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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Criminal 0000123-23.2023.8.16.0114

Órgão julgador
6ª Câmara Criminal
Julgamento
01/06/2026
Publicação
DJEN 12/06/2026
Número único (CNJ)
0000123-23.2023.8.16.0114
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, §13º DO CP) EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AFASTADA. DECISUM COM MOTIVAÇÃO SUFICIENTE E ENFRENTAMENTO IMPLÍCITO DAS TESES DEFENSIVAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX DA CF. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS POR PROVA ORAL FIRME DA VÍTIMA, AUTO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIA E REGISTROS FOTOGRÁFICOS. LAUDO DE LESÕES CORPORAIS QUE, APESAR DE TER RESULTADO NEGATIVO, NÃO INFIRMA AS DEMAIS PROVAS DO PROCESSO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. LAUDO PERICIAL QUE, ADEMAIS, É PRESCINDÍVEL QUANDO AS LESÕES PUDEREM SER AFERIDAS POR OUTROS ELEMENTOS PROBANTES. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA E APLICAÇÃO DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇAO PARA VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. RECAPITULAÇÃO INVIÁVEL DIANTE DA COMPROVAÇÃO DE LESÕES CORPORAIS NA VÍTIMA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MANTIDA EM RAZÃO DA PRÁTICA DO DELITO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. PLEITO DE AFASTAMETNO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F” DO CP. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE BIS IN IDEM ENTRE A QUALIFICADORA DO ART. 129, §13º, DO CÓDIGO PENAL E A AGRAVANTE GENÉRICA MENCIONADA. READEQUAÇÃO DA PENA. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. VIABILIDADE DIANTE DO QUANTUM DA REPRIMENDA E DAS PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F” DO CP, COM READEQUAÇÃO DA PENA, E ADOÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo juízo da Vara Criminal de Marilândia-PR que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal qualificada (art. 129, §13º, do CP), cometido contra sua então namorada, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com imposição de pena privativa de liberdade de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de fixação de indenização mínima por danos morais. O recorrente sustentou nulidade da sentença por ausência de fundamentação, insuficiência de provas para a condenação em razão de laudo pericial negativo, pedido subsidiário de desclassificação para vias de fato e, quanto à dosimetria, questionou a valoração negativa das circunstâncias do crime, a incidência da agravante da violência doméstica e o regime inicial de cumprimento da pena. A sentença recorrida manteve a condenação com base na palavra da vítima e nos demais elementos probatórios produzidos. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber (i) se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) se há prova suficiente da materialidade e autoria do crime de lesão corporal qualificada, apesar do laudo pericial negativo; (iii) se é cabível a desclassificação da conduta para a contravenção de vias de fato; (iv) se a dosimetria da pena foi corretamente fixada, especialmente quanto às circunstâncias do crime e à incidência da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal; e (v) se o regime inicial semiaberto fixado em sentença é adequado para o cumprimento da pena. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade não prospera, pois a sentença apresentou fundamentação suficiente, com indicação clara dos motivos de fato e de direito que embasaram a condenação, sendo desnecessário o enfrentamento expresso e individualizado de todas as teses defensivas quando afastadas de forma lógica pelo conjunto decisório, inexistindo ofensa ao art. 93, IX da CF e demonstração de prejuízo à defesa. 4. A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas por um conjunto probatório harmônico, especialmente pela palavra firme e coerente da vítima, corroborada por auto de constatação provisória de lesões corporais elaborado por autoridade policial, registros fotográficos e demais elementos colhidos, sendo admissível a comprovação das lesões por outros meios de prova idôneos quando o laudo pericial não reflete adequadamente o contexto probatório. 5. Em crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando prestada de forma consistente nas fases policial e judicial, sob o crivo do contraditório, em consonância com as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, inexistindo indícios de imputação falsa ou contradições relevantes. 6. Demonstrada a existência de lesões corporais, não há espaço para a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato, a qual se aplica apenas às hipóteses em que a agressão não resulta em qualquer dano à integridade física da vítima. 7. A valoração negativa das circunstâncias do crime mostra-se adequada quando evidenciado que a infração foi praticada em estado de embriaguez, situação que potencializa a agressividade do agente e revela maior reprovabilidade da conduta, justificando a exasperação da pena-base. 8. Configura bis in idem a aplicação da agravante genérica do art. 61, II, “f”, do Código Penal quando o próprio tipo penal do art. 129, §13º, do Código Penal já contempla a violência doméstica e familiar contra a mulher como elementar qualificadora, impondo-se o afastamento da agravante e a readequação da pena. 9. Fixada a pena definitiva em patamar inferior a quatro anos, ausente reincidência e maus antecedentes, e existindo apenas uma única circunstância judicial negativa, revela-se mais proporcional a adoção do regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, §2º, “c” do Código Penal. IV. Dispositivo 10. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida, para afastar a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, readequar a pena para 1 ano e 2 meses de reclusão e fixar o regime inicial aberto, mantida, contudo, a condenação. Tese de julgamento: A condenação por lesão corporal qualificada em contexto de violência doméstica pode ser mantida com base na palavra firme da vítima, corroborada por outros meios de prova idôneos, e configura bis in idem a incidência da agravante da violência doméstica quando já prevista como elementar qualificadora do tipo penal. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CP, arts. 33, §2º, “c”, 59, 61, II, “f”, 129, §13º, 121-A, §1º; CPP, arts. 155, 381, 386, VII, 563; Lei nº 11.340/2006, arts. 12, §3º, 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.715.087/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.02.2025; TJPR, Ap. Crim. 0003508-62.2024.8.16.0075, Rel. Des. Subst. Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, 6ª Câmara Criminal, j. 16.03.2026; TJPR, Ap. Crim. 0001673-50.2025.8.16.0060, Rel. Des. Ana Claudia Finger, 6ª Câmara Criminal, j. 30.03.2026; TJPR, Ap. Crim. 0003159-21.2023.8.16.0196, Rel. Des. Fabiane Pieruccini, 6ª Câmara Criminal, j. 02.02.2026, TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0003762-33.2025.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza - J. 13.04.2026 Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que a condenação do réu deve ser mantida porque ficou comprovado que ele machucou a namorada durante uma briga, no contexto de violência doméstica. Mesmo que o exame médico não tenha apontado lesão, outras provas, como fotos, registros feitos pela polícia e o relato firme da vítima, mostraram que houve agressão. O Tribunal também reconheceu que não é correto aumentar a pena duas vezes pelo mesmo motivo, afastando uma das agravantes e reduzindo a pena. Como o réu não é reincidente e a pena ficou baixa, foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da condenação.