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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0001923-86.2023.8.16.0017

Julgamento
29/05/2026
Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
0001923-86.2023.8.16.0017
Inteiro teor

Ementa

O, PORTELLA E ZUCCA – SOCIEDADE DE ADVOGADOS Executado(s): SB REIS COMÉRCIO DIGITAL ME Sandro Barbosa Reis SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de execução/cumprimento de sentença em que a parte exequente, intimada sobre o pagamento, manteve-se inerte. Os autos vieram conclusos. 2. Fundamentação A inércia da parte acerca de eventual descumprimento contratual induz à certeza de quitação da obrigação, na forma do item 3.1 da decisão de mov. 70.1 que pontou que eventual silêncio eloquente da parte representaria anuência quando a satisfação da obrigação. 3. Dispositivo Em razão da satisfação do débito, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Custas remanescentes, se houver, pela parte executada, firme no princípio da causalidade. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.

Inteiro teor

Processo: 0001923-86.2023.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.245,52 Exequente(s): AMARAL, BIAZZO, PORTELLA E ZUCCA – SOCIEDADE DE ADVOGADOS Executado(s): SB REIS COMÉRCIO DIGITAL ME Sandro Barbosa Reis SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de execução/cumprimento de sentença em que a parte exequente, intimada sobre o pagamento, manteve-se inerte. Os autos vieram conclusos. 2. Fundamentação A inércia da parte acerca de eventual descumprimento contratual induz à certeza de quitação da obrigação, na forma do item 3.1 da decisão de mov. 70.1 que pontou que eventual silêncio eloquente da parte representaria anuência quando a satisfação da obrigação. 3. Dispositivo Em razão da satisfação do débito, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Custas remanescentes, se houver, pela parte executada, firme no princípio da causalidade. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Expeça-se alvará de eventual pagamento ao credor. Preclusa, levante-se os atos de constrição. Oportunamente, arquive-se. Maringá, 29 de maio de 2026. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito