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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0009420-59.2025.8.16.0025

Vara / juízo
Vara Cível da Lapa
Publicação
DJEN 12/06/2026
Número único (CNJ)
0009420-59.2025.8.16.0025
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, via de consequência, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O PROCESSO, com fulcro no art. 485, incisos I e III, do CPC, e CONDENO a parte Autora no pagamento das custas e demais despesas processuais. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0009420-59.2025.8.16.0025 Sentença 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizado por KELWYN RHUAN KERSCHER em face de CONFEDEREÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS DE CRÉDITO E ECONOMIA FAMILIAR E SOLIDÁRIA – CRESOL CONFEDERAÇÃO. Inicialmente, determinou-se que a parte Autora comprovasse a sua situação de hipossuficiente financeira, conforme despacho de seq. 10.1. A parte Autora recolheu as custas iniciais na seq. 13.1. Não obstante, determinou-se a intimação da parte Autora para que emendasse a inicial, juntando extrato da conta bancária sobre a qual recai o bloqueio relatado, bem como para que e esclarecesse se inventário mencionado é judicial e, sendo, indicasse o número da ação (mov. 29.1). Após pleito da parte Autora (mov. 33.1), foi concedida a dilação de prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação (mov. 35.1). Decorrido o prazo sem manifestação (mov. 39.0), determinou-se a intimação pessoal da parte Autora (item 41.1), a qual retornou infrutífera (evento 46.1). Vieram me conclusos. Passo a decidir. 2. Com efeito, o artigo 320 do Código de Processo Civil, prescreve que: “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Outrossim, o artigo 321 do mesmo diploma, elucida que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Ora, não tendo a parte Autora emendado à inicial, nos termos dos despachos de eventos 29.1 e 35.1, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Por outro lado, há ainda que se apontar que a inicial foi proposta em 28/08/2025, sem que o feito tenha avançado para além da fase de determinação da emenda à inicial, sendo que a última manifestação da parte Requerente se deu em 29/09/2025, estando o feito paralisado há mais de 07 (sete) meses, cabendo a extinção, também, por abandono. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, via de consequência, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O PROCESSO, com fulcro no art. 485, incisos I e III, do CPC, e CONDENO a parte Autora no pagamento das custas e demais despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Transitada em julgado a sentença, baixem-se os autos com as cautelas de estilo e, após, arquivem-se. 4. Ciência ao Ministério Público e demais intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Ursula Boeng Juíza de Direito