Ementa
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à corré REGISTRO.BR (NÚCLEO DE INFORMAÇÃO E COORDENAÇÃO DO PONTO BR - NIC.BR), com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de citação decorrente da desídia da autora; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da ré UNIVERSO ONLINE S.A. (UOL HOST), resolvendo o mérito da controvérsia com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência quanto à lide instaurada perante a corré UNIVERSO ONLINE S.A. (UOL HOST), condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da referida ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem condenação da autora em honorários sucumbenciais em prol da corré REGISTRO.BR (NIC.BR), porquanto não aperfeiçoada a relação processual nem constituído procurador nos autos em seu favor. - ADV: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP)