. Também solicitou a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora (mov. 33.1). A parte autora não se manifestou sobre as provas que pretende produzir. Saneado o feito (mov. 37.1), foram afastadas as preliminares suscitadas pelo réu. Na mesma decisão, deferiu-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova em favor da autora. Ainda, indeferiu-se o pedido de intimação da parte autora para juntada de documentos, ao fundamento de que os documentos requeridos já constavam nos autos. Por fim, foi designada audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da autora. A autora foi ouvida em Juízo (mov. 50.1). As partes apresentaram suas alegações finais (movs. 59.1 e 56.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. Em síntese, a autora sustenta que foi celebrado, sem sua anuência, contrato de empréstimo consignado junto ao banco réu. Afirma desconhecer a operação bancária e alega não ter firmado qualquer ajuste com a instituição financeira. Por sua vez, o banco réu defende a regularidade da contratação, sustentando que a operação observou todas as exigências aplicáveis às contratações eletrônicas, razão pela qual reputa legítimos os descontos das parcelas efetuados no benefício da autora. Dessa forma, a controvérsia dos autos cinge-se à verificação da existência de efetiva manifestação de vontade da autora para a celebração do contrato de empréstimo discutido nos autos. 2.1. Da existência do negócio jurídico O contrato, enquanto negócio jurídico bilateral, destina-se à criação de direitos e obrigações, sendo regido, em regra, pelo princípio pacta sunt servanda. Todavia, a autonomia privada das partes não possui caráter absoluto, podendo ser afastada quando verificada hipótese de nulidade, anulabilidade ou inexistência do negócio jurídico. Nesse contexto, conforme a teoria desenvolvida pelo jurista Pontes de Miranda (Escada Ponteana), antes mesmo da análise do plano da validade, impõe-se a verificação do plano da existência do negócio jurídico. Assim, para que esse exista, faz-se necessária a presença de seus elementos essenciais; sujeito, objeto materialmente existente, manifesta vontade das partes e, para alguns doutrinadores, idoneidade do objeto. Somente após constatada a existência do negócio jurídico é que se passa à análise de sua validade, a qual depende do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Diante disso, ausente a manifestação de vontade, não há sequer negócio jurídico passível de análise quanto à validade, circunstância que conduz ao reconhecimento da sua inexistência. Nesse contexto, mostra-se imprescindível a prévia análise do plano da existência do negócio jurídico, pois somente após constatada a efetiva formação da relação contratual entre as partes é possível examinar eventual validade da avença. No caso dos autos, da análise do conjunto probatório, verifica-se que a autora apresentou o histórico de empréstimos consignados vinculados ao seu benefício previdenciário, no qual consta o contrato nº 48033999132331, inserido em 20/03/2025 pelo Paraná Banco, ora réu, com previsão de pagamento em 96 parcelas de R$ 57,90, referente ao valor total de R$ 2.579,53, tendo sido liberada a quantia de R$ 2.500,24. Consta, ainda, que o primeiro desconto ocorreria na competência de abril de 2025, com vencimento em 10/05/2025. A autora também instruiu a inicial com extrato bancário de sua conta junto ao Banco Bradesco, destinada ao recebimento do benefício, evidenciando a transferência via PIX realizada pelo réu, em 20/03/2025, no montante de R$ 2.500,24. Em sede de contestação (mov. 25), a instituição financeira apresentou a "Cédula de Crédito Bancário – CCB para Empréstimo com Desconto das Parcelas em Folha de Pagamento", comprovante de transferência, fotografia da CNH da requerente, imagem na modalidade "selfie" e documento denominado "trilha de auditoria", sustentando a regularidade da contratação eletrônica. Todavia, a autora nega expressamente a existência do negócio jurídico, tanto na exordial quanto na impugnação à contestação, alegações reiteradas em audiência de instrução e julgamento (mov. 50.1). Naquela oportunidade, a autora afirmou que realizou empréstimos apenas presencialmente junto ao Banco Bradesco, o que denota ausência de familiaridade com transações digitais, e, embora tenha reconhecido a titularidade da CNH apresentada, não reconheceu a fotografia ("selfie") acostada aos autos. Diante da negativa de contratação e da inversão do ônus da prova deferida no feito, incumbia ao banco réu demonstrar a efetiva manifestação de vontade da consumidora, ônus do qual não se desincumbiu. Observa-se que a "Cédula de Crédito Bancário" colacionada pelo réu indica que o documento teria sido assinado eletronicamente em 20/03/2025; contudo, a mera inserção de assinatura eletrônica, desacompanhada de mecanismos técnicos mínimos de autenticação, não comprova a efetiva anuência da parte. Da mesma forma, o depósito do valor de R$ 2.500,24 na conta da autora, embora incontroverso, não demonstra, por si só, a regularidade da origem do crédito. A "selfie" apresentada carece de elementos de validação, pois inexiste indicação de data, horário, localização ou meio de envio, de modo que não há prova de que a imagem tenha sido encaminhada pela autora. O mesmo raciocínio aplica-se à CNH, apesar de o documento pertencer à autora, não restou demonstrado como o réu obteve tal arquivo ou como ele se vincula à contratação específica. Ademais, o réu não comprovou o envio prévio do contrato ou que a consumidora tenha sido devidamente informada sobre as condições da operação, inexistindo registros de contatos ou atendimentos aptos a demonstrar a negociação, o que viola expressamente o dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, quanto a "Trilha de Auditoria", nota-se que, embora nome e CPF coincidam com os dados da autora, não há e-mail cadastrado e o endereço informado (Rua Riachuelo, nº 400, Curitiba/PR) é incompatível com o domicílio de fato da autora. Tais inconsistências comprometem a confiabilidade dos registros unilaterais juntados pelo banco réu. Ainda que os dados bancários utilizados para a vinculação do empréstimo consignado sejam da autora, a operação não se legitima sem a prova da anuência prévia. O réu sustenta que o envio das informações ocorreu via SMS, mas não apresentou registros de envio ou diálogos. Agrava a fragilidade probatória o fato de o endereço IP informado (10.161.25.24) não permitir identificar usuário, localização ou rastreabilidade suficiente para vincular o acesso à demandante. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: [...] NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO À ADESÃO. JUNTADA DE SUPOSTO “TERMO DE AUTORIZAÇÃO” QUE COMPROVARIA A ANUÊNCIA DA RECLAMANTE. REJEIÇÃO. CONTEÚDO FRÁGIL. ASSINATURA DIGITAL COMPOSTA DE MERA SEQUÊNCIA DE NÚMEROS E LETRAS. AUSÊNCIA DE GEOLOCALIZAÇÃO E PROTOCOLO DE INTERNET (IP) OU MESMO CERTIFICAÇÃO VIA ICP-BRASIL (INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA). INEXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS. [...] (TJ-PR 00042788620258160021 Cascavel, Relator.: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 30/10/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/10/2025) Grifei Igualmente insuficiente é a menção ao uso de aparelho da marca Apple (iPhone), sem prova de que o dispositivo pertença à autora. No item "análise prova de vida", presente no documento “Trilha de Auditoria”, inexiste registro de data ou horário da citada análise. Tampouco se pode atribuir presunção de autenticidade ao sistema "HASH CCB", uma vez que não foram demonstrados elementos técnicos da cadeia de custódia digital ou integridade do arquivo. A jurisprudência do TJPR reforça tal insuficiência: APELAÇÃO CÍVEL. [...] DOCUMENTOS SUPOSTAMENTE ASSINADOS ELETRONICAMENTE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DIGITAL VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE MECANISMO DE AUTENTICAÇÃO, EXISTINDO APENAS UM CÓDIGO HASH ISOLADO. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAR A AUTENTICIDADE E A INTEGRIDADE DO DOCUMENTO, BEM COMO A AUTORIA. AUSÊNCIA DE GEOLOCALIZAÇÃO. GRAVAÇÃO QUE NÃO SE PRESTA A COMPROVAR A REGULARIDADE DA ADESÃO. RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE AS PARTES. REQUISITOS DE VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO DEMONSTRADOS. [...] (TJ-PR 00025262420238160062 Capitão Leônidas Marques, Relator.: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 16/06/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2025) Grifei Ressalte-se que a legislação para crédito consignado de beneficiários do INSS exige rigor especial. A Norma Técnica DATAPREV-NT/DRN/001/2022 estabelece, em seu artigo 5º, que a averbação requer formalização mediante reconhecimento biométrico e autorização expressa, vedando a autorização exclusivamente telefônica: Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: I - a operação seja realizada com a própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução nº 3.954, de 2011, do BCB, sendo, a primeira, responsável pelos atos praticados em seu nome; II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III; III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; Grifei No caso, o réu não demonstrou o uso de mecanismos de "liveness" ou certificação digital qualificada. A jurisprudência reconhece que "selfie" e geolocalização isolados não validam a contratação, conforme precedente: DIREITO PROCESSUAL CÍVEL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GOLPE. SELFIE E GEOLOCALIZAÇÃO NÃO SUFICIENTES PARA VALIDAÇÃO DO CONTRATO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 138 DO INSS E NORMATIVA TÉCNICA DO DATAPREV. AUSÊNCIA DE ASSINATURA E REQUISITOS MÍNIMOS DE CONFIABILIDADE E SEGURANÇA. CONTRATO INVÁLIDO. CONTRATAÇÃO REGULAR NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME. [...] 9. Nesse contexto, a Instrução Normativa Pres/INSS n.º 138/2022, em seu artigo 5º, inciso II, estabalece que a averbação do contrato só ocorrerá desde que firmado e assinado com uso de reconhecimento biométrico, apresentação de identificação oficial válido e com foto e CPF. Complementado a referida instrução, a Normativa Técnica NT/DRN/001/2022 do Dataprev, estabelece que essa captura biométrica deve ocorrer com a garantia de vivacidade (liveness) e não através da simples captura de imagem, atribuindo outros requisitos ao processo de assinatura como o timestamp etc com ferramentas que permitam a checagem de que o documento não foi manipulado. A referida normativa também apresenta a assinatura eletrônica avançada (não emitidas pela ICP-Brasil) e a assinatura eletrônica qualificada que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do artigo 10 da Medida Provisória n.