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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0000244-48.2022.8.16.0191

Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
0000244-48.2022.8.16.0191
Inteiro teor

Ementa

81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000244-48.2022.8.16.0191 Processo: 0000244-48.2022.8.16.0191 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$42.971,11 Exequente(s): CLAUDIA DOS SANTOS AGUIAR RODRIGUES Executado(s): EFA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA EVELIN FRANCIELE AGUIAR DA CUNHA PRISCILA FABIANA PAES DA SILVA Priscila Fabiana Paes da Silva RODRIGO DE LIMA FONSECA Vistos, 1. Considerando a ausência de bens penhoráveis do devedor, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 2. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com expedição de certidão de dívida ao exequente caso requerido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000244-48.2022.8.16.0191 Processo: 0000244-48.2022.8.16.0191 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$42.971,11 Exequente(s): CLAUDIA DOS SANTOS AGUIAR RODRIGUES Executado(s): EFA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA EVELIN FRANCIELE AGUIAR DA CUNHA PRISCILA FABIANA PAES DA SILVA Priscila Fabiana Paes da Silva RODRIGO DE LIMA FONSECA Vistos, 1. Considerando a ausência de bens penhoráveis do devedor, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 2. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com expedição de certidão de dívida ao exequente caso requerido. 3. Sem custas. 4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 5. Por oportuno, consigna-se que uma vez extinto o processo por ausência de bens penhoráveis do executado, é possível a reabertura do feito, desde que indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional, inclusive é esse o entendimento exarado no Enunciado n.º 13.19 – TRU[1]. 6. Intimações e diligências necessárias Curitiba, data da assinatura digital. MARCELO FELIPE PULNER PIETROSKI Juiz de Direito Substituto [1] ENUNCIADO Nº 13 – Execução - inexistência de bens: Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional.