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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumário 0000418-82.2023.8.16.0139

Publicação
DJEN 12/06/2026
Número único (CNJ)
0000418-82.2023.8.16.0139
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida nos autos para CONDENAR o réu FABIO DA SILVA, pela prática da infração penal do artigo 34, parágrafo único, inc. III, da Lei n.º 9.605/1998. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 4.1. Das circunstâncias judiciais Na forma do artigo 68 Código Penal, passo, na primeira fase da fixação, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, na esteira do entendimento da doutrina majoritária, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime –, tem-se que a espécie não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração. Quanto aos antecedentes criminais, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência, forçoso concluir que o acusado possui sentença condenatória nos autos 0001976-36.2016.8.16.0139 e 0001526-34.2018.8.16.0136, com trânsito em julgado no dia 05/04/2024 e 28/10/2024, sendo os fatos ocorridos em 09/07/2016 e 22/12/2016, respectivamente, ou seja anteriores aos que ora são julgados, enquadrando-se no conceito de antecedentes (STJ, HC n. 210.787/RJ). Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais –, e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias, tanto mais de forma negativa. Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe dos objetivos ínsitos ao tipo criminal imputado ao acusado, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos circundantes à prática do crime sem relacionar-se ao seu desdobramento natural ou ao cerne da conduta, nada há nos autos que se possa considerar. Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que perpassa os estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, afere-se, no caso, que ela não agiu de maneira relevante a motivar ou influir na conduta do réu. Destarte, considerando a existência de circunstâncias desfavoráveis ao acusado – a saber, os antecedentes criminais –, fixo a pena base acima do mínimo legal, com o acréscimo de 1/8 sobre o valor do inte

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CRIMINAL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel José Durski, Nº144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: 42-3309 3002 - Celular: (42) 3309-3003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000418-82.2023.8.16.0139 Processo: 0000418-82.2023.8.16.0139 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Dano Ambiental Data da Infração: 20/02/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FABIO DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de FABIO DA SILVA (RG: 59941232 SSP/PR e CPF/CNPJ: 021.845.819-33) residente no(a) RUA PREFEITO ANTONIO WITCHENICHEN, 1699 C - PRUDENTÓPOLIS/PR - Telefone(s): (42) 99993-1464 com 46 anos de idade na data dos fatos, pela prática da seguinte conduta delituosa: “Aos 20 de fevereiro de 2023, por volta de 17h30, no curso da rodovia BR373, próximo ao trevo principal, nesta cidade e Comarca de Prudentópolis/PR, o denunciado FABIO DA SILVA, agindo com consciência e vontade, durante período defeso, e, portanto, de pesca proibida, sem autorização legal, e em desconformidade com as normativas de regência, notadamente a Instrução Normativa n.° 25, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), de 1° de setembro de 2009, e Portaria n.º 42 da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), de 18 de outubro de 1984, transportou, no interior do veículo, marca/modelo Fiat Cronos, placas BDB7F06, pelo menos, 16 kg (dezesseis quilogramas)1 de espécimes diversas, sendo aquelas popularmente conhecidas como ‘Traíra’, ‘Bagre’, ‘Lambari’, ‘Mandi Pintado’ e ‘Cascudo’, conforme boletim de ocorrência n.° 2023/201852 (mov. 1.20); auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), fotografias (mov. 1.9/1.12); termos de depoimentos (mov. 1.3/1.7); e auto de infração ambiental (mov. 1.23).” Por ter assim agido, o denunciado FÁBIO DA SILVA praticou a conduta tipificada no artigo 34, inciso III, da Lei n.º 9.605/1998. A denúncia foi oferecida no dia 27/01/2025 (mov. 77.1) e recebida em 30/01/2025 (mov. 86.1), sendo o acusado devidamente citado (mov. 101.1), apresentando resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 106.1). Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, foi designada data para audiência de instrução e julgamento (mov. 108.1). Durante a instrução procedeu-se a oitiva da(s) testemunha(s) e, ao final, interrogado o réu (mov. 125 e 133). Em alegações finais (mov. 137.1), o Ministério Público pugnou seja julgada PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado veiculada na denúncia, para o fim de condenar o réu nas penas do artigo 34, caput e inciso III, da Lei n.º 9.605/1998. A Defesa, a seu turno, postulou a absolvição do réu, alegando a ausência de dolo e erro de proibição ou, sucessivamente, a aplicação do princípio da insignificância (mov. 141.1). É o relatório necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pela prática, em tese, do crime de transporte de pesca proibida. 2.1. Das questões preliminares e/ou prejudiciais Não foram suscitadas, nem reconheço de ofício, qualquer questão preliminar ou prejudicial de mérito. 2.2. Do mérito A materialidade do delito está lastreada nos documentos do Inquérito Policial, notadamente o auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e fotografias das apreensões. De igual modo, a autoria é certa e recai sobre o acusado. Em Juízo, a testemunha MARCIO RICARDO PEREIRA PAIVA asseverou: que confirmava o seu nome e que não possuía nenhum parentesco, amizade ou inimizade com o réu. Questionado pela representante do Ministério Público acerca dos fatos ocorridos em 20 de fevereiro de 2023, envolvendo o transporte de cerca de dezesseis quilogramas de peixes diversos em um veículo Fiat Cronos durante o período de defeso, o depoente relatou que se recordava da situação. Contou que sua equipe era composta por quatro policiais e que dois deles haviam ficado com conduzidos na delegacia. Explicou que ele e o Cabo Ezequiel saíram para buscar algo que não se lembrava exatamente e avistaram uma embarcação na rodovia, próximo ao município de Prudentópolis. Disse que consideraram a embarcação suspeita porque o local não era rota habitual, decidindo então realizar a abordagem. Afirmou que durante a abordagem constataram a presença do pescado. Relatou que questionaram o condutor sobre a procedência, o qual informou ter adquirido os peixes no alagado no município de Candói, relatando ter comprado de comerciantes cujo local exato não conseguiu esclarecer. Pontuou que o indivíduo não apresentou nenhum documento ou licença para estar com o produto. Declarou que os pescados estavam irregulares e que, devido a esse fato, conduziram o indivíduo para a lavratura das multas e notificações pertinentes, encaminhando-o à delegacia. Indagado se entre as espécies apreendidas estavam peixes nativos, respondeu afirmativamente. Especificou que lembrava da presença de bagre, cascudo e traíra, mencionando que acreditava não haver pintado e que havia outras espécies das quais não se recordava bem em razão do tempo transcorrido. Questionado se a situação ocorreu de fato no período de defeso, confirmou que se deu no mês de fevereiro, explicando que até o dia vinte e oito daquele mês ainda vigora a época da Piracema. Ao ser lembrado de que a data do fato foi vinte de fevereiro, reiterou a confirmação da irregularidade e declarou não haver mais detalhes a acrescentar para o Ministério Público. Respondendo aos questionamentos da defesa acerca da apreensão de outros objetos que comprovassem a prática da pesca, como varas ou tarrafas, afirmou não se recordar se foi apreendido algum equipamento predatório. Salientou lembrar que o réu foi conduzido apenas pelo transporte do pescado, e não pela prática da pesca em si. Explicou que o crime se configura pelo fato de estar transportando os peixes sem os documentos pertinentes e sem a licença ambiental, mesmo não sendo o indivíduo o autor da pesca. Acrescentou que, na época da Piracema, os peixes nativos são considerados especialmente protegidos em virtude do defeso, reiterando que este foi o motivo da condução. Indagado pela defesa se a apresentação de um documento comprovando a compra do peixe evitaria a autuação, esclareceu que na região apontada pelo réu não existe açude ou local amparado por licença ambiental. Detalhou que a aquisição de pescado em qualquer local que não seja legitimamente registrado no órgão ambiental, no caso o IAT, é considerada irregular. Informou, por fim, que o indivíduo havia relatado ter pego o peixe de um pescador às margens do alagado no Candói, esclarecendo que a proveniência do alagado do Rio Iguaçu configura irregularidade por se tratar de um rio, um local não privado, e não de açudes credenciados. A testemunha EZEQUIEL TEIXEIRA asseverou: que confirmou sua identidade ao juízo e declarou não possuir parentesco, amizade ou inimizade com o réu, assumindo o compromisso legal de dizer a verdade. Em resposta ao Ministério Público, que relembrou os fatos da denúncia relativos ao dia 20 de fevereiro de 2023, na BR-373, envolvendo o transporte sem autorização legal de cerca de 16 kg de espécimes diversas, como traíra, bagre, lambari, mandi-pintado e cascudo, em um veículo Fiat Cronos durante o período de defeso, declarou que se recordava da situação. Explicou que, por se tratar do período de piracema, a equipe realizava patrulhamento em regiões com acesso a rios e que, ao passarem pela rodovia, avistaram o veículo transportando uma embarcação. Informou que realizaram prontamente a abordagem e a vistoria de praxe, momento em que encontraram o pescado diverso. Relatou que indagou o condutor, o qual alegou estar vindo da região de Candoi, distante aproximadamente 150 km do local da abordagem, afirmando que havia comprado os peixes. Esclareceu que as portarias e normas determinam que, durante o período de defeso, o peixe adquirido deve ter sua origem comprovada, sendo exigido que o vendedor possua controle de estoque declarado. Afirmou que o abordado não apresentou nota nem provou a origem do produto. Destacou que o indivíduo colaborou em todo momento e que a equipe o encaminhou para a delegacia, juntamente com a embarcação, para as providências cabíveis, sendo lavrado o auto de infração devido à quantidade de peixe transportado. Questionado pela promotora se nenhuma documentação foi apresentada para a equipe, confirmou que não, reiterando que o condutor simplesmente relatou ter adquirido o produto. Indagado se recordava se a apreensão continha, de fato, as espécies nativas previamente narradas, confirmou que eram exatamente aquelas espécies. Acrescentou que a equipe costuma identificar as espécies no momento da apreensão para registrá-las tanto no auto quanto no boletim de ocorrência, visando deixar a situação bem clara. Por fim, a defesa manifestou estar satisfeita, não apresentando requerimentos ou questionamentos à testemunha. Por sua vez, o réu FABIO DA SILVA: iniciou o depoimento relatando que estava utilizando um sinal de internet emprestado de uma fazenda. Informou que sua data de nascimento é 25 de abril de 1976 e que sua mãe se chama Vera Lúcia da Silva. Questionado se desejava falar ou ficar em silêncio a respeito da acusação de pesca ilegal durante o período da piracema, respondeu que falaria. Após ser cientificado de que a confissão lhe traria o benefício de atenuação da pena, foi indagado se no dia 20 de fevereiro de 2023, por volta das 17h30, na rodovia 373, no Trevo da cidade de Prudentópolis, estava transportando no veículo Cronos, placa BDB7F06, dezesseis quilos de espécies nativas de peixes como traíra, bagre, lambari, mandi pintado e cascudo. O depoente confirmou que tinha essas espécies em seu veículo naquele dia e horário. Questionado se havia pescado os animais, negou, explicando que foi buscar um barco acompanhado de um casal de amigos. Disse que viajaram no domingo de manhã e retornaram no domingo à tarde. Afirmou que não havia anzol, linha ou rede no barco, restando apenas a embarcação e os peixes. Indagado sobre como conseguiu os peixes, relatou que os comprou no local, pois havia bastantes vendedores. Acrescentou que a compra ocorreu enquanto passeava com os amigos para trazer o barco, afirmando que essa prática é normal na região. Questionado se sabia que era época de defeso, disse que não tinha conhecimento e que apenas ficou sabendo quando foi abordado. Justificou que não é pescador nato, que é raro ir pescar e que, por isso, ignorava a restrição. Indagado se os peixes eram frescos, respondeu que estavam congelados em pacotes de um quilo. Questionado se havia comprado dezesseis pacotes, explicou que comprou cerca de quatro ou cinco e que o restante lhe foi dado pelo vendedor, afirmando que lhe disseram se tratar de peixe-rei, cuja pesca seria permitida. Indagado se a espécie apreendida era exclusivamente peixe-rei, retificou informando que havia pacotes de peixe-rei que compunham o montante total, mas que também havia traíra e bagrinho. Questionado se o fornecedor era alguém licenciado ou um ribeirinho, respondeu que era um ribeirinho licenciado, mencionando inclusive que o sargento da Polícia Ambiental o conhecia. Indagado se o vendedor emitiu nota fiscal, relatou que não pediu porque não tinha a maldade de prever que seria pego, não sabia que a prática era proibida e acreditava que não haveria necessidade. Questionado sobre outras passagens na justiça, admitiu que respondeu a processos há quinze anos, pois sua vida não era muito correta, mas destacou que mudou de vida há quinze ou dezesseis anos. Respondendo aos questionamentos do Ministério Público, esclareceu que o barco era de um amigo, mas o carro era seu. Indagado se tinha o costume de pescar, reiterou que não é pescador e que apenas foi ao local para comer carne e tomar cerveja. Confrontado com a informação de que a foto do inquérito mostrava os peixes misturados e frescos, não em pacotes conforme havia afirmado, explicou que os policiais retiraram os peixes das embalagens e misturaram tudo. Reiterou que os peixes estavam congelados e em pacotinhos. Detalhou que a compra ocorreu por volta das três horas da tarde, que a polícia o abordou entre seis e quase sete horas da noite, e que permaneceu na delegacia até as dez horas da noite. Em seguida, dirigiu-se ao promotor para agradecer por uma proposta de acordo de não persecução penal feita anteriormente, explicando que não efetuou o pagamento porque descobriu um caso de câncer, optando por não pagar o acordo para poder ajudar a pessoa. Após ser informado de que a oferta havia sido feita por outro promotor e que poderia ter buscado a instituição para renegociar os termos caso tivesse justificado previamente, o depoente afirmou que a justificativa constava nos autos. Relatou que pediu o envio de um novo boleto, o qual foi remetido, mas que não pôde pagar, ressaltando que comunicou a situação por escrito no processo e enviou mensagens de seu telefone. O promotor encerrou o assunto informando que a questão já estava sob análise do juiz, momento em que o depoente reiterou ter consciência de que o erro foi seu, mas que ocorreu por uma opção pessoal. Passando às perguntas da defesa, foi indagado sobre o local e o horário em que a polícia o alcançou. Relatou que estava chegando em sua casa e que cruzou com a viatura em direções opostas, momento em que o policial deu sinal de parada. Afirmou que estava a uma quadra de sua residência. Confirmou que a abordagem foi realizada pela Polícia Ambiental. Indagado se os policiais o estavam seguindo, negou, explicando que a equipe estava saindo de Prudentópolis enquanto ele entrava na cidade. Relatou que encostou o carro a duas quadras e meia do local para onde se dirigia, que esperou os policiais chegarem por dez minutos encostado e que não agiu com maldade, fato que poderia ser confirmado pelo sargento. Questionado sobre o horário da abordagem, informou que ocorreu no final da tarde, por volta das cinco e pouco ou seis horas. Confirmou o pagamento de fiança conforme constava no processo. Indagado sobre a duração de toda a situação e sobre a destinação do barco, respondeu que a embarcação foi devolvida e que permaneceu na delegacia das seis horas da tarde até um pouco depois da meia-noite. Por fim, questionado sobre o local da compra dos peixes, informou que foi em Candói, na Ilha do Cavernoso. Pois bem, em seu depoimento, o acusado afirmou que o fato é verdadeiro, dizendo que transportava os peixes apreendidos em seu veículo na data dos fatos. Embora tenha negado inicialmente a prática direta da pesca, alegando que adquiriu parte do pescado de terceiros na região do Cavernoso, reconheceu que estava em posse das espécies nativas durante o período de defeso, sem qualquer documentação comprobatória da origem lícita do produto. A confissão do acusado, sem indícios de constrangimento ou indução, tem valor probatório e serve como base à sua condenação quando é confirmada pelas demais provas colhidas em juízo. Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “as confissões judiciais ou extrajudiciais valem pela sinceridade com que são feitas ou verdade nelas contidas, desde que corroboradas por outros elementos de prova inclusive circunstanciais” (RTJ 88/371). Outrossim, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) prevê em seu artigo 8, item 3, que “a confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza”, o que se amolda perfeitamente ao caso em tela. Demais, a prática delitiva também é demonstrada pelos relatos dos policiais militares que atenderam a ocorrência, os quais confirmam a apreensão no dia. Cumpre esclarecer que nada há nos autos a sugerir que os agentes estejam imputando o delito ao acusado apenas para prejudicá-lo, tendo em vista que inexistir seu interesse no deslinde da causa ou qualquer razão para mentirem, já que prestaram depoimento sob compromisso e foram alertados das penas do falso testemunho. Nesse sentido: “O valor do depoimento testemunhal de - servidores policiais especialmente quando prestado em juízo sob garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de oficio, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos. ” (STF. HC 74.608-0, Rei. Min. CELSO DE MELLO, j. 18.2.97, D.O.U. de 11.4.97, p. 12.189) As alegações defensivas de ausência de dolo e erro de proibição não merecem acolhimento. O conjunto probatório demonstra que o acusado tinha plena ciência das circunstâncias em que se deu a aquisição e o transporte dos peixes, assumindo conscientemente o risco de praticar conduta proibida. Em juízo, o próprio réu confirmou que transportava espécies nativas durante o período de piracema, admitindo inclusive que comprou os peixes de vendedores ribeirinhos na região do Cavernoso, em Candói/PR, sem qualquer nota fiscal, autorização ambiental ou comprovação da origem lícita do pescado. Além disso, as declarações prestadas pelo acusado na fase inquisitorial revelam inconsistências em relação à versão apresentada em juízo. Na delegacia, o réu afirmou que retornava de uma pescaria no alagado, reconhecendo expressamente que parte dos peixes havia sido pescada por ele próprio com uso de vara, ao passo que, em juízo, negou ter realizado qualquer atividade de pesca, sustentando que apenas transportava peixes adquiridos de terceiros. Tal contradição enfraquece sobremaneira a tese defensiva e evidencia tentativa de afastar sua responsabilidade penal. Não bastasse, o erro de proibição previsto no artigo 21 do Código Penal somente é apto a afastar a culpabilidade quando inevitável, circunstância não verificada no caso concreto. O acusado é pessoa plenamente capaz, comerciante, habituado a deslocamentos e negociações comerciais, tendo declarado inclusive já possuir experiência anterior com procedimentos criminais. Ademais, disse que adquiriu os peixes diretamente de ribeirinhos, sem exigir qualquer documento fiscal ou autorização ambiental, apesar de transportar expressiva quantidade de pescado durante período notoriamente conhecido de restrição à pesca. Cumpre observar que a legislação ambiental e as regras atinentes ao período de defeso possuem ampla divulgação justamente mercê da relevância da proteção da fauna aquática. A simples alegação de desconhecimento da norma não é suficiente para afastar o dolo ou caracterizar erro inevitável, sobretudo quando o agente deixa de adotar cautelas mínimas quanto à procedência e regularidade do pescado transportado. No tocante ao pedido de aplicação do princípio da insignificância, igualmente não assiste razão à defesa. É certo que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça admitem, excepcionalmente, a incidência do princípio da bagatela em delitos ambientais, inclusive nos crimes de pesca ilegal, desde que demonstrada mínima ofensividade da conduta, reduzidíssimo grau de reprovabilidade e inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado. Todavia, as circunstâncias do presente caso impedem o reconhecimento da atipicidade material. Conforme se extrai dos autos, o acusado transportava aproximadamente 16 kg de espécies nativas diversas, entre elas traíra, bagre, lambari, mandi pintado e cascudo, durante o período de defeso, sem qualquer autorização ou comprovação de origem lícita do pescado. Trata-se, portanto, de quantidade considerável de peixes, incompatível com a ideia de mínima lesividade ambiental. Além disso, a conduta não se limitou à mera pesca amadora isolada ou à apreensão de ínfima quantidade de pescado para subsistência. Houve transporte de quantidade relevante de espécies protegidas em período de reprodução da fauna aquática, circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta e efetiva potencialidade lesiva ao equilíbrio ambiental. Diferentemente dos precedentes em que se reconheceu a insignificância, não se está diante de apreensão de um único exemplar ou de reduzidíssima quantidade incapaz de gerar impacto ambiental relevante. Ao contrário, o volume transportado e a diversidade de espécies nativas demonstram ofensividade suficiente para justificar a incidência do Direito Penal como instrumento de tutela do meio ambiente. Dessa forma, a conduta se reveste de tipicidade objetiva, pois efetivamente o réu transportou espécimes nativas de pescado durante o período de defeso, sem autorização legal e em desacordo com a legislação ambiental vigente, bem como de tipicidade subjetiva, pois a prova colacionada indica para a vontade livre e consciente de praticar a ação. A par disso, não havendo nos autos qualquer elemento de convicção que autorize a conclusão de que o réu praticou o fato típico em estado de necessidade, legítima defesa, no estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito, tem-se que a conduta do denunciado se reveste também de antijuridicidade, restando configurado, pois, o injusto. Por fim, tendo em conta que o réu, à época dos fatos, era maior e tinha ciência da ilicitude de sua conduta, bem como capacidade de se autodeterminar em conformidade a essa consciência, sendo-lhe, pois, exigível que adotasse conduta permitida em direito, mostra-se presente outrossim sua culpabilidade, o que autoriza, por consequência, a procedência da pretensão punitiva. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida nos autos para CONDENAR o réu FABIO DA SILVA, pela prática da infração penal do artigo 34, parágrafo único, inc. III, da Lei n.º 9.605/1998. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 4.1. Das circunstâncias judiciais Na forma do artigo 68 Código Penal, passo, na primeira fase da fixação, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, na esteira do entendimento da doutrina majoritária, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime –, tem-se que a espécie não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração. Quanto aos antecedentes criminais, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência, forçoso concluir que o acusado possui sentença condenatória nos autos 0001976-36.2016.8.16.0139 e 0001526-34.2018.8.16.0136, com trânsito em julgado no dia 05/04/2024 e 28/10/2024, sendo os fatos ocorridos em 09/07/2016 e 22/12/2016, respectivamente, ou seja anteriores aos que ora são julgados, enquadrando-se no conceito de antecedentes (STJ, HC n. 210.787/RJ). Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais –, e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias, tanto mais de forma negativa. Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe dos objetivos ínsitos ao tipo criminal imputado ao acusado, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos circundantes à prática do crime sem relacionar-se ao seu desdobramento natural ou ao cerne da conduta, nada há nos autos que se possa considerar. Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que perpassa os estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, afere-se, no caso, que ela não agiu de maneira relevante a motivar ou influir na conduta do réu. Destarte, considerando a existência de circunstâncias desfavoráveis ao acusado – a saber, os antecedentes criminais –, fixo a pena base acima do mínimo legal, com o acréscimo de 1/8 sobre o valor do intervalo entre as penas máxima e mínima, totalizando-a em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção. Justifica-se a pena privativa de liberdade, em detrimento da pena de multa, pois não há informação segura da capacidade econômica do agente ou que, em função dos antecedentes, esta seja suficiente à finalidade preventiva e repressiva da norma ambiental. 4.2. Das atenuantes e/ou agravantes Não há agravantes. Por outro lado, incide em benefício do réu a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP). Sobre o quanto de exasperação ou redução da pena, balizo-me, ante a ausência de expressa disposição legal, nas frações mínima e máxima das causas de aumento e diminuição de pena, o que faço por analogia, com esteio no artigo 4º da LINDB. Nesse sentido, a jurisprudência do Eg. TJPR ratifica a aplicação analógica: Em que pese não haja previsão legal, o entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu a fração de 1/6 para valoração das circunstâncias agravantes e atenuantes. (TJPR - AC 1.013.137-8 - 3ª C.Criminal, Rel.: Juiz Substituto em Segundo Grau Gilberto Ferreira, DJ: 2.5.2013) A exasperação da pena em razão da incidência de circunstância agravante, embora não haja previsão legal específica, por tradição, deve se dar na proporção de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base. (TJPR - AC 1586477-0 - 1ª C.Criminal - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - J. 23.03.2017) O STJ, a seu turno, possui diversos julgados em que admite a fixação do patamar de 1/6 e, mediante fundamentação idônea, sua elevação até 2/3: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA. REINCIDÊNCIA. AUMENTO ACIMA DE 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO […] 2. Apesar de a lei penal não fixar parâmetro específico para o aumento na segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado deve se pautar pelo princípio da razoabilidade, não se podendo dar às circunstâncias agravantes maior expressão quantitativa que às próprias causas de aumentos, que variam de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). Portanto, via de regra, deve se respeitar o limite de 1/6 (um sexto) (HC 282.593/RR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014). 3. Hipótese em que pena foi elevada em 100%, na segunda fase, em face de circunstância agravante, sem fundamentação, o que não se admite, devendo, pois, ser reduzida a 1/6, nos termos da jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no HC 373.429/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016) Na falta de critérios legais, a jurisprudência tem adotado a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base para aumentar ou reduzir a pena em razão das circunstâncias agravantes ou atenuantes. (STJ. HC n. 450.201/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 28/3/2019) Dessa forma, considerando a presença de uma atenuante, reduzo a pena em 1/6, totalizando-a em 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção. 4.3. Das causas especiais de diminuição e/ou aumento de pena Não há causas de aumento e diminuição aplicáveis. 4.4. Da pena definitiva Fica o réu definitivamente condenado pelo crime de pesca ilegal a uma pena de 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção. 4.5. Do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade Pelas penas aplicadas ao crime e considerando-se, ainda, o que prevê o artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, deve a pena ser cumprida inicialmente no regime aberto. 4.6. Da detração da pena Considerando o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, deve o juiz, na sentença, computar o prazo de prisão provisória para fins da determinação do regime inicial. No caso, registro que a detração não altera o regime fixado. 4.7. Da substituição e/ou suspensão da pena Nos termos do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, haja vista que a pena final foi superior a um ano, consistentes em PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE (indicada pelo juízo executório) e PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (01 SM). Prejudicada a análise do art. 77, do Código Penal. 4.8. Da situação prisional Em atenção ao disposto no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, porque ausentes os requisitos da prisão preventiva (arts. 312 e 313), bem como a incompatibilidade da segregação com o regime de cumprimento fixado, o réu deverá continuar em liberdade. 4.9. Da reparação do dano (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal) Deixo de fixar indenização mínima ante a ausência de indicação do prejuízo, bem como de atos de instrução probatória com o exercício de efetivo contraditório pelo réu, sendo insuficiente a alegação genérica de cobertura de danos eventualmente sofridos pelas vítimas (Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. REsp 1.236.070/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/03/2012). 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, do CPP), relegando ao Juízo da Execução a apreciação de eventual benefício à justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado desta sentença: a) Remetam-se os autos ao contador para apurar as custas. Após, caso houver, determino o levantamento da fiança para o fim de que seja realizado o pagamento de eventuais custas processuais, indenização do dano, prestação pecuniária ou multa, sendo o(s) réu(s) intimado(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda(m) ao pagamento do valor remanescente. Não havendo pagamento, deverá ser observada a Seção "Do Protesto das Custas não Pagas" do CN; b) Comunique-se, na forma eletrônica, ao Distribuidor Criminal e ao Instituto de Identificação Criminal do Estado do Paraná para as anotações de praxe (artigos 118 e 824 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça); c) Cadastre-se a presente sentença no sistema de informações da Justiça Eleitoral, para fins do contido no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) Expeça-se Guia de Execução, formando-se os Autos de Execução da Pena, ou juntando-se aos já existentes, com os documentos necessários, ficando designada a Secretaria para a realização de audiência admonitória; e) Proceda-se à destinação dos apreendidos conforme Seção "S", da Portaria Criminal deste Juízo, em especial a destruição de eventual arma branca, bens inservíveis, ou remessa de produtos para o Conselho da Comunidade, a remessa de armas para o Comando do Exército e a destruição de resíduo de drogas guardadas para contraprova. Sentença registrada. Publicada no DJE. Intimem-se (partes, réu, vítima...). Por fim, arquivem-se. Prudentópolis, datado e assinado digitalmente Guilherme de Mello Rossini Juiz de Direito