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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0015708-86.2021.8.16.0017

Julgamento
28/05/2026
Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
0015708-86.2021.8.16.0017
Inteiro teor

Ementa

Processo: 0015708-86.2021.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.955,84 Exequente(s): COOPER CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Executado(s): REGINALDO RIBEIRO ARAÚJO SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de execução/cumprimento de sentença em que a parte exequente noticiou o pagamento do débito. Os autos vieram conclusos. 2. Fundamentação A notícia sobre o cumprimento da obrigação é motivo suficiente para a extinção do processo. 3. Dispositivo Em razão da satisfação do débito, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Custas remanescentes, se houver, pela parte executada, firme no princípio da causalidade. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.

Inteiro teor

Processo: 0015708-86.2021.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.955,84 Exequente(s): COOPER CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Executado(s): REGINALDO RIBEIRO ARAÚJO SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de execução/cumprimento de sentença em que a parte exequente noticiou o pagamento do débito. Os autos vieram conclusos. 2. Fundamentação A notícia sobre o cumprimento da obrigação é motivo suficiente para a extinção do processo. 3. Dispositivo Em razão da satisfação do débito, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Custas remanescentes, se houver, pela parte executada, firme no princípio da causalidade. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Expeça-se alvará de eventual pagamento ao credor. Preclusa, levante-se os atos de constrição. Oportunamente, arquive-se. Maringá, 28 de maio de 2026. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito