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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0046899-03.2025.8.16.0182

Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
0046899-03.2025.8.16.0182
Inteiro teor

Ementa

ivo(s): ROSELI GARCIA SOBRAL Polo Passivo(s): MARIANE GONÇALVES DA SILVA Vistos e compulsados. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Em primeiro lugar, recebo o feito, pois trata-se de ação de cobrança e a Reclamada reside no bairro Campina do Siqueira (mov. 19.1), o qual faz parte da competência deste Juízo, conforme Resolução n°93/2013 do TJPR. Por consequência, fica prejudicada a determinação de Emenda à Inicial de mov. 29.1. Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (seq. 20) para que surta seus legais e jurídicos efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Posto isso, temos que, como consequência do acordo, as partes outorgam entre si, plena, geral e irrevogável quitação abrangendo todos os pedidos objetos desta demanda, renunciando, desde logo, ao prazo recursal. Sendo assim, decorridos 15 (quinze) dias de eventual prazo concedido no acordo, sem notícias do descumprimento, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: (41) 3312-5332 - E-mail: [email protected] Processo: 0046899-03.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$23.043,00 Polo Ativo(s): ROSELI GARCIA SOBRAL Polo Passivo(s): MARIANE GONÇALVES DA SILVA Vistos e compulsados. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Em primeiro lugar, recebo o feito, pois trata-se de ação de cobrança e a Reclamada reside no bairro Campina do Siqueira (mov. 19.1), o qual faz parte da competência deste Juízo, conforme Resolução n°93/2013 do TJPR. Por consequência, fica prejudicada a determinação de Emenda à Inicial de mov. 29.1. Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (seq. 20) para que surta seus legais e jurídicos efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Posto isso, temos que, como consequência do acordo, as partes outorgam entre si, plena, geral e irrevogável quitação abrangendo todos os pedidos objetos desta demanda, renunciando, desde logo, ao prazo recursal. Sendo assim, decorridos 15 (quinze) dias de eventual prazo concedido no acordo, sem notícias do descumprimento, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Sem custas ou honorários, em atenção ao disposto no artigo 55, da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, no que for aplicável, o disposto no CN da E. Corregedoria-Geral de Justiça. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.J Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO