Ementa
esmo título. Quanto à licença-prêmio, sua repercussão econômica somente se coloca quando houver conversão do período em pecúnia. Quando a licença-prêmio é efetivamente usufruída, não há parcela indenizatória autônoma sobre a qual possa incidir a Bonificação por Resultados. Desse modo, a condenação, nesse ponto, deve alcançar a licença-prêmio convertida em pecúnia. Tal solução preserva, de um lado, o reconhecimento da natureza remuneratória da Bonificação por Resultados e sua repercussão nas verbas postuladas e, de outro, impede pagamento em duplicidade ou enriquecimento sem causa. Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da parte autora à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional decorrente de férias gozadas ou indenizadas e da licença-prêmio quando convertida em pecúnia, apostilando-se o decidido para as prestações futuras; b) CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças decorrentes da não inclusão da Bonificação por Resultados no cálculo das referidas parcelas, respeitada a prescrição quinquenal, bem como das parcelas vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação; c) DETERMINAR que, quanto ao terço constitucional incidente sobre férias efetivamente gozadas, sejam apuradas, em fase de cumprimento de sentença, mediante análise das fichas financeiras e dos pagamentos realizados administrativamente, as eventuais diferenças decorrentes da inclusão da Bonificação por Resultados na respectiva base de cálculo, vedado o pagamento em duplicidade. Caso se verifique que os valores já pagos administrativamente contemplaram integralmente a repercussão ora reconhecida, inexistirá saldo a satisfazer; havendo pagamento a menor, será devida apenas a diferença remanescente; d) DETERMINAR, igualmente, o abatimento de quaisquer valores comprovadamente pagos pela Administração sob os mesmos títulos, inclusive quanto ao terço constitucional de férias indenizadas e à licença-prêmio convertida em pecúnia. As quantias devidas serão apuradas em regular fase de cumprimento de sentença. A atualização monetária e os juros moratórios incidentes sobre o valor devido observarão os seguintes parâmetros: a) até 08/12/2021, IPCA-E, com juros da poupança, conforme Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e Lei nº 11.960/09; b) de 09/12/2021 a 31/07/2025, taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) a partir de 01/08/2025, IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, conforme o artigo 97, § 16, do ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, substituindo-se esse critério pela taxa SELIC caso esta seja inferior, nos termos do § 16-A do mesmo dispositivo. Sem custas nem honorários advocatícios nesta fase, na forma da legislação aplicável aos Juizados Especiais. Por derradeiro, e a fim de evitar a oposição de embargos de declaração protelatórios, p
Inteiro teor
Processo 1005018-34.2026.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requisitos - Dayane Pereira de Souza - Vistos. Dispensado o relatório, conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A presente demanda trata da inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é essencialmente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes para o seu deslinde. Inexistindo preliminares ou questões prejudiciais a apreciar, passo à análise do mérito. O pedido merece acolhimento. A Bonificação por Resultados foi instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014, cujo artigo 2º dispõe tratar-se de prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos do servidor ou do militar, percebida de acordo com o cumprimento de metas estabelecidas pela Administração. O parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que a Bonificação não integra nem se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões para qualquer efeito, nem será considerada para o cálculo de vantagem pecuniária ou benefício. A circunstância de a verba ser eventual e não incorporável, contudo, não afasta sua natureza remuneratória nem impede, por si só, sua repercussão nas parcelas cuja base de cálculo esteja vinculada à remuneração do servidor. A jurisprudência dos Colégios Recursais vem reconhecendo que a Bonificação por Resultados possui natureza remuneratória, embora eventual e não incorporável aos vencimentos, admitindo sua consideração na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. Servidor público estadual. Policial Militar. Bonificação por Resultados prevista na Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014. Inclusão na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença prêmio indenizada. Admissibilidade. Verba de natureza remuneratória, embora eventual e não incorporável aos vencimentos. Entendimento firmado no PUIL 015 quanto à composição da remuneração do servidor pela Bonificação por Resultados. Aplicação, por analogia, da orientação firmada no IRDR Tema 7 quanto à repercussão de verbas remuneratórias no cálculo de vantagens funcionais. Ausência de violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, à Súmula Vinculante nº 37 e ao princípio da separação de poderes. Inocorrência de ofensa ao art. 2º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014. Precedentes deste Colégio Recursal. