Inteiro teor
Processo 1026263-09.2023.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações Municipais Específicas - Arnaldo Gonçalves Marques - Vistos. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante o artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é de direito e a prova documental é suficiente para sua apreciação. A parte autora, Guarda Civil Municipal de São Bernardo do Campo, objetiva o reconhecimento do direito ao recálculo das horas extras, mediante inclusão do adicional por tempo de serviço (senhoridade) em sua base de cálculo, bem como ao recálculo do adicional noturno, mediante inclusão do adicional por tempo de serviço e da Gratificação por Risco de Vida (GRVAGCM). Requer, ainda, a condenação do Município ao pagamento das diferenças pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal, com reflexos sobre o décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, acrescidas de correção monetária e juros de mora, além de indenização por danos morais. É o caso de improcedência da ação. Conforme salientado na inicial, o artigo 18 da Lei Complementar Municipal nº 1/1999, que criou a Guarda Civil Municipal, estabeleceu a sujeição de seus integrantes ao regime estatutário dos servidores públicos municipais de São Bernardo do Campo, assim como às disposições da Lei Municipal nº 2.240/1976, no que couber. No tocante ao pedido de recálculo das horas extras, pretende a parte autora a inclusão do adicional por tempo de serviço (senhoridade) em sua base de cálculo. O Estatuto dos Servidores Públicos de São Bernardo do Campo, Lei Municipal nº 1.729/1968, disciplina, em seu artigo 130, a gratificação decorrente da prestação de serviços fora do período normal de trabalho. Por sua vez, a Lei Complementar Municipal nº 10/2018, em seu artigo 4º, estabeleceu expressamente: "Art. 4º A Gratificação por Risco de Vida Decorrente de Atividades de Guarda Civil Municipal (GRVAGCM), estabelecida no art. 27 da Lei Complementar nº 7, de 2010, com a redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 9, de 19 de dezembro de 2013, e a Gratificação Especial para Guarda Civil designado para dirigir viatura ou motocicleta da frota, nos termos da Lei Municipal nº 5.683, de 24 de maio de 2007, integrarão a base de cálculo para incidência das horas extraordinárias. Parágrafo único. Sobre as Gratificações tratadas no caput deste artigo não incidirá a senhoridade, prevista no art. 458, da Lei Municipal nº 2.240, de 1976." Verifica-se que a legislação municipal estabelece disciplina específica quanto à composição da base de cálculo das horas extraordinárias, inclusive prevendo a integração da Gratificação por Risco de Vida e vedando expressamente a incidência da senhoridade sobre as gratificações indicadas no dispositivo. A incorporação do adicional por tempo de serviço aos vencimentos, invocada pela parte autora, não autoriza, por si só, a ampliação da base de cálculo das horas extraordinárias em desconformidade com a disciplina específica estabelecida pelo legislador municipal. Cabe ressaltar que, em 23 de dezembro de 2023, foi promulgada a Lei Complementar Municipal nº 23/2023, que estabeleceu nova disciplina remuneratória para a carreira da Guarda Civil Municipal, prevendo a incorporação da Gratificação por Risco de Vida ao vencimento, mediante a sistemática prevista no artigo 27-A. Referida legislação, contudo, estabeleceu expressamente sua vigência a partir da publicação, não autorizando sua aplicação retroativa às parcelas anteriormente vencidas. Dessa forma, não há fundamento para acolher a pretensão de recálculo das horas extraordinárias nos moldes formulados na inicial. No tocante ao adicional noturno, pretende a parte autora a inclusão, em sua base de cálculo, tanto do adicional por tempo de serviço (senhoridade) quanto da Gratificação por Risco de Vida (GRVAGCM). Nos termos do artigo 27 da Lei Complementar Municipal nº 7/2010, com a redação dada pela Lei Complementar nº 9/2013, a Gratificação por Risco de Vida é devida aos integrantes do quadro efetivo da Guarda Civil Municipal, em razão das condições especiais inerentes ao exercício de suas atribuições, caracterizadas, entre outras circunstâncias, pelo cumprimento de horário irregular, plantões noturnos e exposição a situações de perigo. O adicional noturno, por sua vez, encontra disciplina na Lei Municipal nº 7.163/2022, cujo artigo 1º dispõe: "Art. 1º - O servidor público do Município de São Bernardo do Campo que prestar serviço em período noturno terá o valor-hora acrescido de 20% (vinte por cento) sobre o período diurno." A legislação estabelece, portanto, o acréscimo de 20% sobre o valor-hora do período diurno, não prevendo expressamente a inclusão das demais vantagens remuneratórias na forma pretendida pela parte autora. Embora a gratificação por risco de vida integre, por expressa determinação legal, a base de cálculo das horas extraordinárias, conforme disposto no artigo 4º da Lei Complementar Municipal nº 10/2018, tal previsão não pode ser automaticamente estendida ao adicional noturno, submetido a disciplina normativa própria. Da mesma forma, a natureza remuneratória do adicional por tempo de serviço não implica, necessariamente, sua incidência sobre todas as demais parcelas percebidas pelo servidor, sendo necessária a observância dos critérios legais específicos de cálculo. Nesse contexto, considerada a disciplina normativa aplicável e a inexistência de previsão legal que ampare a composição da base de cálculo postulada, não comporta acolhimento o pedido de inclusão da senhoridade e da Gratificação por Risco de Vida no cálculo do adicional noturno. Ressalta-se, ainda, conforme precedentes mencionados no modelo adotado, que a controvérsia relativa à composição das bases de cálculo das horas extras e do adicional noturno dos guardas civis municipais já foi objeto de apreciação judicial em demandas coletivas, com pronunciamentos desfavoráveis às pretensões deduzidas. Assim, rejeitados os pedidos principais de recálculo das horas extras e do adicional noturno, não há fundamento para a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias pretendidas, tampouco dos respectivos reflexos sobre o décimo terceiro salário, férias e terço constitucional. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não merece acolhimento. A parte autora fundamenta sua pretensão indenizatória na alegada ilegalidade dos critérios de cálculo adotados pelo Município e no desgaste decorrente da necessidade de ajuizamento da presente demanda. Entretanto, além de não ter sido reconhecida a irregularidade remuneratória apontada, a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para solução de controvérsia sobre interpretação e aplicação da legislação municipal não configura, por si só, lesão a direito da personalidade. Não se demonstrou a ocorrência de circunstância concreta capaz de caracterizar dano moral indenizável, sendo insuficiente, para esse fim, a mera existência de divergência quanto aos critérios de cálculo das parcelas remuneratórias. Consequentemente, também deve ser rejeitado o pedido de indenização por danos morais. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ARNALDO GONÇALVES MARQUES contra o MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, relativos ao recálculo das horas extras, mediante inclusão do adicional por tempo de serviço (senhoridade), e do adicional noturno, mediante inclusão do adicional por tempo de serviço e da Gratificação por Risco de Vida (GRVAGCM), bem como os pedidos de pagamento das diferenças pretéritas, reflexos remuneratórios e indenização por danos morais. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa. P.R.I. - ADV: ANZELOTTI ADVOCACIA (OAB 43884/SP)