Ementa
Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência territorial deste Juizado Especial Cível da Comarca de Ampére e, por conseguinte, JULGO EXTINTO oprocesso sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 4º combinado com o artigo 51, inciso III, ambos da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme artigos 54 e 55 da mesma Lei. P . R. I. Ampére, 01 de junho de 2026. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto
Inteiro teor
SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Cleverson Belusso Gilioli, objetivando execução de título extrajudicial. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo imperioso o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial deste Juizado Especial Cível de Ampére. Analisando os autos, verifica-se que a parte executada não possui domicílio nesta Comarca e o título executivo prevê a eleição do foro da Comarca de Dois Vizinhos, Estado do Paraná. O artigo 4º da Lei nº 9.099/95 estabelece regras claras para a fixação da competência territorial no âmbito dos Juizados Especiais. A ação deve ser proposta no foro do domicílio do réu ou no local de exercício de sua atividade profissional ou econômica; ou no foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita. No caso em tela, o município de Ampére não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizadoras do referido diploma legal. O município não é o domicílio da parte executada, tampouco o local de cumprimento da obrigação, bem como há cláusula expressa de eleição de foro para a comarca de Dois Vizinhos. Ressalta-se que a mera localização da sede do exequente em Ampére não atrai a competência para a presente execução. No microssistema dos Juizados Especiais, a competência territorial possui caráter absoluto, admitindo-se o seu reconhecimento de ofício pelo magistrado, conforme entendimento consolidado no Enunciado 89 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, o qual dispõe que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. Sendo ajuizada a demanda em foro manifestamente incompetente, é incabível a declinação de competência ou a remessa dos autos ao juízo competente no rito sumaríssimo, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência territorial deste Juizado Especial Cível da Comarca de Ampére e, por conseguinte, JULGO EXTINTO oprocesso sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 4º combinado com o artigo 51, inciso III, ambos da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme artigos 54 e 55 da mesma Lei. P . R. I. Ampére, 01 de junho de 2026. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto