Ementa
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ESTADO DO PARANÁ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO. PRELIMINAR. RECURSO DIALÉTICO. MÉRITO. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE. EXCLUSÃO DAS VERBAS TRANSITÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E AS JÁ QUITADAS INTEGRALMENTE. JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. EXCLUSÃO DE ABONO DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO DE TECNOLOGIA E ENSINO (GTE) DA BASE DE CÁLCULO DA LICENÇA INDENIZADA. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A conversão em pecúnia da licença especial não usufruída por servidor público aposentado deve observar, como base de cálculo, exclusivamente as verbas de natureza permanente percebidas no momento da aposentadoria, excluídas aquelas de caráter transitório, indenizatório ou já integralmente quitadas, sob pena de inclusão de bases sem fundamento legal ou bis in idem. (Jurisprudência desta Turma Recursal e do STJ.)2. O adicional constitucional de férias de um terço e a gratificação natalina (décimo terceiro salário), por possuírem natureza remuneratória permanente e integrarem a remuneração do servidor, devem ser mantidos na base de cálculo da licença especial indenizada, na proporção correspondente ao período da licença.3. O abono de férias, por se tratar de pagamento específico, eventual e desvinculado da remuneração permanente, bem como a Gratificação de Tecnologia e Ensino (GTE), de natureza propter laborem, não integram a base de cálculo da indenização decorrente da conversão da licença especial em pecúnia.4. Recurso conhecido e provido, reformando-se a sentença nos termos do item acima.Tese de julgamento: “A base de cálculo da indenização resultante da conversão em pecúnia da licença especial não usufruída por servidor público aposentado deve abranger apenas as parcelas remuneratórias permanentes, excluídas as verbas transitórias, indenizatórias e as já adimplidas.”