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, o que não foi observado nos contratos reclamados. 10. Dessa forma, mesmo a autora contribuindo para o golpe, há que ser declarada a inexistência da relação contratual, pois a foto da consumidora e a geolocalização, únicos elementos de "confiabilidade" no contrato, não são suficientes para assegurar a validade do empréstimo, uma vez que a foto pode ter sido tirada para qualquer outro serviço, sobretudo no caso dos autos onde se sabe que a foto foi tirada a pedido dos golpistas. [...] (TJ-GO 53981382720238090092, Relator: ROZEMBERG VILELA DA FONSECA - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 19/09/2024) Grifei Ademais, conforme destacou a Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.995.458/SP, tratando-se de consumidor idoso, “a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável”. Por fim, o réu sequer requereu perícia técnica para demonstrar a autenticidade dos registros digitais. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.846.649/MA (Tema 1.061 – Recursos Repetitivos), firmou entendimento de que, impugnada a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, compete à instituição financeira comprovar sua autenticidade. Diante da ausência de comprovação adequada da manifestação de vontade, da regularidade da biometria facial, da cadeia de autenticação digital, da observância das normas especiais do INSS e do cumprimento do dever de informação, não se pode reconhecer a existência do contrato apresentado pelo banco réu, impondo-se a declaração de inexistência do negócio jurídico referente ao contrato de empréstimo consignado nº 48033999132-331. Por consequência da declaração de inexistência do negócio jurídico, impõe-se o restabelecimento do status quo ante. Dessa forma, a autora deverá restituir ao réu, de forma simples, a quantia de R$ 2.500,24 que recebeu, sob pena de enriquecimento ilícito. 2.2. Da restituição dos valores cobrados Tendo em vista a declaração de inexistência do negócio jurídico, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora a título de parcelas do empréstimo consignado tornam-se manifestamente indevidos. Assim, comprovada a cobrança sem respaldo contratual válido, surge o dever de restituição dos valores descontados. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso dos autos, não se verifica a existência de engano justificável apto a afastar a incidência da norma consumerista, uma vez que a instituição financeira realizou descontos com fundamento em contratação cuja regularidade não foi comprovada, deixando de demonstrar a efetiva manifestação de vontade da autora. Além disso, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a repetição em dobro, nas relações de consumo, não exige a comprovação de má-fé subjetiva, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, haja vista que tal exigência além de contrariar a previsão normativa, implicaria onerar ainda mais a parte consumidora (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, Dje de 30/3/2021). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art . 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413 .542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) Grifei Desse modo, a restituição em dobro é medida que se impõe. Conforme se observa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO . ART. 42 DO CDC. [...] (TJ-PR - APL: 00030871120218160097 Ivaiporã 0003087-11.2021.8 .16.0097 (Acórdão), Relator.: Márcio José Tokars, Data de Julgamento: 27/03/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2023) Grifei Assim, configurada a cobrança indevida e ausente hipótese de engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. A restituição deverá ser suportada pelo banco réu, cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença, tomando-se por base a totalidade das parcelas indevidamente descontadas do benefício da autora, desde o primeiro desconto até a efetiva cessação da cobrança indevida. 2.3) Da fixação do dano moral O dano moral configura-se pela lesão a direitos da personalidade apta a causar abalo psíquico e ofensa à dignidade da pessoa humana, transcendendo o mero dissabor inerente à vida em sociedade. No caso dos autos, a autora, pessoa idosa e hipervulnerável, foi vinculada a contratação de empréstimo consignado sem sua anuência, circunstância que culminou em descontos diretos sobre seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar destinada à sua subsistência. Tal situação ultrapassa, de forma evidente, os meros aborrecimentos cotidianos, sobretudo diante da insegurança, angústia e comprometimento financeiro decorrentes da cobrança indevida. Assim, caracterizado o dano moral, passa-se à fixação do quantum indenizatório. Nas lições de Rui Stoco, a indenização deve buscar o duplo objetivo de punir o agente causador do dano e compensar a vítima, sem constituir fonte de enriquecimento injustificado: A indenização da dor moral há que buscar duplo objetivo: condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo, desestimulando-o da prática futura de atos semelhantes, e, com relação à vítima, compensá-la pela perda que se mostrar irreparável e pela dor e humilhação impostas, com uma importância mais ou menos aleatória. Evidentemente, não haverá de ser fonte de enriquecimento injustificado da vítima, nem poderá ser inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado, de retribuição do mal causado pela ofensa, com o mal da pena. Desse modo, a quantificação deve observar a dupla finalidade do instituto: compensatória (satisfativa à vítima) e punitivo-pedagógica (desestímulo à reiteração de condutas lesivas pelo ofensor). Para a fixação do quantum indenizatório, adota-se o critério bifásico estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), notadamente no julgamento do REsp 1.152.541. Essa metodologia compreende: Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. Na primeira etapa, examinando o interesse jurídico lesado, verifica-se que a jurisprudência tem estabelecido valores que, em média, variam entre R$ 7.500,00 (oito mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) em situações de contratação indevida de empréstimo consignado. Neste sentido, citam-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. [...] CONDUTA DO BANCO CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EARESP 676.608/RS. DANO MORAL CARACTERIZADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PARCIAL COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA [...] PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. MAJORAÇÃO PARA R$ 7.500,00, PATAMAR ADEQUADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA 13ª CÂMARA CÍVEL. [...] (TJ-PR 00145732220238160194 Curitiba, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 09/10/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2024) Grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. [...] 8 – O quantum indenizatório de R$ 10.000,00 se revela adequado às circunstâncias do caso concreto, não comportando redução [...] (TJ-PR 00407197120228160021 Cascavel, Relator.: Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 15/02/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2025) Grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO NÃO CONTRATADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. [...] QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). [...] (TJ-PR 00012133020218160181 Marmeleiro, Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 01/08/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2024) Grifei Na segunda etapa do critério bifásico, devem ser consideradas as particularidades do caso concreto. Verifica-se que a autora sofreu descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, destinado à sua própria subsistência, circunstância que agrava a lesão suportada. Soma-se a isso sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável, o que impõe maior dever de cautela à instituição financeira e proteção reforçada contra ações abusivas e falhas na prestação do serviço. Nesse contexto, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a condição da autora, o caráter alimentar da verba atingida, bem como os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, revela-se adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), quantia compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de ser adequada para compensar o abalo experimentado pela autora e, simultaneamente, desestimular a reiteração de práticas semelhantes pela instituição financeira ré. 3. DISPOSITIVO Ante exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico representado no contrato de empréstimo consignado nº 48033999132-331. Como decorrência do restabelecimento do status quo ante, DETERMINO que a autora restitua ao réu o valor de R$ 2.500,24, devidamente creditados em sua conta. b) CONDENAR o banco réu a restituir em DOBRO (art. 42, parágrafo único, do CDC) à autora, os valores indevidamente descontados da conta da autora, desde o mês de abril de 2025, (data da primeira cobrança das parcelas do empréstimo, cobrada em 10/05/2025), até a data da presente sentença, à título de danos materiais. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389 do CC), acrescido da Taxa Legal (art. 406, CC), ambos a partir do evento danoso (data do primeiro desconto), conforme Súmula 43 e 54 do STJ. c) CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) à autora, à título de danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389 do CC) a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido da Taxa Legal (art. 406, CC) a partir do evento danoso (data efetiva do primeiro desconto, 10/05/2025), conforme Súmula 54 do STJ. Por oportuno, embora a Taxa Legal tenha sido aplicada aos juros de mora com a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, pondera-se que a aplicação da taxa SELIC aos juros moratórios já era adotada antes da alteração do art. 406 do Código Civil, pois o entendimento pacífico do STJ (vide REsp n. 2199164/PR) é de que, em razão de diversas leis e da EC 113, ela substituiu o percentual de 1% previsto no CTN para os débitos da Fazenda Nacional, sendo a taxa de que fazia alusão a antiga redação do art. 406 do CC. Diante da sucumbência integral CONDENO o réu ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Primeiro de Maio/PR, datado e assinado digitalmente. Luís Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz de Direito