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado nº 1021834-09.2025.8.26.0053; Rel. Silvio José Pinheiro dos Santos; j. 18/08/2026). No tocante ao décimo terceiro salário, o artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal assegura seu pagamento com base na remuneração integral, garantia aplicável aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º, da Constituição Federal. A mesma conclusão se aplica ao terço constitucional de férias. O artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, igualmente aplicável aos servidores públicos, assegura o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal. No caso, a pretensão relativa às férias deve ser compreendida como referente à repercussão da Bonificação por Resultados no respectivo terço constitucional, seja ele decorrente de férias efetivamente gozadas, seja de férias indenizadas. Quanto às férias usufruídas, merece especial consideração a sistemática prevista na Lei Complementar Estadual nº 1.245/2014. O fato de a legislação considerar os dias de férias como de efetivo exercício para fins de apuração da própria Bonificação por Resultados não se confunde com a inclusão dessa parcela na base de cálculo do terço constitucional de férias. A primeira operação diz respeito ao cálculo da própria Bonificação por Resultados; a segunda, à definição da remuneração que serve de base ao adicional constitucional de férias. Todavia, o reconhecimento da repercussão da Bonificação por Resultados sobre o terço constitucional das férias gozadas não autoriza o recebimento em duplicidade de valores eventualmente já satisfeitos administrativamente. Assim, relativamente ao terço constitucional decorrente de férias efetivamente usufruídas, eventual saldo credor deverá ser apurado em cumprimento de sentença mediante análise das fichas financeiras e da metodologia efetivamente empregada pela Administração. Caso os pagamentos realizados já tenham contemplado integralmente a repercussão da Bonificação por Resultados, inexistirá diferença a satisfazer; se a inclusão tiver ocorrido apenas parcialmente ou não tiver ocorrido, serão devidas somente as diferenças remanescentes. A mesma repercussão é devida no terço constitucional correspondente às férias indenizadas, observados, igualmente, os valores eventualmente já pagos sob o mesmo título. Quanto à licença-prêmio, sua repercussão econômica somente se coloca quando houver conversão do período em pecúnia. Quando a licença-prêmio é efetivamente usufruída, não há parcela indenizatória autônoma sobre a qual possa incidir a Bonificação por Resultados. Desse modo, a condenação, nesse ponto, deve alcançar a licença-prêmio convertida em pecúnia. Tal solução preserva, de um lado, o reconhecimento da natureza remuneratória da Bonificação por Resultados e sua repercussão nas verbas postuladas e, de outro, impede pagamento em duplicidade ou enriquecimento sem causa. Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da parte autora à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional decorrente de férias gozadas ou indenizadas e da licença-prêmio quando convertida em pecúnia, apostilando-se o decidido para as prestações futuras; b) CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças decorrentes da não inclusão da Bonificação por Resultados no cálculo das referidas parcelas, respeitada a prescrição quinquenal, bem como das parcelas vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação; c) DETERMINAR que, quanto ao terço constitucional incidente sobre férias efetivamente gozadas, sejam apuradas, em fase de cumprimento de sentença, mediante análise das fichas financeiras e dos pagamentos realizados administrativamente, as eventuais diferenças decorrentes da inclusão da Bonificação por Resultados na respectiva base de cálculo, vedado o pagamento em duplicidade. Caso se verifique que os valores já pagos administrativamente contemplaram integralmente a repercussão ora reconhecida, inexistirá saldo a satisfazer; havendo pagamento a menor, será devida apenas a diferença remanescente; d) DETERMINAR, igualmente, o abatimento de quaisquer valores comprovadamente pagos pela Administração sob os mesmos títulos, inclusive quanto ao terço constitucional de férias indenizadas e à licença-prêmio convertida em pecúnia. As quantias devidas serão apuradas em regular fase de cumprimento de sentença. A atualização monetária e os juros moratórios incidentes sobre o valor devido observarão os seguintes parâmetros: a) até 08/12/2021, IPCA-E, com juros da poupança, conforme Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e Lei nº 11.960/09; b) de 09/12/2021 a 31/07/2025, taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) a partir de 01/08/2025, IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, conforme o artigo 97, § 16, do ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, substituindo-se esse critério pela taxa SELIC caso esta seja inferior, nos termos do § 16-A do mesmo dispositivo. Sem custas nem honorários advocatícios nesta fase, na forma da legislação aplicável aos Juizados Especiais. Por derradeiro, e a fim de evitar a oposição de embargos de declaração protelatórios, passíveis de multa, convido as partes a considerarem que a valoração da prova não desafia tal recurso e, ainda, que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre interpretação de dispositivo de lei. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, com baixa. SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFÍCIO. P.R.I. - ADV: LEANDRO DE CAMPOS BOCHINI (OAB 288791/SP)