Ementa
Isto posto, a ação, JULGO EXTINTA a ação, sem o julgamento do mérito, diante da desistência, com fundamento no art. 485, inc. VIII, do CPC. Eventuais custas processuais pela parte autora, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil. Levantem-se eventuais constrições/bloqueios judiciais realizadas nos presentes autos. Oportunamente, arquivem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005378-44.2025.8.16.0064 Processo: 0005378-44.2025.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$25.560,76 Exequente(s): Comercial Sul Paraná S/A - Agropecuária Executado(s): LUIZ EDUARDO CORREA DE ALMEIDA Vistos. Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte requerente, com a extinção da ação sem o julgamento do mérito (mov. 79.1). Não houve a citação. DECIDO. A apreciação do mérito restou prejudicada, posto que, efetivamente, a parte requerente desistiu da ação. Por sua vez, não houve a citação até o momento, sendo dispensável o seu consentimento. Desta forma, a extinção do feito é a medida que se impõe. Isto posto, a ação, JULGO EXTINTA a ação, sem o julgamento do mérito, diante da desistência, com fundamento no art. 485, inc. VIII, do CPC. Eventuais custas processuais pela parte autora, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil. Levantem-se eventuais constrições/bloqueios judiciais realizadas nos presentes autos. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. Castro, datado e assinado eletronicamente. Christiano Camargo Juiz de Direito